Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 19
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
a reSolução P arcial Do mérito no
Saneamento Do ProceSSo e a natureza
JuríDica Do Pronunciamento JuDicial:
Da Doutrina De PonteS De miranDa
ao ProJeto Do novo cóDigo
De ProceSSo civil
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos1
SUMÁRIO – 1. Notas introdutórias de delimitação geralt – 2. Breve investigação quanto ao mérito no direito processual civil brasileiro – 3. O princípio da unidade e unicidade da sentença – 4. O saneamento do processo como uma estruturação inicial que valorizou a concepção do julgamento fracionado do mérito no direito processual civil brasileiro: da evolução do Código de Processo Civil de 1939 ao Projeto do Novo Código de Processo Civil, passando pela doutrina de Pontes de Miranda. 5. A natureza jurídica do pronun-ciamento judicial que em sede de saneamento do processo resolve parte do mérito da causa – Referências bibliográficas.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS DE DELIMITAÇÃO GERALT
Inúmeros juristas de expressão nacional e universal têm criticado o novo Código de Processo Civil, apontando falhas, umas conside-radas superáveis e outras reconhecidas como instransponíveis. Ao lado desses processualistas, cujo rigor dos ataques nem sempre é cientificamente justificado, existem outros que, cotejando o código pretérito com o regente, demonstram a superioridade orgânica e prática do atual, não só pelas variadas inovações apresentadas, mas por um conjunto de qualidades que o tornam uma dos mais perfei-tos de nosso tempo.2
1. Mestre e especialista em direito processual civil pela PUC-SP. Graduado em direito pela
PUC-SP. Professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor
do Curso de Especialização em Processo Civil da Escola Paulista de Direito. Professor do
Curso Dogma. Advogado em São Paulo.
2. PRADE, Péricles Luiz Medeiros. Apresentação. In: PRADE, Péricles Luiz Medeiros (Coord.).
Estudos sobre o novo código de processo civil. São Paulo: Editora Resenha Tributária
Ltda., 1974, p. 11.
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
O trecho acima transcrito foi retirado do livro “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil” publicado quando da promulgação do Código de Processo Civil de 1973 e revela inegável atualidade. Referida obra, que reuniu os ensinamentos de diversos processualistas de renome – dentre os quais o saudoso Pontes de Miranda-, a quem desde logo dedi-camos o presente ensaio, indica que independente do momento histórico as mudanças das legislações, sobretudo as codificadas, impactam sobre-maneira no comportamento da doutrina e tornam-se motivo de grande discussão acadêmica. Nunca foi diferente em nosso país, ao menos na seara do direito processual civil3.
Nos últimos tempos, foi com a instituição, pelo ato n.º 379, de 30 de setembro de 2009, da Comissão de Juristas destinada a elaboração de um anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, que a doutrina pro-cessual civil brasileira iniciou um grande movimento de debate sobre a reforma de nosso atual diploma processual, o que ganhou intensidade com a elaboração do Projeto Lei do Senado n.º 166/2010, que atualmente encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados, sob o número PL n.º 8.046/20104.
Em tempos de grandes discussões acerca de diversos institutos pro-cessuais, a proposta do presente estudo tem por objetivo levantar e dis-cutir as problemáticas existentes sobre um assunto que gera polêmica entre os processualistas desde o Código de Processo Civil de 1939 e que recebe um tratamento novo e expresso pelos termos do Projeto do Novo Código de Processo Civil: a resolução parcial do mérito no saneamento do processo e a natureza do respectivo pronunciamento jurisdicional.
Para tanto, tomaremos como base a posição doutrinária de um dos maiores juristas que nosso país conheceu – Pontes de Miranda -, e ampa-rados no escólio de outros processualistas contemporâneos ao homena-geado e de outros mais recentes (nacionais e estrangeiros), buscaremos defender uma proposta de sistematização da matéria de acordo com o
3. Para uma visão ampla da evolução histórica do processo civil brasileiro, consultar o se-
gundo e o terceiro capítulo do nosso trabalho: ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A
decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do
procedimento de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição.
Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012. 4. Até a finalização do presente ensaio, a última versão do Projeto restou disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1037367&-
filename=Tramitacao-PL+6025/2005. Acesso em 12.01.2013. 532
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
sistema processual civil brasileiro atual, confrontando-a com as posi-ções contidas no Projeto do Novo Código de Processo Civil.
A comparação entre as ideias de um dos maiores processualistas brasileiros, o grande Pontes de Miranda – cunhadas em seu tempo his-tórico e inegavelmente influenciadoras de nosso sistema processual civil –, com as posições da doutrina mais atual e as propostas conti-das no Projeto do Novo Código de Processo Civil é uma proposta extre-mamente instigante e rica, razão pela qual rendo desde já as minhas homenagens aos coordenadores e autores da presente coletânea, pela brilhante iniciativa e por mais uma publicação de destaque no cenário jurídico brasileiro.
