Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 37
SentençaS conDicionaiS
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira1
SUMÁRIO – 1. Introdução – 2. Os negócios jurídicos processuais – 3. A decisão judicial como negócio processual – 4. O dogma das sentenças incondicionais no direito brasi-leiro – 5. Sentenças sujeitas à condição e termo – 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, desde a vigência do direito reinícola, sempre prevaleceu a convicção de que as sentenças judiciais não poderiam ser emitidas sob con-dição. Doutrina e jurisprudência ainda hoje comungam desse entendimen-to, fortalecido pela redação do parágrafo único do art. 460 do CPC-1973.
Neste ensaio, buscaremos demonstrar que o ordenamento brasileiro admite as sentenças condicionais. Para isso, buscaremos, primeiramente, justificar a existência de negócios processuais, assim como a possibilida-de de considerar as decisões judiciais como espécie de negócio jurídico processual para, em seguida, chegar à constatação de que as condições (suspensiva e resolutiva), enquanto determinações temporais próprias dos negócios jurídicos porque ligadas ao autorregramento da vontade -, podem ser utilizadas, em certos casos, nos provimentos judiciais.
2. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Coube à doutrina alemã elaborar e desenvolver o conceito de negócio jurídico processual2, a partir do final do século XIX3. Na Itália, Chiovenda
1. Doutor (UFBA) e Mestre (UFAL) em Direito. Professor-adjunto da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL). Professor e coordenador do curso de Direito da SEUNE. Professor convi-
dado da Escolas Superiores de Magistratura de Alagoas (ESMAL) e Pernambuco (ESMA-
PE). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro fundador da
Associação do Norte-Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). Advogado. E-mail:
www.pedrohenriquenogueira.com.br.
2 DENTI, Vittorio. Negozio processuale. In: Enciclopedia del Diritto. Milano: Giuffrè, 1978, v.
XXVIII, p. 138.
3. WACH, Adolf. Manual de Derecho Procesal Civil, I. Tradução Tomás A. Banzhaf. Buenos
Aires: EJEA, 1977, p. 28-29, notas 8 e 9 et passim. Admitindo a existência de negócios
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