Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 41
Por uma noção De execução
ForçaDa: PeQuenaS ProvocaçõeS aoS
DeFenSoreS Da executiviDaDe Da
“execução” inDireta
Roberto P. Campos Gouveia Filho1
Raquel Silva Araújo2
SUMÁRIO – 1. Considerações prévias – 2. A realização dos direitos: premissas neces-sárias: 2.1. Considerações iniciais ; 2.2. Primeiras premissas necessárias: o direito como situação jurídica relacionada a um fim social e sua realização como momento jurídico de consumação de tal fim ; 2.3. Segunda premissa necessária: distinção en-tre direitos prestacionais e direitos potestativos; 2.4. Última premissa necessária: a execução forçada “lato sensu” como espécie de realização de direitos prestacionais – 3. Posição adotada: execução indireta como falsa execução – 4. Proposta de siste-matização.
1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Este singelo artigo não tem maiores pretensões acadêmicas. Foi pensando a partir de uma discussão travada por seu primeiro autor3 no Grupo de Discussão Eletrônico da Associação Norte e Nordeste dos Pro-fessores do Processo (ANNEP) que teve por mote a suposta executivida-de da chamada execução indireta. Na defesa da tese oposta, escreveu-se um texto diminuto publicado no Blog Pontes de Miranda4.
1. Bacharel e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco
(UNICAP). Professor de Direito Processual Civil da mesma Instituição de Ensino Supe-
rior. Membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Ad-
vogado.
2. Acadêmica em Direito na UNICAP.
3. Após isso, a segunda autora deste texto contribuiu, em igualdade, não só com a pesquisa,
como também, e principalmente, com a redação.
4. Ver, para tanto: http://blogpontesdemiranda.blogspot.com.br/2012/10/por-uma-nocao-
de-execucao-forcada.html.
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A tese da executividade da execução indireta cresce a passos largos. No Brasil, dentre outros, destacam-se os trabalhos de Fredie Didier Jr.5, Araken de Assis6 e, principalmente, Marcelo Lima Guerra7.
Longe de fazer um verdadeiro apanhado do posicionamento de tais autores, pretendemos, de modo um tanto provocativo, formular algumas perguntas aos defensores da corrente combatida, não apenas os mencio-nados juristas. Perguntas estas que, no grupo de discussão acima men-cionado, não foram, data venia, satisfatoriamente, respondidas.
Acima de tudo, visamos fazer, com este texto, uma singela homena-gem ao maior jurista brasileiro da história: Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, o homenageado da obra coletiva na qual o presente artigo se insere. Não é por outro motivo que boa parte das premissas e conclusões a serem estabelecidas tem por base o pensamento ponteano.
Homenageamos, além disso, a ANNEP como um todo e, especifica-mente, seus membros que, seguindo os devidos rigores científicos, se dispuseram ao diálogo. Esperamos, sem dúvida, uma difusão deste últi-mo com publicação do presente texto.
Em rigor, o texto a seguir é a versão mais analítica do texto publica-do do blog acima citado. Optamos por deixá-lo mais no formato de um post de blog, de modo que não há maiores preocupações metodológicas. O tom, ademais, pende ao pessoal. É, por isso, que, em sua maioria, as referências bibliográficas constarão logo do título do item ou subitem escrito, refletindo, obviamente, as bases que serviram para a construção das ideias defendidas.
2. A REALIZAÇÃO DOS DIREITOS: PREMISSAS NECES-SÁRIAS
2.1. Considerações iniciais
A premissa fundamental deste trabalho é o fato de ser a execução forçada uma espécie de realização dos direitos. Nessa esteira, é im-portante, antes de adentrar no cerne da problemática, estabelecer-se,
5. Nesse sentido, ver DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salva-
dor: JusPODIVM, 2012, v. 5, p. 34-39.