2. BREVE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO MÉRITO NO DI-REITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Para tratarmos, corretamente, da resolução parcial do mérito, te-mos, primeiramente, que tecer algumas conclusões prévias quanto ao próprio instituto do mérito, uma vez que ainda hoje o conceito de mérito não possui expressa disposição legal, tampouco encontra estabilidade na doutrina, mormente por estar enraizado em bases da legislação ti-das por muitos doutrinadores como imprecisas5. Não há como identifi-carmos “se” e “como” o juiz pode resolver parte do mérito no curso do processo – sobretudo no momento de saneamento -, se não tivermos em mente o que seja mérito.
Parte da doutrina, amparada nas premissas da Exposição de Moti-vos do nosso atual Código de Processo Civil, entende que nossa legislação emprega a palavra “lide”, e só ela, para designar o que seja o “mérito” da causa. “Lide”, nessa ótica, seria, então, “o objeto principal do processo”.
Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto que deu origem ao nosso Códi-go de Processo Civil, responsável pela idealização sistêmica nele contida,
5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, vol. 02; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil
moderno. 6ª Ed. São Paulo: Malheiro, 2010, t. I; LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre
o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo:
Bushatsky, 1976; e CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre:
Fabris, 1992; ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito
no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento
do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São
Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012.
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
inegavelmente simpatizante da doutrina carneluttiana6, em uma de suas principais obras deixa claro que a lide é o “objeto fundamental do pro-cesso e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigan-tes7”. Foi amparado nesta concepção, portanto, que a nossa legislação identificou o conceito de mérito como sendo a própria lide, que seria, por sua vez, o objeto central do processo8.
Com efeito, a partir das inovações empregadas por Carnelutti ao processo civil, especialmente advindas de sua construção teórica so-bre a lide (que até suas obras doutrinárias sequer tinha um significado científico preciso), parte da doutrina passou a entender que o conceito processual de lide se prestava de modo fecundo a caracterizar o próprio mérito da causa9, já que em torno dela tudo ocorria na seara processual.
Interpretava-se, nesse sentido, que uma vez que a lide era o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela re-sistência do outro, o julgamento desse conflito de pretensões, pelo qual o juiz determinava de quem era a razão, constituía-se verdadeira decisão definitiva de mérito10. O juiz, ao garantir a justa composição da lide, com o julgamento, conquistava o verdadeiro fim do processo, resolvendo seu meritum causae11.
6. Revisitando a doutrina de Carnelutti (fonte inspiradora de Buzaid), podemos concluir que
lide é o “conflicto (intersubjetivo) de intereses calificado por una pretensión resistida
(discutida)”. Em que “la pretensión es exigencia de subordinación de un interés ajeno el
interés propio. La resistencia es la no adaptación a la subordinación de un interés proprio
al interés ajeno, y se distingue en contestación (no tengo de subordinar mi interés al ajeno)
y lesión (no lo subordino) de la pretensión”. In: CARNELUTTI, Francesco. Instituiciones del
processo civil. Tradução por Santiago Sentís Melendro. Buenos Aires: Librería El Foro S.A,
1997, vol. 01, p. 28.
7. BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 1956, p. 104.
8. Rogério Lauria Tucci destaca que, com efeito, “a conceituação de mérito, em processo civil,
consubstancia-se na própria lide, submetida à apreciação do órgão jurisdicional, com os
limites impostos pelo autor, ao deduzir sua pretensão em juízo, por meio de uma petição
inicial”. In: TUCCI, Rogério Lauria. Temas e problemas de direito processual. São Paulo:
Saraiva, 1983, p. 149.
9. BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 1956, p. 103.
10. BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 1956, p. 105.
11. Inegavelmente nosso Código de Processo Civil possui verdadeiro vestígio desta idealização
(influenciado, como visto, pela doutrina carneluttiana), uma vez que emprega a expressão
lide como verdadeiro sinônimo de mérito em diversas de suas passagens. Exemplo típico des-
ta construção está na Seção II, do Capítulo V, do Título VIII, do Livro I, do Código de Processo
Civil, que trata do “Julgamento antecipado da lide”, em referencia às hipóteses de julgamento 534
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
Nada obstante o nosso Código de Processo Civil ter assimilado dire-tamente os conceitos de mérito e lide (supostamente amparado na cons-trução de Carnelutti), autorizada doutrina12 frisa que na bem da verdade nem mesmo Carnelutti assim procedeu de forma tão clara, uma vez que embora Carnelutti conceitue o mérito a partir da lide, não diz, propria-mente, que ele seja a lide. Ao contrário, para Carnelutti o mérito seria o complexo das questões materiais que a lide apresenta.
