Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
direito do exequente – v.g. decadência convencional, pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão ou remissão da dívida – ou excesso de execução comprovável de plano, caso em que o execu-tado fica obrigado a declarar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da defesa atípica (analogia aos arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, CPC).
13. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEFENSIVA (INCLUSIVE À RELACIONADA AO INTERESSE PÚBLICO)
É corrente o entendimento de que as matérias “de ordem pública” podem ser alegadas a qualquer tempo. Essa afirmativa, contudo, não é tão simples quanto parece, sendo importante examinar se há ou não preclusão relativamente às matérias invocadas na objeção ou exceção de não executividade.
De acordo com o posicionamento predominante, as matérias ligadas ao interesse público não estariam sujeitas a preclusão. Assim, a despeito de serem apreciadas por decisão interlocutória, seria possível a repeti-ção da alegação da questão, e a sua reapreciação pelo magistrado, até que, algum dia, a matéria viesse a ser decidida por sentença, quando, en-tão, finalmente se tornaria imutável por força da coisa julgada63.
Op. cit., p. 626; e HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 79. 63. Sustentando a inexistência de preclusão quanto às matérias de ordem pública aprecia-
das em sede de decisão interlocutória: LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 2. ed. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1985, p. 161; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de
processo civil anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 239; FUX, Luiz. Curso de direito
processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 435-436; ALVIM, José Manoel Arruda.
Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. 2, p. 393; CÂMARA, Ale-
xandre Freitas. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Altas, 2012. v. 1, p.
399-400; NERY JUNIOR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 183; ARAGÃO, Egas
Dirceu Moniz de. Preclusão (processo civil). In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (org.).
Saneamento do processo: estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre:
Fabris, 1989, p. 173-174; ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual
civil brasileiro. São Paulo: RT, 1979, p. 155; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclu-
sões para o juiz. São Paulo: Método, 2004, p. 233-255; TUCCI, José Rogério Cruz e. Sobre a
eficácia preclusiva da decisão declaratória de saneamento. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto
Alvaro de (org.). Saneamento do processo: estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacer-
da. Porto Alegre: Fabris, 1989, p. 275-290; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do
processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 242; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Des-
pacho saneador irrecorrido – possibilidade de o juiz decidir contrariamente na sentença.
Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 67, 1992, p. 227-231; MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 2, p. 667; 224
Objeção e Exceção de não Executividade
Com a devida vênia, compartilhamos do entendimento que, a des-peito de ainda parecer minoritário, revela-se como o mais adequado à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao princípio da preclusão, previsto no art. 473 do CPC. Realmente matérias ligadas ao interesse pú-blico podem ser alegadas a qualquer tempo na relação processual: sem-pre que ainda não invocadas, podem ser tranquilamente alegadas pelo interessado, sem limitação temporal64. Entretanto, uma vez decidida a questão – ligada ao interesse público ou ao interesse privado – a mesma passa a sujeitar-se à preclusão, não podendo ser admitida a reiteração de matérias que já foram decididas pelo magistrado, seja por meio de decisão interlocutória (em razão da preclusão, prevista no art. 473), seja mediante sentença (devido à coisa julgada, conforme art. 474)65.
Em outras palavras, sendo alegada questão, ainda que “de ordem pú-blica”, e vindo ela a ser decidida pelo magistrado, cabe à parte buscar a reforma do decisum em grau recursal, estando preclusa, aquela questão, para o órgão a quo, prolator da decisão.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O pedido de reconsideração e suas hipóteses de cabi-
mento. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 4, 2003, p. 104-105;
TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 86,
1997, p. 102-104; SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 6. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 405-406; MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito pro-
cessual civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 246; e GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo
curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 248-249. Defendendo
existir preclusão somente para as partes, e não para o magistrado, assim se manifesta Ser-
gio Bermudes: “Concluirei dizendo que o saneador só gera preclusão para as partes; não
para o juiz, que poderá modificar a decisão nele contida, enquanto não proferir a sentença
de mérito.” (BERMUDES, Sergio. Direito processual civil: estudos e pareceres. São Paulo:
Saraiva, 1983, p. 36).
64. Desse modo: STJ, 3. T., REsp 705.352/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ
11.12.2006, p. 353: “(…) – Admissível o questionamento sobre as condições da ação me-
diante exceção de pré-executividade, se o tema não foi objeto de discussão nos embargos
do devedor já opostos. (...)”.
65. Nesse sentido, reconhecendo a eficácia preclusiva da decisão inclusive sobre questão de
admissibilidade do processo, LIEBMAN, Enrico Tullio. Notas à edição brasileira de CHIO-
VENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. bras. J. Guimarães Me-
negale. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1, p. 378; MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1976. v. 2, p. 167; COSTA, Alfredo Araújo Lopes
da. Direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: José Konfino, 1946. v. 3, p. 109-111;
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., O novo processo civil brasileiro. 28. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, p. 53; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de
processo civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 500; e TUCCI, Rogério Lauria. Do
julgamento conforme o estado do processo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 292-293.
Igualmente considerando descabida a objeção ou exceção quando a tese defensiva já tiver
sido alegada – e rejeitada – em defesa típica, SCARPINELLA BUENO, Cassio. Op. cit., p. 630.
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