6. ASSIS, Araken. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 142-143 7. GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: RT, 1998, passim. 986
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primeiramente, o que vem a ser realização de um direito, em seguida quais são os tipos de direitos realizáveis e, por fim, quando é possível falar em realização forçada dos direitos. É disso que adiante trataremos.
2.2. Primeiras premissas necessárias: o direito como
realização como momento jurídico de consumação de 8 tal fim situação jurídica relacionada a um fim social e sua
De início, é preciso consignar que a noção de direito aqui empre-gada é referente à qualquer situação jurídica ativa, ou seja, qualquer posição de vantagem que alguém titularize no mundo jurídico. Direito é, pois, considerado em sentido amplo, englobando não só o direito sub-jetivo em sentido estrito, mas também outras situações jurídicas ativas como a pretensão, especialmente, e a ação. Além disso, neste momen-to inicial, é irrelevante diferenciar qualquer espécie de direito, como, por exemplo, os direitos potestativos e os direitos prestacionais, ou os créditos e os direitos reais: todos eles, invariavelmente, se encontram englobados.
Dito isso, podemos prosseguir.
Sem adentrar em maiores problemáticas acerca da natureza jurídica do direito subjetivo, é inegável ser ele ligado a um fim social. O direito objetivo, como cediço, é processo de adaptação social, devendo ser liga-do, portanto, ao mundo social ao qual ele se presta. Frisamos que afirmar ter todo direito (ou, no mínimo, dever ter) um fim social não significa adoção da teoria de Ihering acerca de ser o direito um fim juridicamente protegido.
Podemos dizer, assim, que todo direito tem um conteúdo, e neste, abstratamente, concentra-se a função social que serviu de mola mestra para a delimitação do direito. Por exemplo, o crédito (espécie de direito subjetivo) tem por conteúdo uma vantagem de alguém contra outrem a
8. Subitem escrito com base, acima de tudo, em PONTES DE MIRANDA e Marcos Bernardes
de Mello. Do primeiro, foram analisadas as seguintes obras: Sistema de ciência positiva do
direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. 1-2; Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. 1; Tratado de Direito Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi,
1970, t. 1-6, em especial os tomos 1 e 5. Do segundo, destacam-se: Teoria do Fato Jurídico:
plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003; Teoria do Fato Jurídico: plano da
eficácia – 1ª. parte. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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fim de que este cumpra uma prestação, patrimonialmente mensurável, devida.
Desse modo, realização de um direito pode ser entendida, prag-maticamente, como o momento em que o conteúdo do direito (fundado numa determinada situação social e a ela servindo), até então abstração, se concretiza, modificando-se, com isso, a realidade social a qual ele se presta. Numa relação jurídica de crédito pecuniário, por exemplo, quan-do o devedor efetua o pagamento da soma em dinheiro, realiza o con-teúdo do crédito, de modo que, além da modificação jurídica imediata (ultimação da relação jurídica, com sua automática extinção), repercute para fora do mundo jurídico, na própria realidade socioeconômica, base de tal relação jurídica.
Metaforicamente, realização é o ponto final na reta da vida do direi-to. Ela é fim, portanto. Não é sem razão, pois, a emblemática definição de Clóvis do Couto e Silva sobre ser a obrigação um processo que cami-nha para o adimplemento9. Ou seja, entende-se o adimplemento como a ultimação (momento final) do crédito, elemento estrutural da relação jurídica obrigacional.
Ao realizar o direito, a relação jurídica que o envolve (além de, ob-viamente, ele próprio) se extingue. Realizar, nesse sentido, significa ex-tinguir. Nem toda extinção, todavia, enseja realização. Há, pois, formas de extinção realizadoras, como o pagamento, e formas de extinção não realizadoras, como a resolução por inadimplemento do art. 474, CC.
Utilizando-se mais uma vez de uma metáfora, podemos dizer: na vida dos direitos há a possibilidade de mortes naturais (com realização) e não naturais (sem realização).
2.3. Segunda premissa necessária: distinção entre di-10 reitos prestacionais e direitos potestativos
Uma classificação dos direitos de toda relevante para o presente tex-to é aquela que tem por critério o objeto deles.