Com efeito, Carnelutti salientava que “a las cuestiones materiales tanto la práctica como la ley suelen darles el nombre de cuestiones de fondo; fondo de la litis, por tanto significa el conjunto de las cuestiones materiales que presenta la litis13”.
Na doutrina de Calamandrei14 encontramos importante fundamento para questionarmos se de fato nosso Código de Processo Civil foi concei-tualmente correto ao assimilar o mérito à lide. Calamandrei em sua crí-tica à doutrina de Carnelutti identifica que em determinadas situações mesmo que despidas de lide (conflito de interesses qualificado), clama-vam por um processo jurisdicional, que, por sua vez, possuía objeto tal como aqueles nos quais a lide era evidenciada. Nestas, mesmo inexistin-do lide, permanecia o autor com interesse de agir, bem como juiz com o dever de estabelecer a verdade dos fatos ainda controversos, restando inalterado o objeto de decisão.
Entre nós, foi Liebman – em crítica à doutrina de Carnelutti –, quem ressaltou que de fato não se podia admitir, sem ressalvas, a assimilação direta entre a lide e processo, sendo este o continente e aquela o conteú-do (mérito da causa)15. Para referido autor, o conflito de interesse instau-
antecipado do mérito da causa (CPC 330). Outro típico exemplo no qual o Código de Processo
Civil emprega o vocábulo lide com intuito de designar o mérito da causa está em seu artigo
468, no qual consta que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas (conferir, ainda, art. 22, 110, 126, 462). 12. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed. São Paulo:
Malheiro, 2010, t. I, p. 320.
13. CARNELUTTI, Francesco. Instituiciones del processo civil. Tradução por Santiago Sentís
Melendro. Buenos Aires: Librería El Foro S.A, 1997, vol. 01, p. 37. 14. CALAMANDREI, Piero. El concepto de “litis” en el pensamiento de Francesco Carnelutti.
In: Estudios sobre el proceso civil. Tradução Espanhola por Santiago Sentís Melendo. Bue-
nos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1945, p. 280 e ss. Ver, ainda: GIORGIS, José
Carlos Teixeira. A lide como categoria comum do processo. Porto Alegre: Letras Jurídicas
Editora Ltda., 1991, p. 35.
15. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada
Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 113-114.
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rado entre as partes fora do processo é apenas a razão de ser do processo (causa remota) e, não, propriamente, o seu objeto16.
Nesta perspectiva, o objeto do processo seria a manifestação da von-tade dirigida à autoridade judiciária requerendo dela uma atividade de determinado conteúdo. Seria, pois, o pedido do autor17, e não a lide, tal como proposto por Carnelutti.
Se por um lado, aparentemente, Liebman buscou dissociar a ideia de lide como objeto central do processo, acaba por utilizar a própria lide para compor sua definição de mérito, uma vez que que, segundo Lieb-man, o “conflito de pedidos forma a matéria lógica do processo e o ele-mento formal de seu objeto, ao passo que o conflito de interesses, na me-dida que foi deduzido em juízo, representa seu substrato material. Este conflito de interesses, qualificado pelos pedidos correspondentes, re-presenta a lide, ou seja o mérito da causa. A lide é aquele conflito, depois de moldado pelas partes, e vazado nos pedidos formulados ao juiz18”.
Destaca-se, todavia, que Cândido Rangel Dinamarco, em profundo estudo sobre o tema, sustenta que mesmo tendo Liebman avançado acer-ca da perquirição do conceito de mérito (diferenciando-o da forma como a doutrina o fazia da ótica da teoria de Carnelutti), não logrou êxito em isolar, conceitualmente, o que de fato seria mérito19. Dinamarco aponta,
16. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada
Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 118. 17. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada
Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 118. 18. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada
Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 121. Do mesmo raciocínio parti-
lha Thereza Alvim ao frisar que: “O objeto litigioso é a lide, ou seja, o conflito de interesses
tal como trazido a juízo e delimitado pela pretensão do autor. “Este conflito de interesses,
qualificado pelos pedidos correspondentes, representa a lide, ou seja, o mérito da causa”,
podendo ser efetivo ou virtual, afirma Liebman, apesar do ilustre jurista usar a expressão
“pedidos correspondentes”, e, mais adiante, asseverar que a “lide é aquele conflito, depois
de moldado pelas partes, e vazado nos pedidos formulados ao juiz” assevera que a iniciati-
va cabe ao autor que suscita a lide e fixa o mérito da causa. Ao réu só cabe contestar o pe-
dido, não tendo repercussões sua inatividade (revelia) no que tange às dimensões da lide,
pois o magistrado julgará a lide procedente ou não, independentemente de sua atitude:
com esta posição estamos perfeitamente de acordo”. In: ALVIM, Thereza. Questões prévias
e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 9. 19. E as razões apontadas pelo conceituado processualista parece-nos bastante acertadas. A pri-
meira delas é que nem sempre existe um conflito de interesses entre as partes, já que estas po-
dem até desejar o mesmo resultado do processo e, inobstante, é indispensável que o resultado
se obtenha (tal como ocorre com os direitos indisponível, v.g. ação de destituição do poder
familiar) ou mesmo inexista a litigiosidade típica da pretensão resistida caracterizadora da 536
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
nesse sentido, que é equivocado assimilar a lide ao objeto litigioso do processo de modo a fazer alcança-la a condição de mérito do processo20.
