Pontes de Miranda e o Direito Processual
Antonio do Passo Cabral
Com efeito, o adjetivo “mandamental” já podia ser visto no art.212 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.21 Depois, observou-se agu-da modificação na disciplina das obrigações de fazer, não fazer e dar, com mudança legal que começou no art.84 do Código de Defesa do Con-sumidor e se espraiou posteriormente ao art.461 e 461-A do CPC. Nes-tes casos, com ou sem ordem de imposição de providências ou medidas de apoio, a sentença é preponderantemente condenatória,22 o que nos mostra que, mesmo com “predominância” de um conteúdo ou elemento (p.ex., condenatório), uma mesma sentença pode conter uma “condena-ção” e uma “ordem” ao mesmo tempo.
Finalmente, as alterações no art.14, e parágrafo único, do CPC, mos-traram que o legislador começou a prever pesadas sanções de litigância de má-fé para a inobservância de preceitos mandamentais.23
Ademais, como mencionaremos adiante, a diferença entre ordem e condenação não é apenas na forma de execução. Há outros aspectos dis-tintivos relevantes.
Então, e por tudo isso, não nos parece suficiente enquadrar as deci-sões mandamentais, ou mesmo uma parcela de seu conteúdo, dentro da tríade clássica das sentenças “declaratórias”, “constitutivas” e “condena-tórias”. Se até se poderia imaginar que, no passado, o ordenamento pro-cessual poderia funcionar, na prática, ignorando qualquer diferenciação da sentença mandamental em relação às demais espécies de sentença, atualmente não se pode ter uma atitude tão passiva em relação a esta categoria.
4. CLASSIFICAÇÃO BASEADA NO “CONTEÚDO PREDO-MINANTE” DAS SENTENÇAS, SEUS ERROS E ACERTOS, E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO CONTEMPORÂNEO
Pois bem, fixada a premissa de que hoje é imperiosa a distinção da tutela mandamental das demais formas de tutela jurisdicional, neste
21. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Questões velhas e novas em matéria de classificação das
sentenças”, in Temas de Direito Processual – 8ª Série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.125 ss. 22. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sentença mandamental – da Alemanha ao Brasil”, Op.
cit., p.66.
23. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Questões velhas e novas em matéria de classificação
das sentenças”, Op.cit., p.125 ss; BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de
segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p.151.
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Da Sentença ao Conteúdo Mandamental: Proposta de Sistematização do…
tópico queremos brevemente propor que o tema da classificação das sen-tenças seja revisto.
Não queremos aqui discutir, por ora, as definições dos adjetivos “condenatório”, “mandamental” ou outros que se queiram atribuir às sentenças. Nosso propósito será muito mais modesto.
Desejamos apenas propor à reflexão da comunidade científica do direito processual que, ao invés de classificarmos sentenças, estejamos focados mais nos conteúdos dos provimentos que a decisão contenha.
Ora, esta proposta vem de uma constatação da classificação tradicio-nal, que é admitida pela unanimidade da doutrina: a sentença pode ter, e efetivamente tem, vários conteúdos. Em primeiro lugar, partindo-se do dualismo do ordenamento, toda sentença tem um conteúdo declaratório. E, na maioria das sentenças, existe também um conteúdo condenatório (custas e honorários de advogado) que, embora acessório, chamará toda a sistemática da tutela condenatória (p.ex., execução subrogatória).
Pois bem, a literatura clássica, mesmo enfatizando a diversidade de conteúdos das sentenças, na ânsia pandetística de classificar os institu-tos, afirma que a divisão das sentenças é calcada no seu elemento ou con-teúdo predominante. Esta tradição também influenciou o próprio Pontes de Miranda na sua teorização sobre a sentença mandamental.24
Ora, perguntamos qual é a vantagem de, mesmo identificando uma sentença com diversos conteúdos (declaração, condenação, ordem), de-fini-la como sentença condenatória apenas para que assim possa ser ro-tulada?
Temos que o interesse científico em classificar sejam as pretensões (os antigos falavam em “ações”), seja a tutela jurisdicional requerida ou concedida, bem assim as espécies de sentença, é sempre em identificar qual regime jurídico-processual será aplicável a cada uma delas ou a cada um dos diversos conteúdos que elas contenham. Ora, de nada adianta classificar uma sentença apenas por deleite acadêmico, ou para regozijo
24. Pontes dizia que a sentença poderia ser imediata ou mediatamente mandamental. Na pri-
meira, a ordem seria a eficácia principal da sentença, a própria providência postulada.
Por outro lado, a eficácia mandamental seria mediata quando da decisão também decorre
uma ordem, mas como um posterius, isto é, o mandado deveria ser pedido depois. Cf.PON-
TES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. São Paulo: Forense, 1976, t.I,
p.134.
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