Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 122 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Jadison Juarez Cavalcante Dias

 

para atender à 'reprovação' a que se refere Araken. Assim como a declaração se basta-se assim como a constituição igualmente se basta; teríamos de defender a existência de uma sentença con-denatória que se bastasse, sem necessitar do processo executi-vo. Neste caso, teríamos atendido a esse interesse identificado por Araken como a 'reprovação'. Sobra a seguinte indagação: se, ao invés de condenação, a ação for declaratória, tendo a senten-ça proclamado que o réu, por haver-se conduzido ilicitamente é declarado culpado por indenização, não estaríamos também em presença de um juízo de 'reprovação'? Por que seria necessário, nesta sentença, acrescentar essa palavra mágica 'condeno', para que o processo executivo se tornasse possível? Afinal, qual a dife-rença, no planos das pretensões e ações de direito material entre o juízo declaratório e o condenatório? Não seria, como disse Bar-bosa Moreira, a condenação um simples duplicado da declaração? [...] (2005, p. 01).

De conformidade com o visto acima, em que momento se percebe a ação condenatória? Ora, a partir do momento que ajo (materialmente fa-lando) – no sentido de colher o patrimônio do devedor – não há falar em condenação, a qual pressupõe que o obrigado possa, espontaneamente, restituir-me.

O exame acima é tão claro e elucidativo quanto pragmático, pois aca-ba expressando, a um só tempo, a aplicação da teoria na prática e a rele-vância da clarificação dos institutos nos tempos hodiernos.

Além disso, mais um ponto a ser realçado e ainda pouco difundido é que a Classificação Quaternária expressa justa e curiosamente a concep-ção de Pontes de Miranda. O assombro poderia vir por não restar dúvi-das de que o mesmo foi o precursor da Classificação Quinária. Contudo, basta colher na exatidão os posicionamentos de Pontes e os adequar à correta forma de aplicação das classificações – seguindo seus próprios escritos –, ao que se poderá tranquilamente excluir de vez a ação “conde-natória” do âmbito de classificação.

Sem confundir sentença condenatória – amplamente necessária ao processo – com ação condenatória (a qual não encontra qualquer corres-pondência no plano material, no mundo dos acontecimentos, na orbe dos fatos), mostra-se de rigor pautar pela precisão conceitual, galgando-se foros de excelência no sentido da aplicação dos institutos.

Até mesmo porque, segundo é cediço, o valor maior, o valor-fim é a concretização da Justiça. Mas essa não se realiza na plenitude passando 502

Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações

 

por visão turva e obnubilada. Enquanto os conceitos permanecerem opa-cos e despidos de clarificação se mostra de difícil aplicabilidade a reali-zação do justo, razão pela qual o descortinamento prático das teorias revelam profunda confluência com os mais puros ideais.

Afastando-se da visão formal do processo, perquirindo-se a essência que permeia a justiça e com os olhos voltados na correção dos institutos, pode-se ver que muitas vezes o que se tem por relacionado ao mundo processual não corresponde a este âmbito.

A “ação” condenatória, vista da teoria à prática, de fato não corres-ponde ao mundo material. Ao reverso, é criação da processualística, que por consequência não deve se enquadrar no âmbito das classificações – as quais se limitam muito propriamente ao plano material.

As nuances do quotidiano revelam e comprovam esse fator, consoan-te visto acima. A análise da teoria na prática demonstra que efetivamen-te se tem um novo contexto em torno da classificação das ações que não pode passar desapercebido, merecendo amplo cotejo e reflexão.

Dessarte, o laço que se faz entre o teórico e o pragmático, com o di-recionamento voltado aos valores e à realização do justo, trazem um pa-norama de inovação a respeito da matéria, deveras apaixonante, mas por vezes olvidada, que enseja a uma releitura dos institutos e das próprias observações da lida diária.

 

CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

Deambulando pela esfera das ações, mostrou-se inarredável, pri-meiramente, o cotejo das principais teorias que as permeiam, desfechan-do na hipótese de classificação das ações materiais, com as principais nuances que lhes são inerentes.

Como matéria sobejamente controvertida no decorrer dos tempos, a ação, conforme se percebeu, ganhou foros de conceitos turvos. Confi-gurou-se passível de críticas desde o período romano, sendo constante-mente aperfeiçoada até os tempos hodiernos.

Nessa linha, sempre se repisando a necessidade de encontrar a ação material de forma apartada da “ação” processual, chegou-se a uma forma de classificar as ações, nunca esquecendo que se viabilizam as classifica-ções das primeiras (ações materiais).

503