Parece-nos, portanto, que assiste razão a doutrina que assevera que como conceito sociológico, a lide presta-se com muita utilidade a justifi-car didaticamente a necessidade do processo e do exercício da jurisdi-ção, mas o conceito mostra-se inadequado e, mesmo com as adaptações que vão sendo tentadas, não serve para figurar assim ao centro da ciên-cia do processo, tampouco a definir o que seja mérito no processo civil.
Há quem identifique, ainda, que a demanda é o ponto chave para a conceituação do mérito. A demanda, conforme dita a doutrina mundial, deve ser compreendida – tecnicamente -, como o ato do interessado de comparecimento em juízo clamando pela proteção jurisdicional sobre determinada pretensão deduzida (ato = demanda)21.
lide (tal como ocorre nas hipóteses de revelia ou reconhecimento jurídico do pedido). Nestes
casos, não há como sustentar que inexista mérito da causa. Com efeito, se a lide fosse, verda-
deiramente, o meritum cause, na ausência de conflito de interesses instaurado entre as partes,
haveria espaço para um processo sem objeto (mérito), o que não nos parece, definitivamente,
a melhor construção. A segunda razão pela qual Dinamarco aduz que a lide não é, de qualquer
forma, vinculável à ideia de mérito, reside no fato de que nem toda a lide existente na vida das
pessoas é trazida a juízo, não havendo elementos certos para se determinar se se está diante
de uma lide total ou parcial. Portanto, afirmar que o objeto do processo é somente a porção da
lide trazida ao juiz (como sustenta Liebman), para aqueles que sustentam ser a lide o mérito,
equivale a dizer que esse objeto é, na bem da verdade, representado só pela pretensão dedu-
zida – e não pela lide propriamente dita (o que, para Dinamarco, torna a concepção de lide =
mérito ao menos inútil, porque a assimila ao de pretensão deduzida). Assim, mesmo que com
adaptações, o conceito de mérito não se assimilaria, de qualquer forma, ao de lide, mas, ape-
nas, ao de pretensão deduzida – demanda. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de di-
reito processual civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 02, p. 188 e DINAMARCO, Cândido
Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed. São Paulo: Malheiro, 2010, t. I, p. 321. 20. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª Ed. São Paulo: Ma-
lheiros, 2009, vol. 02, p. 188
21. Destaca-se, de imediato, que não se deve confundir demanda com pretensão. Este ensaio
não é o momento adequado para a discussão do tema, mas frise-se que uma coisa é a de-
manda que nada mais é do que o ato de provocação da jurisdição pela parte, e outra coisa
é a pretensão – que nada obstante estar inserta na demanda -, revela-se como o objeto li-
tigioso do processo. Verificar, detalhadamente, o tema em nosso trabalho: ALMEIDA SAN-
TOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro:
uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo contencioso em
primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, 2012, p. 176 e ss. Sobre a definição de demanda, detacamos: O Códi-
go de Processo Civil Italiano, que estabelece em seu artigo 99, sob o título “Dell’esercizio
dell’azione”, o que determina de “Principio della domanda”, pelo qual tipifica que: “Chi
vuole far valere un diritto in giudizio deve proporre domanda al giudice competente”, ou
seja: “quem quer fazer valer um direito em juízo deve propor demanda ao juiz competen-
te”. Para Salvatore Satta: “postular un juicio favorable implica afirmar un derecho en rela-
ción a otro sujeto, y esta afirmación es esencialmente la demanda”. In: SATTA, Salvatore.
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De acordo com o escólio de Jaime Guasp, a
“declaración de voluntad de parte, que asume la forma de una pe-tición, puesto que se pide el comienzo del proceso, recibe en la doctrina y en la legislación procesales el nombre técnico de de-manda. La demanda, es, por tanto, el acto típico y ordinario de ini-ciación procesal o, dicho con más extensión, aquella declaración de voluntad de una parte por la cual éste solicita que se dé vida a un proceso y que comience su tramitación22”.
Com efeito, Cândido Rangel Dinamarco23 e Fredie Didier Jr. 24 lem-bram que em nosso ordenamento jurídico por demanda deve-se enten-der o ato de vir a juízo pedir tutela jurisdicional.
