Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 51 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

na ocasião). Na segunda situação, a demandada também era obrigada a obrigada a ter seu patrimônio constrito, a fim de que pudesse defender-se mediante contestação, que somente podia ser apresentada após garanti-do o juízo pela penhora (art. 301 do CPC de 19397, em vigor na época).

A distribuição de diversas demandas indevidas, com a realização de depósitos e penhoras sobre os bens daquela Companhia, foi sendo rei-terada com intensa frequência até que, em certo ponto, a Mannesmann deixou de ter patrimônio livre e suficiente para garantir os juízos.

Naquele momento, viu-se aquela Siderúrgica em grave situação: sem dispor de bens livres para oferecer como garantia do juízo, não lhe seria dada a oportunidade de defesa (mediante embargos ou contestação, va-riando conforme a demanda ajuizada), razão pela qual seria decretada sua falência e seu patrimônio seria expropriado. Indagou-se, então, qual seria o meio jurídico próprio para a apresentação de defesa contra re-querimentos de falência e ações executivas baseadas em títulos manifes-tamente falsos.

No mencionado Parecer, Pontes de Miranda sustentou o cabimento de defesa nos próprios autos da ação executiva, mediante simples petição, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, para invocação de matérias “decretáveis de ofício” (usualmente ligadas aos pressupostos processuais e às “condições da ação”)8. Adaptando suas lições gerais ao caso concreto, Pontes afirmou a possibilidade de a Siderúrgica alegar os vícios ligados aos títulos executivos antes da realização da penhora de bens9.

 

Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará na

petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pre-

tenda aduzir.

§1° O devedor será citado para defender-se devendo apresentar em cartório, no prazo de

vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando

outras que entenda necessárias à defesa. (...)”

7. Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, revo-

gado pela Lei n. 5.869/73):

“Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação [executiva], que

prosseguirá com o rito ordinário.”

8. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 134-135: “(...) O que é declarável

de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento

do mandado de citação ou de penhora. Também o seria, se o citando tivesse sabido da

remessa da petição ou do ato de distribuição e – antes do despacho – fizesse ao juiz a

comunicação de que a petição poderia levá-lo a despachar injustamente. Assim, se a sen-

tença é inexistente ou nula ipso iure, e não precisa de prova que dela mesma não conste,

ou de certidão exibida imediatamente, pode o juiz – no intervalo entre o despacho e a

citação – revogar o despacho, porque fora contra direito, sem qualquer dúvida. Também é

de revogar-se o despacho, se o citando mostra que não é a pessoa que se teria que citar. ”. 204

Objeção e Exceção de não Executividade

 

Com o acolhimento do Parecer, a Siderúrgica conseguiu apresentar defesa por simples petição, já no início nas demandas, provando que os títulos já haviam sido declarados falsos em processos anteriores. Assim, os pedidos de falência da Siderúrgica Mannesmann foram indeferidos e as ações executivas igualmente rejeitadas.9

O sucesso proporcionado por esta modalidade de defesa nos pró-prios autos, anterior à penhora, contribuiu para a rápida difusão de sua utilização, passando a ser amplamente utilizada a então chamada “exce-ção de pré-executividade”.

No início dos anos 80, Alcides de Mendonça Lima10 e Galeno Lacerda11 subscreveram Pareceres também analisando a possibilidade de defesa com natureza de “exceção de pré-executividade”. Enquanto o primeiro autor considerava-a inadmissível de lege lata, admitindo-a somente de lege ferenda, o segundo processualista, do mesmo modo que Pontes de Miranda, a reconhecia como possível à luz do Direito positivo.

Pontes de Miranda é considerado, por muitos, como o primeiro juris-ta brasileiro, de que se tem notícia, a formular, em um caso concreto, essa veiculação de defesa nos autos da execução antes da garantia do juízo. Ainda que essa assertiva seja corrente, cabe destacar que, 07 (sete) anos antes de seu afamado Parecer n. 95, outro processualista, José da Sil-va Pacheco12, afirmou, em 1959, de modo geral e sem grandes detalhes, que “a defesa do executado não se esgota nos embargos”, sendo possível, além das exceções (de suspeição, de incompetência, de litispendência e de coisa julgada) e dos embargos (suspensivos e não suspensivos), uma

 

9. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 137-138: “(...) Se o demandado, nas

vinte e quatro horas, alega e prova que não é a pessoa vinculada, contra a qual se poderia

propor a ação executiva, tem de haver decisão do juiz antes de se expedir mandado de pe-

nhora. (...) Sim. A respeito da própria execução das sentenças, a alegação de inexistência,

da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de

penhora, isto é, no prazo legalmente fixado conforme o estilo do Reino de Portugal, do Reg.

nº 737, de 25 de novembro de 1950, arts. 310 e 510, e do Código de Processo Civil, arts. 918,

992 e 998 (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV, 66-77). (...) Uma vez que houve

alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de

examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de

quem não estava exposto à ação executiva.”

10. LIMA, Alcides de Mendonça. Ação executiva: necessidade da penhora para discutir a exi-

gibilidade dos títulos. Processo de conhecimento e processo de execução. 2. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 1992, p. 273-290.

11. LACERDA, Galeno. Execução do título judicial e segurança do juízo. In: GRINOVER, Ada

Pellegrini et al. Estudos em homenagem ao Prof. José Frederico Marques no seu 70º ani-

versário. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 167-176.

12. PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 3, p. 224.

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