9. Sobre o tema, ver SILVA, Clóvis do Couto e. A Obrigação como Processo. São Paulo; FGV,
2006.
10. Escrito com base, não necessariamente de forma atrelada, nas seguintes obras: DIDIER
JR., Fredie, op. cit.; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Priva-
do, op. cit., t. 5.
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Por uma Noção de Execução Forçada: Pequenas Provocações aos Defensores…
Aqui, dividem-se os direitos em prestacionais e potestativos. Veja-mos as características de cada um.
Nos primeiros, têm-se as seguintes: a) seu objeto é uma prestação devida por alguém, assumida por este quer de forma voluntária (alguém, ao contrair um empréstimo em dinheiro, aceita pagar o correspondente mais os consectários, por exemplo) quer de forma imposta ( e. g., o pro-prietário de imóvel predial urbano, nos moldes do regramento específi-co, tem o dever de pagar o valor correspondente ao IPTU). Por prestação, deve-se entender o ato humano, positivo ou negativo, de cumprimento do dever; b) em virtude disso, pode-se dizer que a realização de um di-reito prestacional, por consistir num fazer ou num não fazer (dar e pagar, em rigor, são espécies de fazer), é algo perceptível aos sentidos humanos, ocorrido no mundo físico; c) por fim, na normalidade, a realização do direito prestacional depende de ato cooperativo do sujeito passivo, ou seja, depende do cumprimento da prestação devida por este. Não é a toa que, não havendo o cumprimento, o titular do direito tem, salvo expressa vedação legal em contrário (como nas dívidas de jogo permitido), ação para impor o cumprimento.
Já os segundos apresentam as seguintes características; a) o objeto é uma transformação a ser operada no mundo jurídico. Eis a razão de denominar-se tal tipo de direito igualmente de formativo, pois, quando realizado, ele muda o mundo jurídico: criando algo nele, modificando e extinguindo algo dele (o direito ao divórcio, por exemplo, é direito ao desfazimento do casamento e deu sua eficácia enquanto categorias jurí-dicas; já o direito a aceitar uma oferta é direito a formar um contrato); b) em face disso, a realização de um direito potestativo dá-se num plano ideal, lógico: o mundo jurídico, existente não no plano físico, mas sim no plano da intersubjetividade11; c) a realização de um direito potestativo independe por completo de qualquer ato cooperativo do sujeito passivo, o qual apenas se submete à realização dele, nada podendo, por total ir-relevância, lógica e prática, opor12. Aqui, vale uma breve consideração,
11. Sobre tal característica do mundo jurídico, em especial da incidência normativa, ver COS-
TA, Adriano Soares da. Teoria da Incidência da Norma Jurídica. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2009.
12. Há de considerar que, para servirem os direitos potestativos, é possível existir pretensões
à exigência de prestações das mais diversas, em geral prestações negativas. Por exemplo,
o condômino tem o direito de, estando quite, votar nas assembleias do condomínio (art.
1.335, III, CC), não podendo este, na pessoa do síndico ou de qualquer quem seja, criar
(prestação negativa) qualquer embaraço ao exercício do direito daquele.
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alguns direitos potestativos só se realizam processualmente, como o di-reito a decretar uma falência. Isso, todavia, não faz com que haja a neces-sidade de cooperação do sujeito passivo, apenas se tem a sentença judi-cial como elemento necessário à concreção do suporte fático da falência. O ato do Estado-juiz, no caso, é ato exclusivo, e não substitutivo de um não cumprimento por parte do sujeito passivo de tal direito.
Por fim, impende destacar que é possível que, realizado um direito potestativo, surja um direito prestacional. Por exemplo, resilido o con-trato de locação por inadimplemento do dever de pagar os alugueres, surge para o antes locador o direito a reaver do antigo locatário a coisa locada; direito a uma prestação, sem dúvida. Nesse caso, a realização de tal direito segue, por óbvio, o regramento dos direitos prestacionais.