Diante da ideia de que é a provocação do autor que fixa o conteú-do sobre o qual o juiz desempenhará sua função jurisdicional, alguns autores identificam na demanda o próprio mérito da causa. Um dos defensores desta concepção foi Chiovenda, para quem a demanda é o ato “com qual a parte (autor), afirmando a existência de uma vontade concreta da lei, que lhe garante um bem, declara a vontade de que seja
Manual de Derecho Procesal Civil, vol. I. Tradução Espanhola da 7ª Ed. Italiana por San-
tiago Sentís Melendo e Fernando de la Rúa. In: Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Edi-
ciones Jurídicas Europa-América, 1971, vol. 01, p. 133-134. Liebman, no mesmo sentido,
destaca que a demanda: “se ejercita proponiendo en las debidas formas la demanda en
juicio, representa, pues, para la parte ante todo una carga, el acto necesario para dar ini-
cio a un procedimiento mediante el cual cuenta con obtener la protección de su derecho”.
In: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de derecho procesal civil. Tradução espanhola dos
três volumes da obra Manuale di diritto processuale civile por Santiago Sentis Melendo.
Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1980, p. 109. Na Alemanha a demanda
também é compreendida como a forma de iniciação de todos os processos dirigidos ao pro-
nunciamento de uma sentença. E como lembra Leo Rosenberg “demanda es la solicitud de
otorgamiento de tutela jurídica mediante sentencia”. Para referido autor “con la demanda
se inicia el procedimiento de resolución; con la sentencia, termina”. In: : ROSENBERG, Leo.
Tratado de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por Angela Rome-
na Vera. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1955, vol. 02, p. 3. Na doutrina
argentina, Ricardo Reimundin destaca que “la demanda es, pues, el acto procesal del actor
en el que solicita el pronunciamiento de la sentencia definitiva que ponga fin al litigio”. In:
RAIMUNDIN, Ricardo. Derecho procesal civil: doctrina, jurisprudencia, legislación argen-
tina y comparada. Buenos Aires: Editorial Viracocha S.A, 1957, t. II, p. 10. 22. GUASP, Jaime. Derecho procesal Civil. 7ª Ed. Navarra: Civitas, 2005, t. I, p. 351. E no mesmo
sentido estão os ensinamentos de L. Prieto Castro, para quem a demanda é o ato proces-
sual escrito da parte autora, pelo qual exercita a ação processual, solicitando do tribunal
um ato de tutela jurídica frente ao demandado. In: PRIETO CASTRO, Leonardo. Derecho
procesal civil. Zarragoza: Libreria General Zaragoza, 1949, t. I, p. 253. 23. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, vol. 02, p. 106.
24. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo
de conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 01, p. 177. 538
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
atuada em face da outra parte (réu) e invoca, para esse fim, a autorida-de do órgão jurisdicional25”.
O Mestre da Universidade de Roma identifica que o mérito reside na própria demanda, uma vez que entende que a sentença de mérito “es la resolución del juez que estima o rechaza la demanda de actor dirigida a obtener la declaración de la existencia de una voluntad de leu que garan-tice un bien, o de la inexistencia de una voluntad de ley que lo garantice al demandado”.26
Considerando que demandar é o ato de vir a juízo clamar por inter-venção jurisdicional sobre a pretensão do autor (nela consubstanciada), estabelece-se um paralelo entre a demanda e o pedido. Em razão disso, assimila-se demanda ao mérito27.
Frise-se, contudo, com o devido respeito, que não nos parece a me-lhor concepção. A nosso ver a demanda é o ato pelo qual se quebra a inér-cia da jurisdição – nemo judex sine actore . A ideia de demanda não se liga ao pedido ou ao mérito. A demanda possui um conteúdo próprio, que se revela em uma pretensão28. A demanda não é a pretensão (pedido), este é o seu conteúdo. Logo “o petitium não é a demanda, está na demanda29”.
Temos, nesse senda, que não há como compreendermos o mérito como sendo a lide, tampouco como sendo a demanda. É necessário, por-tanto, identificarmos o melhor conceito de mérito.
É neste ponto que assume especial relevância a doutrina de Pontes de Miranda. Jurista completo e extremamente familiarizado com a dou-trina estrangeira, foi em seu tempo responsável por influenciar nossa doutrina com posições inovadoras, que refletiam as mais aprofundadas
25. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução da 2ª Ed. Italiana
por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tullio Liebman. São
Paulo: Saraiva, 1969, vol. 01, p. 157.
26. CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 3ª
Ed. Italiana e prólogo por José Casais y Santaló. Notas de Alfredo Salvador. Madrid: Reus
S.A., 1977, t. I, p. 179. Cândido Rangel Dinamarco lembra, ainda, que a mesma concepção
está na obra de Luigi Montesano, para quem sentenças de mérito são aquelas que acolhem
ou rejeitam a demanda. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil
moderno. 6ª Ed. São Paulo: Malheiro, 2010, t. I, p. 314.
