Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcelo Miranda Caetano
Para corroborar, é presumível que Pontes se valesse do art. 485, V do CPC51 para rescindir a segunda decisão judicial, por ter malferido co-mandos constitucionais e legais que deveria observar, como o são os dos artigos ao norte mencionados, tornando-a, assim, passível de rescisão, independente de sua formatação meritória, pois:
(i) A violação pode ser expressa, consciente, confessada, decla-rada, ou inexpressa, inconsciente, dissimulada (cf. Tribunal de Justiça de São Paulo, 20 de outubro de 1933), ocultada, velada, disfarçada. Não importa como seja ela. O que é preciso, para que se componha o pressuposto da rescisão, é a violação em si, a ne-gação do direito, conforme foi definido. O direito é que há de ser expresso, disse a Corte de Apelação do Distrito Federal (17 de ju-lho de 1925); e não a violação, que pode ser implícita. (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VI, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 307).
elencados na peça inaugural. Para demonstrar a desnecessidade de as parcelas do acordo guar-
darem correlação com os pedidos da inicial, recorde-se que a avença judicialmente homologada
pode até mesmo versar matéria não posta em juízo (artigo 475-N, III, do Código de Processo Civil
– antigo artigo 584, III, do mesmo diploma). Recurso de Revista conhecido e provido. 46. MARTINS, SÉRGIO PINTO. Comentários às orientações jurisprudenciais da SBDI-1 e 2 do TST.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 211. “Se o empregado dá plena e ampla quitação, não fazendo qual-
quer ressalva, alcança também o contrato de trabalho, pois inclusive é possível fazer acordo
de questão não posta a exame do Judiciário (art. 475-N, III, do CPC). A conciliação vale como
decisão irrecorrível (art. 831 da CLT). Viola a coisa julgada a propositura de nova ação traba-
lhista postulando aquilo que já tenha sido sepultado pelo acordo firmado entre as partes. 47. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante conces-
sões mútuas.
48. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 49. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedi-
da, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condi-
cional.
50. ACÓRDAO TRT 8ª/2ªT./RO 0000105-42.2010.5.08.0110
RECORRENTE: FRANCISCA CHAVES GONÇALVES
E AGROPALMA S/A.
RECORRIDO: OS MESMOS
ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL EM RELAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRA-
BALHO. COISA JULGADA. Verifica-se dos termos do acordo homologado nos autos do proces-
so n° 110-317/2008-4, que a reclamante deu quitação ‘integral, irretratável e irrevogável aos
pleitos da inicial e ao extinto contrato de trabalho’ (fls. 69), o que atrai a aplicação dos arts.
831, parágrafo único, e 836 da CLT, não havendo mais possibilidade de se discutir a questão.
Do ponto de vista da doutrina, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, ‘na prática, a concilia-
ção se revela sob a forma de transação, que, por sua vez, traduz um negócio jurídico bilateral,
por força do qual os litigantes põem fim ao processo, mediante exaustão do mérito (CPC, art.
269, III). Uma das vantagens da transação é que esta não se submete às regras contidas nos 794
Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…
Se imagina, igualmente, que Pontes levaria em conta o fato de ine-xistir dissenso pretoriano quanto à aplicação e validade dos comandos legais supra – especialmente art. 5º, II e XXXVI, da CF/88 – garantidores da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, situação a afastar a aplicação da Súmula 343 do STF52, pelo manejo rescisório se fundar em preceito constitucional53, permissivo de seu cabimento54.
Ademais, seguramente Pontes afirmaria que se qualquer das par-tes pactuantes do primitivo acordo quitador do extinto contrato labo-ral desejasse rediscuti-lo, teria que ajuizar ação rescisória para tal e não
arts. 128 e 460, do CPC, estabelecedores dos limites objetivos da entrega da prestação juris-
dicional. Sendo assim, os transatores podem redimensionar esses limites, como evidencia,
por exemplo, o art. 584, inciso III, do estatuto processual civil’ (in, BREVES COMENTÁRIOS
À REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, São Paulo: LTr, 2005, p. 124). O C. TST já uniformizou a
matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SBDI-2. 51. Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...);
V – violar literal disposição de lei;
52. STF Súmula nº 343 – Cabimento – Ação Rescisória – Ofensa a Literal Dispositivo Baseado
em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescin-
denda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 53 Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, pár. único da
Constituição. Súmula 343 (inaplicação). A atribuição ou extensão de benefício previdenci-
ário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, § único da
CF, dada a inexistência do pressuposto da correspondente fonte de custeio total. A Súmula
343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tri-
bunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 101.114/SP, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, D.J. de 10.2.84)
Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, parágrafo
único da Constituição Federal. Súmula 343 (inaplicabilidade). A atribuição ou extensão de
benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa
ao art. 165, parágrafo único, da Constituição Federal, dada a inexistência da correspon-
dente fonte de custeio.
A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais, não, porém, de texto constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 103.880/SP, 1ª Turma, Min. Sydney
Sanches, D.J. de 22.2.85).
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional.
Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias
divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da
Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Res-
cisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do
dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio
constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordiná-
rio conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE 328.812-
AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, DJ de 11.04.2003)
795