Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 152 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

processual, mas não atrelada diretamente à ação processual, senão aos provimentos jurisdicionais”.88

Noutra perspectiva, tem-se, por exemplo, a classificação de Ovídio, que expressamente repudia o critério unicamente procedimental ou formal das sentenças, mas leva em consideração justamente o conteúdo.89 Nesse sentido, aduz que “a indagação que procura determinar em que “consiste” uma sentença, diz respeito à busca de seu ser, não de sua morfologia”, o que não é possível fazê-lo a partir de um aspecto formal e sim a partir das eficácias, próprias de cada classe.90 Com isso, revela-se o seu núcleo sem excessiva preocupação com o aspecto exterior e procedimental.91

Em vista disso, Ovídio argumenta que as eficácias diferem entre si em razão da natureza do direito material posto em causa e nada tem a ver com a relação processual, enquanto tal. Sustenta que uma ação será declaratória, ou constitutiva, ou condenatória, ainda que ela seja ordiná-ria, sumária ou especial, não porque a relação processual imprima nela tais características, e sim porque a lide no processo tende para um resul-tado declaratório, constitutivo ou condenatório. Exemplifica o autor que duas demandas, declaratória e constitutiva, processadas pelo rito ordi-nário, apresentar-se-ão, sob o ponto de vista formal, de forma idêntica. A distinção entre elas somente aparecerá depois de proferida à sentença correspondente às suas respectivas eficácias.92

Sustentando o predomínio do direito material, Luiz Machado Guima-rães entende que “o critério de classificação das ações em condenatórias, constitutivas e declaratórias não é de caráter processual, por isso que assenta na natureza do direito (material) deduzido em juízo, tal como acontece nas classificações das ações em reais e pessoais, ou em mobi-liárias e imobiliárias”.93

 

88. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Polêmica em torno da “ação de direito material”. In: Polêmi-

ca sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo.

AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (org.). Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2006, p. 125-126.

89. BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Jurisdição, direito material e processo... Op. cit., p. 250. 90. Ibidem, p. 254. Nesse aspecto, lembra que Pontes de Miranda foi além, chegando a iden-

tificar cada sentença dentro de determinada classe, a partir de suas particularidades e

eficácias (p. 255).

91. BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Jurisdição, direito material e processo... Op. cit., p.

259-260.

92. BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Curso de processo civil: processo de conhecimento.

Vol. 1, 3ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 131. 93. MACHADO GUIMARÃES, Luiz. Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: EJU,

1969, p. 175.

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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

Segundo Araken de Assis, uma vez que a classificação pauta-se pelo conteúdo ou “objeto litigioso” e, portanto, considera a demanda o seu fundamento, não há dúvida de que repousa no direito material, em que pese uma “taxionomia processual”.94 Destarte, lembra que um dos erros mais comuns em matéria de eficácia é atribuir os efeitos exclusivamen-te ao processo, quando, na verdade, basta observa-se a hipótese de não haver litígio e os efeitos aparecerão no seu âmbito natural, da mesma forma95 (isto é, de forma declaratória, constitutiva, condenatória, man-damental ou executiva). A eficácia das ações (ou sentenças) se distingue “em decorrência da estrutura e da função do direito material posto em causa.”96

Segundo José Roberto dos Santos Bedaque, todo o provimento defi-nitivo produz efeitos “diversos segundo a natureza do direito declara-do”, de modo que a classificação das eficácias assenta-se “na natureza do direito material” e não é “puramente processual”.97

A natureza da tutela jurisdicional do direito preconizada por Mari-noni também se encontra compreendida no plano material e constitui um dos fatores determinantes da dimensão da controvérsia do processo, da produção probatória, dos limites da cognição do Juiz, da definição da sentença e do meio executivo idôneo, com vistas à obtenção de uma tute-la jurisdicional adequada.98

Assim, a extensão dos modelos de provimento jurisdicionais desti-nados a prestar tutela “é ditada pelo direito material, a quem incumbe determinar quais são os efeitos substanciais que podem e que não po-dem ser produzidos”.99 Observe-se as palavras de Flavio Luiz Yarshell, referindo-se a classificação das tutelas declaratória, constitutiva e con-denatória, a saber: “a referida sistematização procura levar em conta um dado essencialmente processual, ou seja, a natureza do provimento

 

94. ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4ed. São Paulo: RT, 2002, p. 88-89. 95. ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: forense, 2006, p. 8. 96. ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença... Op. cit., p. 12. 97. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. Influência do direito material so-

bre o processo. 4ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 31; BEDAQUE, José Roberto dos Santos.

Efetividade do processo e técnica processual... Op. cit., p. 522. 98. MARINONI, Luiz Guilherme. Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos

direitos. In: Polêmica sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações en-

tre direito e processo. AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (org.). Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 228.

99. YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional... Op. cit., p. 149.

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