Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 159 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva, dependerá não apenas do pedido, mas das ocorrências ao longo do processo, do seu re-sultado e da forma como esse resultado possa ser efetivado no caso con-creto, ou seja, trata-se de classificar o produto e a entrega da atividade jurisdicional, sempre com olhos no direito material (veja-se que quando se fala da ação – e não da sentença – como objeto da classificação, parte-se da hipótese de procedência e, portanto, projeta-se a atividade jurisdi-cional).

Enfim, não havendo classificação verdadeira ou falsa, o fato é que a classificação quinária das ações, quiçá nas suas diversas formulações143, a nosso ver, tem superado o seu maior desafio, que consiste em ter-se revelado útil no dia-dia forense, ao contrário, v. g., da classificação ter-naria, que simplesmente nega a realidade e conceitos já sedimentados144, pois as eficácias mandamentais e executivas estão escancaradas na le-gislação e diariamente estampadas nos pleitos e nas decisões judiciais.

 

CONCLUSÃO

Procurou-se enfrentar algumas questões de ordem metodológica en-dereçadas à classificação das eficácias, especialmente em relação à teo-ria quinária da ação.

Assim, concluiu-se que não há confusão dos critérios “conteúdo” e “efeitos” pela teoria quinária, sendo absolutamente convincentes os ar-gumentos de que todas as cinco eficácias dizem respeito ao “conteúdo” da ação ou sentença.

Por outro lado, a classificação quinária situa-se no plano processual, utilizando-se de elementos do direito material.

Demonstrou-se, outrossim, a coerência do critério da classificação quinária, eis que contém (a) um objeto bem definido: classificação da efi-cácia da ação ou sentença, e (b) um elemento homogêneo ou constante, que é a preponderância da eficácia, a qual corresponde justamente ao cri-tério de classificação.

 

143. Como é o caso da tese de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que defende as cinco eficácias,

porém com fundamentos próprios (cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e práti-

ca da tutela jurisdicional... Op. cit., passim).

144. Na medida em que modificam conceitos e negam a realidade, os trinaristas acabam extra-

polando a função classificatória, cujo objetivo consiste em agrupar fenômenos. 678

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

Enfim, destacou-se a enorme utilidade da teoria quinária, pela sua aptidão em retratar a realidade.

 

REFERÊNCIAS

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