Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Saraiva Marinho
Ainda permite que “o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casa-mento, união estável ou convivência terminou, requeira a apuração de seus haveres na sociedade. Os haveres assim apurados serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”, conforme o parágrafo úni-co do artigo 586.
O texto apresentado traz vários avanços buscando o ideal necessá-rio de segurança jurídica que as empresas necessitam para continuarem desenvolvendo as suas atividades, já que o objetivo da dissolução parcial da sociedade é a permanência da pessoa jurídica no mercado.
5. DA ANALISE ECONÔMICA DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Como a dissolução parcial de sociedade é um tema ligado ao direito empresarial, não pode se perder de vista a questão econômica, os moti-vos que levaram a inclusão do procedimento especial no anteprojeto do Código de Processo Civil.
O presente ensaio tem como objetivo final entender a motivação des-sa situação, sendo efetuada a devida análise econômica do direito, para que seja demonstrado a razão que o mercado exige para que fosse criado um procedimento especial de dissolução parcial de sociedade, tema já a muito discutido na doutrina e utilizado na nossa jurisprudência.
Conforme já destacado, a empresa é muito além do que somente o lucro, apesar desse ser o pressuposto de qualquer empresa, a teoria que foi apresentada, foi a teoria dos feixes, ou seja, a empresa tem diversas relações e contratos a ser cumpridos, caso essa empresa deixe de existir uma série de relações serão prejudicadas, deixando diversas obrigações em aberto, prejudicando o mercado.
A discussão da dissolução parcial de sociedade é centrada em dois princípios constitucionais, conforme já destacado, "o da liberdade de as-sociação e o da função social da propriedade" (CAMINHA, 1999, p. 177), que por vezes não vão se coadunar no exercício da atividade econômica.
No presente caso, o mais importante é a preservação da empresa causando o menor dano possível aos sócios da sociedade empresária, preservando a propriedade em todos os seus termos, seja ela material e/ou imaterial. Décio Zylbersztain, Raquel Sztajn e Bernardo Mueller (2005, p. 86) defendem que o "bens móveis, divisíveis ou indivisíveis, 1086
No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…
singulares ou coletivos, públicos e particulares, corpóreos e incorpó-reos, fungíveis ou infungíveis, disponíveis ou indisponíveis e coisas fora do comércio" são considerados propriedade.
De acordo com Afonso de Paula Pinheiro Rocha (2010, p. 85), "há um consenso na seara econômica de uma um sistema de propriedade forma a base de uma estrutura de economia de mercado e que a propriedade é um instituto indispensável para a compreensão e da organização jurídi-ca da maioria dos povos."
Essas relações de propriedade podem ser estabelecidas por contra-to, em que pessoas naturarais se associam para criar uma pessoa jurídi-ca, distinta das pessoas físicas, preservando o princípio da autonomia.
Armando Castelar e Jairo Saddi (2005, p. 13) defendem que "os con-tratos desempenham um papel igualmente central da atividade econô-mica, uma vez que são base de sustentação de muitas transações realiza-das no mercado, em especial aquelas de maior complexidade".
Ora, se uma empresa tem uma série de feixes, se esses feixes decor-rem de obrigações contratadas, seria extremamente prejudicial para o mercado e para a sociedade que sempre que um sócio quisesse sair da sociedade empresária, a pessoa jurídica chegasse ao seu fim.
Tal situação é tão preservada que a Constituição Federal de 1988 "tor-na a propriedade como garantia e imediatamente determina que a mesma atenda a sua função social – Art. 5l., XXII e XXIII." (ROCHA, 2010, p. 90).
A função social da empresa é dar lucro aos seus sócios, sem isso, to-das as decorrências desse ato não ocorrerão. Caso o sócio quiser sair da sociedade, sem qualquer motivo, mas somente pelo fato de não querer estar associado a outro, seria um enorme prejuízo aos sócios da socie-dade empresária deixarem de receber lucro, o que iria ferir de morte o direito à propriedade.
Diante disso, a forma ideal é que seja apurado os haveres e os deve-res e o sócio dissidente deverá ser pago, essa é a melhor saída econômica, pois como já dito, conseguirá coadunar dois princípios que em regra são opostos, o da associação e o da preservação da empresa.
A preservação da empresa, destacando que essa empresa engloba uma séria de direitos de propriedade, é essencial para a nossa organi-zação jurídica, sendo este o principal motivo da jurisprudência acatar
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