Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 83 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

deve ser derrubado pela parte contrária. O demandado tem o ônus de impugnar todos os elementos fáticos afirmados na causa de pedir para negar a existência do direito. O “ônus da impugnação” é a manifestação do contraditório em face do “ônus da alegação”.

 

CONCLUSÕES

São, em síntese, as principais conclusões do presente artigo:

(i) A teoria do fato jurídico é uma teoria parcial que compõe a

teoria geral do direito, formada de enunciados e conceitos acerca da estrutura do fenômeno jurídico, que servem à análi-se de qualquer direito positivo e qualquer ramo do direito.

(ii) O fenômeno jurídico é composto por operações componentes

(no sentido de ação, movimento): a juridicização do fato (por meio da correspectividade entre a incidência normativa e a apreensão fática) e a irradiação da consequência jurídica. A ju-ridicização do fato é pressuposto da irradiação da consequên-cia jurídica.

(iii) O fenômeno jurídico substancial assume diversas vestes no

processo: é afirmação do autor na demanda (causa de pedir); é objeto do contraditório; é objeto de prova; é objeto da cogni-ção judicial.

(iv) O fenômeno jurídico substancial é afirmado na demanda como

conteúdo da causa de pedir, e não do pedido.

(v) Afirmar apenas parte do fenômeno substancial rompe a sua

lógica no iter processual. O fenômeno jurídico deve ser, todo ele, afirmado na demanda, já que é todo ele – e não apenas par-te dele – que assume as demais vestes no processo.

(vi) É conteúdo da causa de pedir a existência do fato jurídico (fun-

damento fático) e da situação jurídica (em sentido lato) que lhe é decorrente (fundamento jurídico). O fundamento fático seria a causa de pedir remota; o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima, justamente por ser um vínculo entre o fato jurídico afirmado e o pedido formulado.

(vii) Em sua causa de pedir remota, afirmar a existência de um fato

jurídico pressupõe afirmar a suficiência do seu suporte fático

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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

concreto, vale dizer, a configuração de todos os seus elementos fáticos. Se distintos forem os elementos fáticos, distinto é o fato jurídico afirmado e também a situação jurídica decorrente.

(viii) Nada impede que um fato jurídico ou uma consequência jurí-

dica seja elemento fático afirmado na causa de pedir remota. Se assim for, deve-se afirmar a configuração do seu suporte fático concreto como forma de individualização do elemento fático afirmado na causa de pedir remota.

(ix) O fato do qual decorre o interesse de agir (normalmente iden-

tificado como causa de pedir remota passiva) será sempre componente do fenômeno jurídico substancial inserido no processo por meio da demanda.

(x) É a afirmação da relação jurídica eficacial e de seus compo-

nentes estruturais que compõe a causa de pedir próxima da demanda. Este é o seu fundamento jurídico.

(xi) Não é o fundamento jurídico da demanda (causa de pedir pró-

xima) que foge ao âmbito do princípio do dispositivo. A irra-diação da relação jurídica eficacial e de seus componentes es-truturais deve ser afirmada pelo demandante.

(xii) É nesse contexto que deve ser compreendida a máxima “ iura

novit curia”: o conhecimento do direito objetivo cabe ao magis-trado, desde que não sejam ultrapassados os limites da causa de pedir (remota e próxima).

(xiii) O “ônus da alegação” é a necessidade de o demandante funda-

mentar, suficientemente, a postulação feita: não basta afirmar a relação jurídica eficacial, é preciso afirmar todos os elemen-tos que compõem o suporte fático concreto (apreendido pela norma).

(xiv) “Ônus da alegação”, “ônus da impugnação” e “ônus da prova”

estão relacionados. O “ônus da impugnação” é a manifestação do contraditório em face do “ônus da alegação”; o “ônus da prova”, o prolongamento deste.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Livra-

ria Almedina, 2003, v. 1.

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