27. Vide sobre a questão, a análise crítica de Dinamarco. In: DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. 02, p. 111. 28. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, vol. 02, p. 106.
29. CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 69.
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teses jurídicas e as diversas tendências doutrinarias ao redor do mundo – as quais até hoje se fazem presentes.
Pontes de Miranda – no mesmo sentido da doutrina alemã30, desen-volveu em várias oportunidades31 a noção de pretensão no processo ci-vil, e classificou-a como sendo “o poder de exigir alguma prestação32”.
Sabe-se que integrando a demanda está o petitium (que é, inclusive, um de seus elementos identificadores, v.g. CPC 282 e ss.), o qual expressa exatamente a pretensão processual, que, por sua vez, define o objeto liti-gioso do processo33.
Amparado nesta concepção, Pontes de Miranda partilhou do enten-dimento de que o mérito no processo civil é a pretensão processual da parte interessada, ou seja, a pretensão contida no pedido34.
30. Com efeito, foram os alemães os que mais se debruçaram sobre o estudo do objeto litigioso
do processo (Streitgegenstand), e nestes empregam destaque e atenção diferenciados para o
instituto da Anspruch (pretensão). O foco de estudo dos alemães acerca da pretensão decor-
re do fato da lei processual civil alemã utilizar-se da Anspruch (pretensão) para designar o
objeto litigioso do processo (ZPO, § 147). De acordo com a obra de fôlego do clássico jurista
alemão Karl Heinz Schwab – “Der Streitgegenstand im Zivilprozess” –, que com muita pro-
priedade engajou-se no estudo científico do objeto litigioso do processo, a ZPO alemã, em
geral, se refere ao objeto litigioso do processo como sendo a pretensão, mas esta pretensão,
tal como contida na lei processual, não pode ser entendida como a mesma pretensão a que
se refere o Código Civil Alemão. Tratam-se de institutos jurídicos diversos. In: SCHWAB, Karl
Heinz. El objeto litigioso en el processo civil. Tradução Espanhola por Tomas. A. Banzhaf.
Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1968, p. 5. Nessa senda, Leo Rosenberg
lembra em sua obra que a ZPO usa a expressão “objeto litigioso” em multiplos sentidos, mas
na grande maioria das vezes o emprega como sinônimo de pretensão. In: ROSENBERG, Leo.
Tratado de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por Angela Romena
Vera. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1955, vol. 02, p. 27. 31. Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças
e de outras decisões. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976; PONTES DE MIRANDA, Fran-
cisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense,
1974, t. III; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de proces-
so civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IV.
32. Para Pontes de Miranda, “do outro lado da relação jurídica está o obrigado, que talvez
tenha, também ele, a sua pretensão, ou as suas pretensões. Tanto àquele quanto a esse o
Estado reconhece a pretensão à tutela jurídica, com que, passando a si fazer justiça, subs-
titui o antigo direito de se fazer justiça com as próprias mãos”. In: PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 11.
33. CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 69.
Ver, ainda: SCHWAB, Karl Heinz. El objeto litigioso en el processo civil. Tradução Espanho-
la por Tomas. A. Banzhaf. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1968. 34. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e
de outras decisões. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 12. 540
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
Após longos anos de profundo e dedicado estudo sobre o instituto da pretensão processual, a doutrina alemã – com destaque para a obra do jurista Karl Heinz Schwab – “ Der Streitgegenstand im Zivilprozess” –, che-gou à conclusão que a pretensão (Anspruch), tal como prevista na ZPO, corresponde a um conceito puramente processual, motivo pelo qual a pretensão processual é identificável como uma categoria autônoma e correspondente ao objeto litigioso do processo35.
Assumindo que a essência do objeto litigioso encerra, pois, ao mes-mo tempo, a da essência da pretensão processual, Schwab esclarece que a pretensão processual é o objeto do litígio, mas, também, da resolução, já que é sobre o objeto litigioso que o tribunal tem que resolver36 . Assim, considerando que é sobre o objeto litigioso que o tribunal volta sua re-solução, podemos fazer um seguro paralelo entre o objeto litigioso e o pedido do autor, já que este revela a pretensão do autor no âmbito do processo. São nestas exatas linhas as colocação de Pontes de Miranda, quando assemelha a pretensão ao mérito no processo civil.
Para o Professor da Universidade de Munique, o “objeto litigioso es la petición de la resolución judicial señalada en la solicitud37”. Uma vez que na teoria de Schwab uma pretensão processual corresponde a uma solicitação de decisão, referido autor identifica no pedido o único ele-mento capaz de determinar a unidade ou a pluralidade de pretensões processuais. É esta a grande luz para a determinação do que seja mérito no processo civil, a nosso ver.
