Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
apreciação da causa determinaria apenas a cassação do julgado e pos-terior remessa dos autos a novo julgamento pelo tribunal inferior. Ins-pirada no modelo norte-americano de Corte de Revisão, quando verifica ser caso de recurso a Suprema Corte brasileira julga, desde logo, a causa e restabelece a autoridade do direito constitucional não observado pelo tribunal local.17
Ao apreciar os recursos extraordinário e especial, STF e STJ rejul-gam a causa decidida de modo errado e restabelecem o primado do direi-to violado. No entanto, o problema está em estabelecer os limites desse rejulgamento da causa.
Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, “dessa súmula, se depreen-de que os Tribunais Superiores não são Cortes de Cassação. Assim, admi-tidos os recursos de estrito direito, haverá, de acordo com o que consta da Súmula 456, rejulgamento da causa, respeitados os limites decorren-tes da natureza dos recursos especial e extraordinário, que, como regra geral, impedem o reexame das provas constantes dos autos”.18
E conclui que, em princípio, “os recursos especial e extraordinário devem poder ser decididos sem que necessidade haja de que os autos sejam reexaminados. Como regra geral, os elementos para o rejulgamento da causa devem constar da própria decisão recorrida ”.19
Como se vê, os Tribunais Superiores, ao aplicar o direito à espécie, receberão os fatos tais como foram postos no acórdão recorrido e rejul-garão as questões decididas na instância de origem. Contudo, não têm sua competência limitada às questões constitucionais e federais existen-tes no recurso que motivaram a sua admissibilidade, mas sim, admitido o recurso, devem julgar, sem quaisquer restrições, a causa toda.
Ocorre que a exigência de causa decidida é requisito atinente à ad-missibilidade dos recursos excepcionais; não ao mérito recursal. O
17. VILLELA, José Guilherme. Recurso extraordinário. Revista de Processo, São Paulo, v. 41, p.
137-150, jan./mar. 1986. p. 139.
18. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo:
RT, 2005. p. 261-264. Nelson Nery Junior, por outro lado, mostra-se mais liberal, ao admitir
o reexame de provas no juízo de revisão. Diz ao autor que, “movido o óbice constitucional da
causa decidida (CF 102 III e 105 III), o que se exige para o juízo de cassação dos RE e REsp, o
STF e o STJ ficam livres para rever a causa”. E finaliza: “O reexame de provas, portanto, não é
viável no juízo de cassação dos RE e REsp, mas é absolutamente normal e corriqueiro no juízo
de revisão” (Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 442). 19. ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo:
RT, 2005. p. 261-264.
940