2.4. Última premissa necessária: a execução forçada “lato sensu” como espécie de realização de direitos prestacionais13
Neste subitem, ao se enquadrar a execução forçada como espécie de realização de direitos, já se apresentará a própria definição do instituto. A razão de já se partir para isso está no fato de que o objeto do presente artigo é uma crítica à suposta executividade da chamada execução indi-reta. Assim, faz-se necessário definir o instituto a fim de que, partindo de tal definição, se possa, em juízo de falseabilidade, demonstrar os equí-vocos da ideia criticada.
Em rigor, a definição de execução forçada é corolário de seu enqua-dramento como espécie de realização de direitos: tendo-se, anterior-mente, definido a noção de realização de direitos e ao se dizer que execu-tar é realizar, já se estabelece, ao menos, seus limites.
De plano, faz-se um devido corte epistemológico: o termo forçada se refere sempre a algo relacionado à atuação do Estado-juiz, valendo-se, acima de tudo, de seu imperium. Descartamos, com isso, qualquer forma
13. É imperioso, não só pelo tom de franca homenagem, mas também, e principalmente, pelo
fato de as ideias aqui defendidas refletirem o posicionamento por ele defendido de há mui-
to, fazermos alusão às obras de Pontes de Miranda relativas à execução forçada. De forma
mais analítica, destacam-se seus Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1976, t. 9, passim; mais sinteticamente, tem-se o capítulo referente à execução
forçada contido no Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, t. 25, p.
193-204, tomo relativo aos modos de extinção das obrigações. 990
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de realização de direitos de forma extrajudicial, como um pagamento vo-luntário, uma novação acordada etc.
Desse modo, podemos definir execução forçada de dois modos: a) primeiramente, num sentido amplo, como atividade de realização de si-tuações jurídicas (direitos, em especial) a uma prestação14 pelo processo. Quem executa é o Estado-juiz. Nesse sentido, execução forçada é sinô-nimo de tutela jurisdicional satisfativa de direitos. O termo execução é, aqui, empregado impropriamente; b) em segundo lugar, de modo restrito, execução forçada é atividade pela qual o Estado-juiz, sub-rogando-se na pessoa do executado, retira algo da esfera jurídica deste, pondo-o na es-fera jurídica de outrem, aquele que pleiteia a execução. Execução forçada, aqui, só abrange a chamada execução direta ou por sub-rogação. Dentro da classificação quinária, as sentenças de força executiva, como o é a que julga procedente a ação reivindicatória, opera, ela mesma, a execução, de modo que, com sua simples prolação, o Estado-juiz já determina, se for o caso, a prática de atos materiais que a concretizam no mundo real (rein-tegração na posse da coisa, por exemplo)15; outras sentenças, a seu turno, embora não tenham carga suficiente (a chamada força sentencial) para operar a execução, contém eficácia relevante, formando título executivo, ou seja, um elemento necessário para a formação da execução forçada. Estas últimas têm sua executividade manifestada quando são descumpri-das por parte do sujeito passivo, destinatários dela. Em alguns casos, a
14. Num sentido muito amplo do termo, execução é sinônimo de qualquer realização de uma
situação jurídica tutelável pelo ordenamento. Aqui, o termo engloba tanto os aludidos
direitos prestacionais, como os direitos potestativos, estes que não têm por objeto uma
prestação por parte do sujeito passivo. Como visto, a realização dos direitos potestativos
dá-se, dentro dos moldes fixados, pelo exercício dele, ocasionando uma transformação do
mundo jurídico, não perceptível em si aos sentidos humanos. Por vezes, a realização do
direito potestativo só se dá mediante uma sentença judicial de natureza constitutiva. É
o que ocorre, por exemplo, com o direito a anular negócios jurídicos no âmbito do direito
privado. Este sentido, por ser muito amplo, não será adotado no presente trabalho. 15. Na classificação ponteana, a qual se defende, aqui, ser a mais racional, semântica e prag-
maticamente, a chamada sentença executiva opera a própria execução forçada. Em alguns
casos, como na sentença que julga procedente a ação de reintegração de posse, atos mate-
riais hão de ser praticados, mas, tais atos, são apenas um braço da sentença que se estende
ao mundo real. Tem-se, com eles, a concretização no plano real da operação promovida no
plano da linguagem. Observe-se que, no exemplo, a executividade da sentença está no fato
de que o Estado-juiz, ao determinar a retirada da coisa da posse do réu, o faz para entregar
ao autor a coisa, entrega esta que deveria, no âmbito da relação jurídica processualizada
(res in iudicium deducta), ser feita pelo réu. Ademais, temos sentenças executivas que dis-
pensam, inclusive, atos materiais, como as sentença substitutivas de declaração de vonta-
de não emitida do art. 466-A, CPC.