Com efeito, Pontes de Miranda acolheu este raciocínio ao apontar que o petitium é o que se pede; é o objeto imediato e mediato da deman-da – assim esclarecendo que o petitium é o objeto litigioso do processo –, uma vez que em sua concepção demanda é a própria relação jurídica
35. Ver, ainda, sobre o tema, a doutrina espanhola: GUASP, Jaime. Comentarios a la ley de en-
juiciamiento civil. Madrid: M. Aguilar Editor, 1943, t. I, p. 339. 36. SCHWAB, Karl Heinz. El objeto litigioso en el processo civil. Tradução Espanhola por To-
mas. A. Banzhaf. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1968, p. 5 – 6. 37. Ou seja: “o objeto litigioso é a solicitação, requerida no pedido, de uma decisão judicial”.
In: SCHWAB, Karl Heinz. El objeto litigioso en el processo civil. Tradução Espanhola por
Tomas. A. Banzhaf. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1968, p. 262. Para
uma visão completa quanto a tradução da ilustre frase de Schwab, ver: ALMEIDA SAN-
TOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro:
uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo contencioso em
primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, 2012, p. 196, nota de rodapé n.º 526.
541
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
processual38. Para o referido autor, o objeto sobre o qual vai se pronun-ciar o juiz –meritum causae -, é a pretensão do autor que se revela do pedido39.
Considerando que “mérito, meritum, provém do verbo latino mereo ( merere), que entre outros significados, tem o de “pedir, pôr preço”, te-mos que meritum causae é aquilo que alguém vem a juízo pedir, postular, exigir. O significado etimológico da expressão “mérito” já indica se tratar da exigência que, através da demanda, uma pessoa apresenta ao juiz40”.
Sendo mérito a pretensão deduzida em juízo, parece-nos que a de-cisão jurisdicional possui um eixo sistemático41 com o pedido – pois re-presenta a concessão ou denegação da pretensão neste representada –, de forma que a decisão de mérito é aquela que, de certa forma, responde, positiva ou negativamente, à pretensão do autor exposta no processo através da demanda – é a decisão que solve o objeto litigioso do proces-so, representado pela pretensão processual – acolhendo ou rejeitando o pedido do autor42.
Assim, partilhamos do entendimento de que o mérito no processo civil é a pretensão processual contida no pedido, de forma que decisão de mérito é aquela que soluciona o “pedido no todo, ou em relação a alguma das questões de fundo que integram o objeto litigioso do processo43”.
38. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 1ª
Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IV, p. 31-32.
39. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e
de outras decisões. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 12. 40. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed. São Paulo:
Malheiro, 2010, t. I, p. 322.
41. Expressão empregada por Cândido Rangel Dinamarco. In: DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed. São Paulo: Malheiro, 2010, t. I, p. 306, p.
347-348.
42. Como bem apontam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery “fazendo-se a correla-
ção entre a petição inicial e sentença, poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial,
isto é, o pedido, corresponde à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o
conjunto formado pelo conjunto e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada”. Por ou-
tro lado, “poder-se-ia dizer que os motivos de fato e de direito contidos na petição inicial
(causa de pedir) correspondem à fundamentação da sentença. Assim, o conjunto formado
pela causa de pedir e fundamentação não seria atingido pela coisa julgada material”. In:
NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado
e legislação extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 732. 43. THEODORO JUNIOR, Humberto. A ação rescisória e os julgamentos fracionados do mérito
da causa. In: ASSIS, Araken; ARRUDA ALVIM, Eduardo, NERY JR., Nelson e outros (Coord.).
Direito Civil e Processo: estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim. São Paulo:
RT, 2008, p. 566.
542
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
3. O PRINCÍPIO DA UNIDADE E UNICIDADE DA SEN-TENÇA
Por longos anos o princípio da unidade e unicidade da sentença in-fluenciou a doutrina processual mundial. A doutrina clássica, ao banir os procedimentos materialmente sumários do sistema processual para, no lugar, construir o procedimento comum (assim compreendido como o procedimento de cognição plena e exauriente), priorizou, decisivamente, o valor da segurança jurídica sobre o da tempestividade44. O princípio “della unità e unicità della decisione” assumiu importante papel para a conquista de tal intento45.
Chiovenda foi um dos principais defensores do princípio em comen-to. Em sua famosa obra “Saggi di diritto processuale civile46”, o grande jurista italiano – como lembra Luiz Guilherme Marinoni-, sustenta que “não haveria racionalidade em admitir a fragmentação do mérito, pois a demanda, ainda que necessitasse de provas somente em parte, seria julgada com mais qualidade e perfeição caso fosse apreciada em sua in-tegralidade47”.
Esse princípio influenciou, sobremaneira, o processo civil brasilei-ro48. Entre nós, por muito tempo, defendeu-se que a solução da causa – in-
44. MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. 2ª Ed. São
Paulo: RT, 2011, p. 13.
