Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 203 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

relacionadas a pressupostos para que alguém possa exercer o seu direito (pretensão) à tutela jurisdicional, em nomenclatura precisa. Sem dúvida, essa locução, por sua acentuada equivocidade devida ao emprego da pa-lavra ação, contém grave defeito terminológico porque, tecnicamente, não é de ação que se trata, nem no sentido específico e próprio de ação cate-goria eficácia referente à impositividade da pretensão de direito mate-rial, nem tampouco na acepção corriqueira de ação processual (=remédio jurídico processual): de pressupostos para o exercício da pretensão (ou direito) à tutela jurídica é o de que, em verdade, ali se cuida. A gravida-de da incorreção terminológica até que se poderia ter por amenizada se se falasse em condições para o exercício do direito de ação. Mas, mesmo assim não se removeriam as impropriedades, em face da inadequação do uso das palavras condições (porque é de pressupostos que se cuida e con-veniente seria o seu emprego para guardar coerência com pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – CPC, art. 267, IV.) e ação (porque é sobre pretensão à tutela jurídica que se versa).

Cientificamente correta, portanto, é substituir-se a expressão con-dições da ação por pressupostos para o exercício da pretensão à tutela ju-rídica.

 

5.2. Impropriedade quanto ao conteúdo do art. 267, VI, do CPC

5.2.1. Observação preliminar

Afora a inadequação terminológica, outra gravíssima improprieda-de contém a norma do CPC ao enumerar o que considera condições da ação, incluindo dentre elas incluiu duas matérias que não têm essa natu-reza, pois dizem respeito ao mérito da causa: a possibilidade jurídica e a legitimidade ad causam. Somente o interesse (necessidade de prestação jurisdicional) é que, em verdade, constitui pressuposto para exercício da pretensão (direito) à tutela jurídica, juntamente com a capacidade de ser parte, como já mostramos antes.

Para que possamos demonstrar a correção de nosso ponto de vista de que a possibilidade jurídica e a legitimidade ad causam não consti-tuem pressupostos para o exercício da pretensão à tutela jurídica (mes-mo que a denominemos condições da ação), mas, sim, questões que dizem respeito ao mérito da causa, faz-se necessário conceituar, previamente, o que seja mérito da causa.

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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

5.2.2. Conceito de mérito da causa

Esta matéria é bastante controvertida em doutrina. Em face da exi-guidade de espaço, muito sucinta e objetivamente apresentaremos nossa ideia do que seja mérito da causa.

Para a adequada formalização de uma demanda ( ação) o CPC (art. 2°) exige que o autor fundamente sua pretensão processual (aquilo que pretende obter da sentença) em fatos e no direito objetivo sobre eles in-cidente (=fatos jurídicos), afirmando, em suma e geralmente: ( i) que é ti-tular de um direito subjetivo, cujo devedor seria o réu; ( ii) que, apesar de exigível (=pretensão) o réu não adimplira a correlata obrigação confor-me pactuada, ( iii) em razão do que é titular de uma ação (de direito ma-terial), o que lhe permitiria impor, inclusive forçadamente, a prestação inadimplida; ( iv) no entanto, em face de lhe ser vedado fazê-lo pessoal-mente, pede que o Estado-juiz o faça, no exercício de seu poder jurisdi-cional, proferindo uma sentença que satisfaça sua pretensão processual.

O réu, por sua vez, ao apresentar sua resposta, ou ( i) se conforma com o pedido e confessa os fatos alegados pelo autor, ou ( ii) contesta, podendo ( ii’) apenas oferecer defesa, negando a ação do autor, (ii’’) ou opor-lhe, conjuntamente, também uma exceção substancial (=de direito material) que vise a elidir a ação do autor, suspendendo a sua eficácia imediata (exceções suspensivas) ou extinguindo-as (exceções peremptó-rias), ou, ainda, ( ii’’’ ) somente opondo-lhe exceção, e, em todas as hipóte-ses, formula seu pedido. (Excluamos as alegações referentes a questões de ordem meramente formal, a possibilidade de reconvenção e de ação declaratória incidental).

Em rigor, a ação que o autor diz ser titular e, quando há, a defesa do réu (oposição e exceções), ambas, de ordinário, de direito material55, formam, em seu conjunto, a causa petendi56, que, juntamente com os pe-didos, corporifica a matéria controvertida posta perante o juízo (= res in iudicio deducta ). Essa matéria controvertida posta à decisão do juiz é que constitui o mérito da causa.

 

55. Embora em poucos casos, é possível haver causas cujo mérito constitui-se, exclusivamen-

te, de questões de direito formal, processual, como ocorre em várias hipóteses que podem

fundamentar ação rescisória.

56. É preciso ressalvar, porém, que há hipóteses, que não são raras, em que a res in iudicio

deducta é formada apenas por ação e até somente por exceção. Tratamos do assunto em

relação ao conjunto – pretensão→ação, defesa e exceção – porque o abrange em seu aspec-

to mais completo.

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