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carga eficacial executiva é mais intensa, de modo que o simples descum-primento já possibilita a execução, como ocorre com as sentenças do art. 461-A, CPC, dispensando-se, assim, a chamada ação de execução da sen-tença (actio judicati); noutros, além do descumprimento, é necessária a provocação do sujeito ativo, com o exercício, por parte deste, da ação de execução da sentença, algo presente, e. g., na sentença condenatória para o pagamento de quantia no âmbito do processo civil brasileiro, em vir-tude da especificação constante no art. 475-J, caput, segunda parte, CPC.
Válido frisar que, para a atividade executiva, não importa a prévia certificação do direito a ser realizado. Tanto há execução fundada na certeza jurídica; quanto, pautada num juízo de simples verossimilhança. Rigorosamente, a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa – vulga-riza em 1994 com a modificação dos arts. 273 e 461, § 3°, CPC – enseja atividade executiva do segundo tipo. O estudo dela, portanto, deve ser feito dentro da execução forçada.
3. POSIÇÃO ADOTADA: EXECUÇÃO INDIRETA COMO FALSA EXECUÇÃO
Neste trabalho, como afirmado, repele-se o viés executivo da chama-da execução indireta. A razão é simples. Vejamo-la abaixo.
Na chamada execução indireta, o Estado-juiz não opera o ato de executar, agindo tão-somente para forçar a satisfação. Não são execu-tivas, pois, ações como o arresto e o mandado de segurança, porquanto o ato do Estado-juiz seja um ato de ordenar que alguém faça algo, sem que ele possa fazê-lo em substituição. As sentenças mandamentais são aquelas que o Estado-juiz pratica algo (dá uma ordem) que somente ele pode fazer. Pensem no exemplo do "habeas corpus", a mais importante ação mandamental existente: nela, apenas um juiz pode, dentro do Es-tado Constitucional (não apenas por questões de direitos fundamentais, mas também, e principalmente, por motivos relativos à distribuição do poder estatal), ordenar a uma autoridade policial para soltar ou deixar de prender alguém. Observem que, por outro lado, o juiz, dentro dos po-deres constitucionalmente delimitados, não pode praticar isso no lugar da autoridade policial.
Aqui, deixemos claro, nenhuma executividade está em atos de or-denação (na sentença executiva tais atos existem, em maior ou menor grau, sem que nisso resida a executividade): a executividade está na 992
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referida transmutação das esferas jurídicas. Quando o juiz, por exemplo, ao julgar procedente uma ação de reintegração de posse, determinada a tomada da coisa do réu e a entrega ao autor, ele, obviamente, ordena. Tal ordem, todavia, não é ato executivo, e sim mandamental (elemento mandamental da sentença executiva). Aqui, a execução, em nível de lin-guagem, já se operou na própria sentença – transmutando-se as esferas jurídicas das partes. Necessita-se, contudo, concretizar a sentença – e, mais especificamente, a própria executividade – no mundo físico, eis a razão, portanto, de o juiz ordenar a quem tem competência para tanto (um oficial de justiça, no caso) a reintegração na prática.
