Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 259 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rafael Alexandria de Oliveira

 

(recusa de cumprimento) do excipiente esteja, então, justificado e legiti-mado, de modo que poderá ele manter-se nesse estado até que o outro sujeito cumpra ou ofereça a sua própria prestação. Não a exercendo – o que é perfeitamente possível, já que a exceção se insere na esfera de dis-ponibilidade do devedor –, o seu inadimplemento deixa de ser legítimo e o sujeito pode ser compelido a cumprir aquilo a que se obrigara, indepen-dentemente do cumprimento ou oferecimento da prestação atribuída à contraparte.

Tudo o que até aqui se disse é muito importante para que possamos precisar o que é e o que não é exceção de inadimplemento.

Por vezes, confunde-se o argumento “não cumpri porque você não cumpriu”, que integra o substrato fático cuja ocorrência faz nascer a exceção, com a exceção de inadimplemento em si – que é, como se vem dizendo, uma situação jurídica ativa (contradireito) prevista pelo orde-namento quando se consolida um determinado suporte fático.

Mas é necessário discernir as coisas.

Uma coisa é afirmar “não cumpri porque você não cumpriu”; ou-tra é afirmar isso dentro de um determinado contexto fático e pleitear o reconhecimento de um contradireito, que é a exceção, de suspender o cumprimento da própria prestação, enquanto a contraprestação não for cumprida.

Afirmar “não cumpri porque você não cumpriu” não é, ainda, exercer a exceção de inadimplemento; trata-se, até então, de mera justificativa do descumprimento. Para que se tenha a exceção de inadimplemento é necessário ir além. O “não cumpri porque você não cumpriu”, além de servir como justificativa do descumprimento, serve também como fun-damento para que se possa exercer o contradireito de recusa temporária do cumprimento da própria prestação. Somente então haverá, efetiva-mente, exercício da exceção de contrato não cumprido: quando o “não cumpri porque você não cumpriu” se fizer acompanhar de um “só cum-pro a minha prestação se você cumprir a sua”.

Isso é exercer a exceção de contrato não cumprido.

Como se percebe, ao exercer a exceção, o excipiente faz mais do que simplesmente justificar o seu próprio inadimplemento. Ele afirma tam-bém o inadimplemento do outro, da contraparte, o que significa dizer que ele, excipiente, se diz titular de um direito de crédito em face do 954

O Exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido e a Prescrição

 

demandante/excepto. Assim, sem negar o direito do outro sujeito, visa a impedir, ao menos temporariamente, que esse outro sujeito veja satisfei-to o seu direito sem ter prestado ou oferecido o que deve.

A fórmula de que se utiliza o excipiente – “não cumpri, nem devo cumprir agora, porque você não cumpriu”, seguida do “só cumpro se você cumprir” – revela, então, um outro campo de atuação da exceptio: sem deixar de ser, por excelência, um argumento de defesa, ela propicia ao demandado/excipiente uma ferramenta de coerção indireta, na me-dida em que, exercida e acolhida, suspende a exigibilidade da prestação devida pelo excipiente até que o demandante/excepto cumpra, ele pró-prio, a sua prestação.

Com isso, ela termina por funcionar, numa comparação feita por René Cassin, como uma espécie de multa coercitiva13, na medida em que, por meio de coerção psicológica, força o excepto ao cumprimento da sua obrigação14. Desse modo, só poderá ter acesso ao bem da vida que alme-ja – satisfação do direito de que é titular em face do excipiente – se, em contrapartida, satisfizer o direito do próprio excipiente.

Analisada a exceção de inadimplemento sob essa perspectiva – de instrumento de coerção indireta –, vê-se que ela pode ser útil para que o demandado/excipiente tenha acesso ao direito de crédito em que se assenta o seu direito de recusa. A questão que surge, no entanto, é: e se a pretensão relativa a esse direito de crédito já estiver prescrita?

É o que abordaremos no próximo item.

 

13. Naturalmente que a comparação deve ser vista em termos: a multa coercitiva e a exceptio

são institutos jurídicos totalmente diferentes; nem convém, neste momento, traçar-lhes

um paralelo. A aproximação restringe-se a um ponto, apenas: ambos terminam por, cada

um a seu modo, induzir psicologicamente ao cumprimento de uma prestação. E só. 14. Nesse sentido, René Cassin afirma que a exceção de contrato não cumprido “est également

un moyen de peser sur la volonté du demandeur, de l'obliger à exécuter ce qu'il a promis,

mais elle n'agit pas par voie de contrainte matérielle et directe sur la personne du deman-

deur. […] L’exc. non adimpleti contractus apparaît comme un moyen de contrainte très

voisin de l'astreinte, car elle oblige le débiteur d'un servie ou d'une abstention à se confor-

mer à son engagement, poussé par la crainte de ne point obtenir la rémunération promise

ou la restitution du bien que détient l'excipiens […]” (CASSIN, René. De l'exception tirée de

l'inexécution dans les rapports synallagmatiques: exception non adimpleti contractus et

de ses relations avec le droit de rétention, la compensation et la resolution. Paris: Recueil

Sirey, 1914, p. 406-407). Numa tradução livre: a exceção é também um meio de influenciar

a vontade do requerente, obrigando-lhe a executar o que prometeu, mas sem atuar por

meio de coerção direta sobre a sua pessoa. […] Ela aparece como um meio coercitivo muito

próximo das astreintes, porque obriga o devedor de um fazer ou de um não fazer a cumprir

a sua prestação por receio de não obter a remuneração prometida ou a restituição do bem

que está na posse do excipiente.

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