Pontes de Miranda e o Direito Processual
Beclaute Oliveira Silva
no sentido de que está diante da situação necessária para a pro-dução da consequência jurídica que constitui o objeto do pedido de tutela jurisdicional.52
Verifica-se também, do trecho transcrito que a prova exerce um pa-pel persuasivo específico, já que tem por fim tornar necessária uma de-cisão que lhe seja compatível. Neste caso, a prova surge como argumento com pretensão de irrefutabilidade, não possuindo propensão ao diálogo.
Além disso, deixa de fora a função dissuasiva e aquela tendente não à certeza, mas a suscitar a dúvida. Isto ocorre nas defesas de mérito veicu-ladas pelo réu, no processo, com o intuito de rechaçar o pedido do autor ou de aduzir fatos que extingam, modifiquem ou impeçam o pleito auto-ral, como o uso da já mencionada contraprova. A prova assim persuade e também dissuade, já que é um enunciado à espera de uma resposta.
Até aqui a doutrina utiliza a prova como meio apto a declarar a ver-dade, com o fim de convencer o destinatário ou simplesmente demons-trar o alegado ou o próprio fato.
Percebem-se nitidamente duas correntes declaratórias. A primeira, que tem por objeto a demonstração do fato alegado nos autos, e a segun-da, que tem por objeto a demonstração da alegação sobre o fato − ambas com pretensão de verdade, que não deixa de ser correspondência.
Outro modelo que se mostra é o que toma a prova como constitutiva do fato. Este modo de análise será objeto do próximo tópico.
3. CONCEPÇÃO CONSTITUTIVA DA PROVA
Outra perspectiva sobre a prova pode ser percebida a partir da obra de Francesco Carnelutti, que elabora uma visão constitutiva da prova. Ele não despreza a função de constatação, mas ela terá por finalidade fi-xar, estipular o fato. No processualista italiano acima destacado, o objeto da prova seriam, em regra, os fatos controvertidos.53 É pertinente a ele, neste ponto, a mesma crítica feita a Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt.
52. REICHELT, Luis Alberto. A prova no direito processual civil. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009, p. 119.
53. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Trad. Lisa Pary Scarpa. 2ª ed. Campinas: Booksel-
ler, 2002, p. 44.
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Teoria da Prova: um Diálogo com Pontes de Miranda
No pensamento carneluttiano, a denominada verdade formal ou con-vencional, aquela produzida segundo os preceitos jurídicos positivos,54 é tida como uma metáfora, já que ou corresponde à verdade material, logo verdade, ou dela discrepa, logo falsidade. Assim, irá identificar a verdade formal como verdade material.55 Após, acrescenta:
(...) o processo de busca submetido às normas jurídicas que obri-gam e deformam sua pureza lógica não pode ser considerado como um meio para o conhecimento da verdade dos fatos, senão para uma fixação ou determinação dos próprios fatos, que pode coincidir ou não com a verdade dos mesmos e que permanece por completo independente deles.56
Assevera que “as provas (probare) são fatos presentes sobre os quais se constrói a probabilidade da existência ou da inexistência de um fato passado”.57 Por ser a prova um fato presente, (re)presenta, tornando pre-sente o passado.58 A isso, Michel Foucault denominou de constituição do flagrante delito.59 Por ter função representativa, a prova aparece como um signo. A representação não deixa de ser, no aludido autor, uma repeti-ção de algo que ocorreu no passado, numa relação de identidade. Noutra passagem, após definir prova como “demonstração da verdade legal de um fato”,60 assevera:
Dizer, portanto, que prova em sentido jurídico é a demonstração da verdade formal ou judicial, ou dizer, entretanto, que é a deter-minação dos fatos discutidos, é, no fundo, a mesma coisa: aquela é somente uma expressão figurada, e esta uma expressão direta de um conceito essencialmente idêntico.61
Carnelutti já deixa antever que a prova se dirige ao alegado sobre o fato.62 Em obra posterior, essa questão fica evidente, quando vaticina que “a prova serve para comprovar um juízo por meio da lei”.63 No Brasil,
54. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., p. 47. 55. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., p. 72-73. 56 CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., p. 48. 57. CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. 2ª
ed. Belo Horizonte: Editora Lider, 2002, p. 50.
58. CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Op. cit., p. 51. 59. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Op. cit., p. 68-69. 60. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., p. 72. 61. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., p. 73. 62. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. Op. cit., pp. 61, 67-68 e 71. 63. CARNELUTTI, Francesco. Direito processual civil e penal. Trad. Júlia Jimenes Amador. São
Paulo: Péritas Editora, 2001, p. 165.
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