Talvez o erro na imputação da executividade das sentenças na prola-ção de ordens (ou, até mesmo, comandos) resida no fato de, ainda hoje, a multiplicidade eficacial das sentenças em graus diversos, tão decantada por Pontes de Miranda, não ser, por motivos vários, bem assimilada pela processualística em geral, a ponto de se falar em sentenças meramente declaratórias16.
As cominações, ademais, concretizadoras da chamada execução indireta são, em verdade, sentenças acessórias de cunho condenatório: cumpra sob pena de ser condenado a algo (pagar multa, a cumprir pena de prisão etc.). Trata-se de condenação condicionada ao descumpri-mento, eventual, pois. Alguns autores, como Luiz Guilherme Marinoni17,
16. Não há sentença meramente declaratória. A sentença de força ou eficácia preponderante
declaratória sempre vem enxertada de uma eficácia mandamental, de modo implícito. Tal
eficácia mandamental é o preceito do Estado-juiz dirigido a todos para que não atentem,
no plano real, contra a certeza jurídica gerada pela declaração judicial. Caso o façam, é
possível pleitear a execução indireta da sentença, por intermédio de técnicas coercitivas.
Um caso talvez ajude na compreensão. Suponha-se a existência de uma sentença decla-
ratória da inexistência de uma dívida. Suponha-se, além disso, que a "dívida", declarada
inexistente, esteja representada por um título, o qual vem a ser protestado. Ora, no caso,
o protesto é fato do mundo real que atenta contra a eficácia mandamental da sentença
declaratória, de modo que o prejudicado pode, de logo, pleitear a execução indireta da sen-
tença. Não precisa, por óbvio, propor qualquer ação pela qual possa se discutir, de modo
definitivo ou provisório, a dívida já declarada inexistente. Nesse sentido, a chamada cau-
telar inominada de sustação de protesto, medida muito comum como preparatória da ação
declaratória em questão, é, na verdade, uma técnica que possibilita a antecipação da efi-
cácia mandamental da futura e provável sentença declaratória de inexistência da dívida
consubstanciada no título protestado. O uso de tal técnica como ação cautelar inominada
deu-se pelo fato de, até 1994, como cediço, não termos, genericamente, a possibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela satisfativa do direito. Sobre a eficácia imediata manda-
mental da sentença de força declaratória, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcan-
ti. Tratado das Ações. São Paulo: RT, 1970, t. 2, p. 62-63 e, especialmente, 77-79. 17. Nesse sentido, ver, entre outras obras, MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e
Tutela dos Direitos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 96 e segs.
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veem nelas a própria mandamentalidade, um equívoco, pensamos. Tais medidas, claro, exercem pressão psicológica (maléfica ou, em menor nú-mero de casos, benéfica) sobre o réu, mas isso não retira delas o viés condenatório (no caso das medidas benéficas, como descontos, não há, obviamente, condenação, mas sim exatamente o oposto: a premiação pelo cumprimento). Caso haja o descumprimento de uma ordem (ou, a depender do caso, comando) judicial, para o qual se cominou multa pe-cuniária, não se tem a composição dos elementos necessários à instaura-ção de uma execução forçada: título executivo e inadimplemento? Sendo assim, porque não seriam, pois, condenatórias tais cominações? Talvez a razão do grande preconceito ainda existente por parte de muitos sobre a existência de uma sentença mandamental decorra exatamente no fato de ver a força sentencial do tipo não na ordem pura e simplesmente, mas sim nas medidas utilizadas para dar efetividade a ela.
Rigorosamente, a sentença mandamental é autorrealizável, já que, ao ordenar, o Estado-juiz cumpre com seu dever. Coisa diversa da man-damentalidade é o cumprimento da ordem, que, por não poder ser feito pelo Estado-juiz em substituição, não pode, só por isso, ser enquadrado como execução forçada. Vejam que, havendo cominação, das duas uma: ou há o cumprimento voluntário, e não se pode falar, obviamente, em execução, ou, na hipótese de descumprimento, opera-se a cominação e a execução será não da ordem em si, mas da sentença acessória que, como dissemos acima, tem força condenatória.