45. Em razão do amoldamento do processo civil voltado para a defesa da verdade, sempre
muito se discutiu acerca dos procedimentos de cognição parcial, de modo que – como lem-
bra Chiovenda -, estes eram considerados contrários aos princípios e objetivos da civili-
zação moderna. O processo civil, desta ótica, foi pensado para garantir ao juiz um proce-
dimento cujos atos concatenavam-se da melhor forma para lhe orientar ao ponto final do
processo, momento em que, após ampla produção probatória e através de cognição plena
e exauriente, ditava o direito aplicável à espécie, resolvendo o mérito da causa de uma só
vez. Conferir, nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incon-
troversa da demanda. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 14.
46. CHIOVENDA, Guiuseppe. Ensayos de derecho procesal civil. Tradução Espanhola de “Saggi
di diritto processuale civile”, publicados por Società Editrice “Foro Italiano”, vol. 01,
Roma: 1930 e vol. 02, Roma: 1931 por Santiago Sentís Meleno. Buenos Aires: Ediciones
Jurídicas Europa-América, 1949.
47. MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. 2ª Ed. São
Paulo: RT, 2011, p. 49. Ver, ainda, CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal
Civil. Tradução Espanhola da 3ª Ed. Italiana e prólogo por José Casais y Santaló. Notas de
Alfredo Salvador. Madrid: Reus S.A., 1977; e CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho
Procesal Civil. Tradução Espanhola da 3ª Ed. Italiana e prólogo por José Casais y Santaló.
Notas de Alfredo Salvador. Madrid: Reus S.A., 1977, t. I e II, §§ 5º e 58. 48. Com efeito, nosso atual Código de Processo Civil nasceu sob a influência do princípio da
unidade e unicidade da sentença e principalmente da ótica de sua sistematização original
543
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
dependentemente da maturidade do processo ou de partes do respec-tivo mérito –, deveria ocorrer em momento único, especificamente, na sentença49.
Pontes de Miranda, influenciado pelas concepções de sua época, tam-bém partilhava do entendimento de que o meritum causae tinha momen-to próprio para ser enfrentado pelo juiz, justamente na sentença. Para o grande processualista, não se concebia da possibilidade de parte do mérito ser enfrentada e resolvida de forma apartada e antes da senten-ça ( v.g. quando da decisão de saneamento), de modo que o princípio da “della unità e unicità della decisione” também foi prestigiado e sua obra50.
O princípio ora em comento foi um dos responsáveis pelo direito processual civil brasileiro ter se desenvolvido, por muito tempo, sem um regramento expresso quanto as hipóteses de fracionamento do mérito e revela-se, também, como um dos responsáveis pela adaptação ao nosso sistema das teorias ligadas à sentença parcial (ao invés da mais correta
sugere que “o juiz deve proferir uma única decisão ao final do processo, após a instrução
probatória” para resolver, de uma única vez, o meritum causae. É o que, inclusive, indica
a redação de seus artigos 458 e 459. Conferir: SANT`ANNA, Paulo Afonso de Souza. Novos
contornos do instituto da tutela antecipada e os novos paradigmas do sistema processual
civil (Lei 10.444/2002). Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, n.º 112, p. 100. 49. Um dos principais defensores do princípio em tela foi Cândido Rangel Dinamarco, para quem
“o Código de Processo Civil não abre a menor possibilidade de cindir o julgamento do mérito
mediante a antecipação do exame de algumas questões diretamente ligadas a ele. Pela dicção
explícita do art. 459 do Código de Processo Civil, e feita sua interpretação em conjunto com
o art. 458, é na sentença que se concentram o exame e o pronunciamento do juiz acerca de
todos os pontos relevantes para a procedência ou improcedência da demanda”. Ver no mes-
mo sentido: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de derecho procesal civil. Tradução espanhola
dos três volumes da obra Manuale di diritto processuale civile por Santiago Sentis Melendo.
Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1980, ns. 274-276, p. 420-424. 50. Em passagens de seus “Comentários ao Código de Processo Civil” e do conhecido “Tratado da
ação rescisória das sentenças e de outras decisões” é possível evidenciarmos que, com efeito,
Pontes de Miranda afastava a possibilidade de resolução fracionada do mérito da causa ao
longo do procedimento, exatamente porquanto entender que o momento adequado para tan-
to seria a sentença. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código
de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1947, t. II, p. 401 e ss. Tratando, especificamente,
sobre a ação rescisória, Pontes de Miranda faz interessante colocação sobre a distinção entre
apresentação e entrega da prestação jurisdicional, tencionado sua opinião no sentido de que
a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a efetiva resolução do pedido do autor
(mérito) somente ocorre quando não mais couber recurso. Eis o clássico trecho de sua obra:
“a sentença, de que cabe recurso e de que ainda pode ser interposto, apenas constitui apre-