Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 61 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

direito do exequente – v.g. decadência convencional, pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão ou remissão da dívida – ou excesso de execução comprovável de plano, caso em que o execu-tado fica obrigado a declarar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da defesa atípica (analogia aos arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, CPC).

 

13. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEFENSIVA (INCLUSIVE À RELACIONADA AO INTERESSE PÚBLICO)

É corrente o entendimento de que as matérias “de ordem pública” podem ser alegadas a qualquer tempo. Essa afirmativa, contudo, não é tão simples quanto parece, sendo importante examinar se há ou não preclusão relativamente às matérias invocadas na objeção ou exceção de não executividade.

De acordo com o posicionamento predominante, as matérias ligadas ao interesse público não estariam sujeitas a preclusão. Assim, a despeito de serem apreciadas por decisão interlocutória, seria possível a repeti-ção da alegação da questão, e a sua reapreciação pelo magistrado, até que, algum dia, a matéria viesse a ser decidida por sentença, quando, en-tão, finalmente se tornaria imutável por força da coisa julgada63.

 

Op. cit., p. 626; e HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 79. 63. Sustentando a inexistência de preclusão quanto às matérias de ordem pública aprecia-

das em sede de decisão interlocutória: LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 2. ed. Porto

Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1985, p. 161; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de

processo civil anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 239; FUX, Luiz. Curso de direito

processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 435-436; ALVIM, José Manoel Arruda.

Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. 2, p. 393; CÂMARA, Ale-

xandre Freitas. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Altas, 2012. v. 1, p.

399-400; NERY JUNIOR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil

comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 183; ARAGÃO, Egas

Dirceu Moniz de. Preclusão (processo civil). In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (org.).

Saneamento do processo: estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre:

Fabris, 1989, p. 173-174; ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual

civil brasileiro. São Paulo: RT, 1979, p. 155; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclu-

sões para o juiz. São Paulo: Método, 2004, p. 233-255; TUCCI, José Rogério Cruz e. Sobre a

eficácia preclusiva da decisão declaratória de saneamento. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto

Alvaro de (org.). Saneamento do processo: estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacer-

da. Porto Alegre: Fabris, 1989, p. 275-290; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do

processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 242; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Des-

pacho saneador irrecorrido – possibilidade de o juiz decidir contrariamente na sentença.

Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 67, 1992, p. 227-231; MARINONI, Luiz Guilherme;

ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 2, p. 667; 224

Objeção e Exceção de não Executividade

 

Com a devida vênia, compartilhamos do entendimento que, a des-peito de ainda parecer minoritário, revela-se como o mais adequado à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao princípio da preclusão, previsto no art. 473 do CPC. Realmente matérias ligadas ao interesse pú-blico podem ser alegadas a qualquer tempo na relação processual: sem-pre que ainda não invocadas, podem ser tranquilamente alegadas pelo interessado, sem limitação temporal64. Entretanto, uma vez decidida a questão – ligada ao interesse público ou ao interesse privado – a mesma passa a sujeitar-se à preclusão, não podendo ser admitida a reiteração de matérias que já foram decididas pelo magistrado, seja por meio de decisão interlocutória (em razão da preclusão, prevista no art. 473), seja mediante sentença (devido à coisa julgada, conforme art. 474)65.

Em outras palavras, sendo alegada questão, ainda que “de ordem pú-blica”, e vindo ela a ser decidida pelo magistrado, cabe à parte buscar a reforma do decisum em grau recursal, estando preclusa, aquela questão, para o órgão a quo, prolator da decisão.

 

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O pedido de reconsideração e suas hipóteses de cabi-

mento. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 4, 2003, p. 104-105;

TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 86,

1997, p. 102-104; SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 6. ed. São

Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 405-406; MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito pro-

cessual civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 246; e GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo

curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 248-249. Defendendo

existir preclusão somente para as partes, e não para o magistrado, assim se manifesta Ser-

gio Bermudes: “Concluirei dizendo que o saneador só gera preclusão para as partes; não

para o juiz, que poderá modificar a decisão nele contida, enquanto não proferir a sentença

de mérito.” (BERMUDES, Sergio. Direito processual civil: estudos e pareceres. São Paulo:

Saraiva, 1983, p. 36).

64. Desse modo: STJ, 3. T., REsp 705.352/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ

11.12.2006, p. 353: “(…) – Admissível o questionamento sobre as condições da ação me-

diante exceção de pré-executividade, se o tema não foi objeto de discussão nos embargos

do devedor já opostos. (...)”.

65. Nesse sentido, reconhecendo a eficácia preclusiva da decisão inclusive sobre questão de

admissibilidade do processo, LIEBMAN, Enrico Tullio. Notas à edição brasileira de CHIO-

VENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. bras. J. Guimarães Me-

negale. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1, p. 378; MARQUES, José Frederico. Manual de

direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1976. v. 2, p. 167; COSTA, Alfredo Araújo Lopes

da. Direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: José Konfino, 1946. v. 3, p. 109-111;

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., O novo processo civil brasileiro. 28. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2010, p. 53; PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de

processo civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 500; e TUCCI, Rogério Lauria. Do

julgamento conforme o estado do processo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 292-293.

Igualmente considerando descabida a objeção ou exceção quando a tese defensiva já tiver

sido alegada – e rejeitada – em defesa típica, SCARPINELLA BUENO, Cassio. Op. cit., p. 630.

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