Aos que defendem a natureza executiva da chamada "execução indi-reta", formulamos seguintes questionamentos. A execução forçada está: a) na emissão da ordem (mandamento) ou, conforme o caso, comando (condenação)? b) No efetivo cumprimento deles? c) Na cominação feita para o eventual descumprimento? d) Na execução da cominação operada em virtude deste último?
Retoricamente, respondamos as nossas próprias perguntas:
a) no primeiro caso, a execução seria apenas um ato formal de emi-
tir uma ordem ou comando. Nesse sentido, qualquer sentença condenatória, mandamental ou, até mesmo, declaratória já exe-cutaria, não havendo sentido na distinção, tão cara à Ciência Pro-cessual moderna, entre conhecimento e execução, entre dictum e factum. Percebam, o ato de condenar (e é importante frisar a condenação, já que muitos dos autores que defendem a execu-ção indireta são refratários, consciente ou inconscientemente, à
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sentença mandamental, logo a invocação desta última para o caso é praticamente irrelevante) já seria a própria execução;
b) no segundo caso, a distinção, necessária, entre cumprimento es-
pontâneo e execução cairia por terra, notadamente se a sentença contivesse uma condenação. Não haveria como, por exemplo, dis-tinguir as duas situações previstas no caput do art. 475-J, CPC: a primeira, relativa ao cumprimento da sentença, quando, insta-do a cumprir, o condenado paga, sob pena de multa; a segunda, surgida em virtude exatamente do descumprimento do comando sentencial, referente ao início da atividade executiva a partir do requerimento do exequente;
c) no terceiro caso, a execução residiria apenas no ato de cominar algo
por um eventual descumprimento de uma ordem ou, conforme o caso, comando. Toda sentença que condenasse ou mandasse comi-nando sanção pelo descumprimento seria, ela própria, execução. Ou seja, aqui, a execução não é forma de realização de um direito, mas sim apenas um ato que pode ensejar isso. Fazendo uma compara-ção, no âmbito das relações jurídicas obrigacionais stricto sensu, o cumprimento da prestação não seria o adimplemento, mas sim o simples fato de o sujeito passivo ser instado a cumprir;
d) no último caso, a tese da executividade da "execução" indireta
cai num vício lógico incontornável, já que a execução da comina-ção não é efetivação da ordem ou do comando, mas sim a própria execução direta da sentença condenatória acessória (cominação). Enfim, a "execução" indireta é tão execução quanto a outra, pois ela reside na execução (direta!) da cominação efetuada pelo des-cumprimento do comando ou da ordem. Maior petição de princí-pio não pode haver.
4. PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO
Numa total liberalidade acadêmico-didática, podemos dizer o se-guinte: a) temos um conjunto maior (Z) denominado de realização dos direitos pelo processo. Nele, até mesmo os direitos formativos são colo-cados. Realização esta que, como se sabe, ocorre no mundo jurídico; b) um subconjunto dele (Y) é a satisfação, a qual engloba os direitos pres-tacionais (o complementar do segundo em relação ao primeiro fica ape-nas com os direitos formativos); c) um terceiro (x), que é subconjunto
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do segundo, é a execução forçada, a qual tem a ver apenas com a reali-zação de direitos prestacionais por ato de substituição do Estado-juiz. No complementar do subconjunto (X) em relação ao conjunto Y temos a satisfação dos direitos prestacionais que, embora sejam feitas pelo sujei-to passivo destinatário da ordem ou comando, se deve, de algum modo, à medida coercitiva (cominação) implementada pelo Estado-juiz. Em tal conjunto complementar situa-se, portanto, a "execução" indireta. Temos, num diagrama, a seguinte figura:
x y z
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