Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcelo Miranda Caetano
O homem, que veio da assembleia e pela assembleia foi feito, con-fia no reexame e na discussão. Daí os recursos. Mas que se há de fazer, se não há mais recursos?” (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VI, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 248).
Acreditamos que assim responderia: como a decisão que se quer afastar transitou em julgado, incabível é a interposição recursal, restan-do a ação rescisória como meio adequado à solução do erro que se quer afastar, por ser quem se presta a examinar sentença passada em julgado, para possibilitar julgado de julgado10, nos moldes do art. 83611 da CLT12 c/c os arts. 48513, IV, V e 49514 do CPC, que a possibilitam quando houver ofensa à coisa julgada e violação a disposição de lei, desde que ajuizada em até 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão, pois:
“A ação rescisória só se propõe contra sentença que transitou em julgado, isto é, de que não cabe, ou não mais cabe recurso. Nada tem com o ter o autor interposto, ou não, os recursos que a lei lhe permitia. Acertadamente, o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, a 17 de setembro de 1942 (A. J., 64, 363). Hão de estar exauridos os prazos dos recursos, sem se indagar da negligência – ou anuência – das partes, inclusive o autor da ação rescisória. O autor, para propor ação rescisória, tem de interpor os recursos, ou deixar que passe em julgado a decisão, não porque deva recor-rer, e sim porque um dos pressupostos da pretensão a rescindir é o ter passado formalmente em julgado a sentença. O que perdeu o prazo do recurso pode pedir rescisão”. (MIRANDA, Pontes. Co-mentários ao Código de Processo Civil. Tomo VI, Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 222).
10. MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VI, Rio de Janeiro: Fo-
rense, 1974, p. 184).
11. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 12. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,
2008, p. 1139. “A CLT prevê expressamente a admissibilidade de ajuizamento de ação res-
cisória no âmbito da Justiça do Trabalho, mas manda aplicar os dispositivos do CPC que
conexionam com esse tipo especial de ação”.
13. Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...);
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
14. Art. 495 – O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado da decisão.
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Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…
Ante a solução acima, pensamos que Pontes buscaria rescindir o se-gundo julgado e, ato contínuo, validar a primitiva decisão judicial finali-zadora do extinto contrato laboral dos litigantes, dentro da necessidade de se resguardar a eficácia do acordo homologado em tal processo15, bem ainda referendar a vontade manifestada16 por aqueles em juízo e a boa fé do negócio jurídico pactuado pelos mesmos, como pessoas capazes que são17, visando respeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada passada em tal conciliação e se evitar enriquecimento sem causa de quem nada mais teria a questionar em segundo processo.
Não seria despercebida por Pontes a inexistência de imposição legal à transação judicial, quer pelos litigantes, que são livres para compor ou não, e quer pelo magistrado, que tampouco é obrigado a homologar con-ciliação alguma, sobretudo quando visualizar nesta ocorrência de simu-lações, fraudes ou ilegalidades que a comprometam18 (art. 12919 do CPC),
15. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 30ª ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 576. “O acordo, de-
pois de homologado, equivale a uma sentença irrecorrível. Se, para seu cumprimento em
parcelas periódicas, não forem previstos juros e correção monetária, não é dado à parte
pleiteá-los posteriormente”.
16. MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Tomo I, Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954,
p. 103. “4. INTENÇÃO MANIFESTADA. – A intenção (= vontade de negócio) é elemento rele-
vante, necessário, do suporte fáctico dos negócios jurídicos. Mas a intenção que importa é
aquela que está na vontade, que se declarou, ou manifestou. Não se exige, em consequên-
cia, a que encheu outra vontade: a intenção que se procura, ou se revela de si-mesma, é a
da declaração de vontade ou a da manifestação de vontade. A interpretação dos negócios
jurídicos é – aí – interpretação do seu suporte fáctico, mesmo porque dizer que se o negó-
cio jurídico é A ou B é descida à declaração de vontade, ou à manifestação de vontade, que
entra na composição do suporte fáctico. (...).
17. TEPETINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República.
vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 659. “3. Capacidade para transacionar. Pelo fato de
a transação se apresentar como espécie do gênero negócio jurídico, faz-se necessário que
os transatores sejam capazes (v. art. 104, I). em regra, pode transigir aquele que tem poder
de disposição sobre a situação jurídica objeto da transação”. 18. MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II, Rio de Janeiro: Forense,
1974, p. 370. “(...). 2). A caracterização de tal poder do juiz, estranho à delimitação ao pedido
em que tradicionalmente sempre se pôs o juiz, consiste em ter ele (verbo ‘proferirá’) de obs-
tar ao objetivo indevido da parte. A parte adversa não lho pediu, ou lho pediu, ou lho sugeriu
no curso da causa. Não importa. Os atos que ele pode impedir, invocando o art. 129, foram
considerados pelo Estado independentes de qualquer das partes. Ao ter de decidir, o juiz se
encontra em face do que aduziram as partes e os interessados, e desse pedido do Estado. Por-
que, em verdade, o art. 129 funciona no processo, se queremos conservar os princípios que
regem o direito processual, como pedido do Estado para que se coarcte a atividade daninha
de qualquer dos litigantes, autor ou réu. Pedido permanente e para quaisquer processos”. 19. Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram
do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos das partes.
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