Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 4 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Mateus Costa Pereira

 

que a subjetividade deve ser encarada como uma pecha, uma vez que compromete o resultado da pesquisa, deixando de apresentar o mundo como ele é15.

Rigorosamente, sob a égide do pressuposto epistemológico da obje-tividade o sujeito cognoscente não faria parte da realidade observável; não estaria inserido no mundo em que ocorre a experiência; a experiên-cia é tratada como alheia ao sujeito, não sendo considerada inerente ao processo de conhecimento. Em suma, acredita-se ser possível/necessá-rio ao sujeito que busca conhecer a assunção dum ponto de vista externo e, a partir desse lugar privilegiado, tão-só descrever tudo o que se passa em seu “laboratório”.

Sucede que, essa objetividade, acaso entendida como “objetividade prática”, nem sempre é possível, mesmo nos campos do saber em que seja viável assumir sua ocorrência16. Sem embargo, no campo jurídico-filosófico cuida-se de um dos fatores que concorreram ao surgimento do Positivismo Jurídico17; e também foi um dos fundamentos da censura lançada pelo idealizador da Teoria Pura do Direito contra a doutrina do Direito Natural18.

A seu turno, o pressuposto da estabilidade diz respeito a uma pre-tensa inalterabilidade da relação dentre sujeito cognoscente e objeto cog-noscível no tempo, como se aquele fato ou evento pudesse se repetir su-cessivas vezes sem apresentar qualquer variação. Por suposto, o mundo se apresentaria em estado acabado e não numa intermitente complexida-de e contínuo processo de vir a ser. Se a realidade já está dada, no esforço de conhecimento, cabe ao homem apenas retratá-la (como um espelho).

Conseguintemente, a crença na invariabilidade dos fenômenos ain-da motivou outras, consistentes na possibilidade de previsão dos even-tos e a manipulação de seus resultados. Para tanto, bastaria que fossem

 

15. Veja-se que o próprio plural majestático, o uso da primeira pessoa do plural, mas também

a primeira pessoa do singular, pelos mesmos fatores já expostos, é alvo de acerbas críticas

em textos científicos.

16. CHALMERS, Alan. A fabricação da ciência. Trad. Beatriz Sidou. São Paulo: Fundação Edito-

ra Unesp, 1997, p. 70-71.

17. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. Márcio

Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 135. Cf. PERELMAN,

Chaïn. Lógica jurídica: nova retórica. Trad. Vergínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes,

2004, p. 91.

18. BOBBIO, Norberto. Direito e poder. Trad. Nilson Moulin. São Paulo: Editora UNESP, 2008.

p. 23.

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Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda

 

identificadas as relações funcionais dentre eles, inclusive, com a pos-sibilidade de reverter um resultado provocado. Eventuais resultados acidentais eram tributados à falta de conhecimento; a irreversibilidade sempre foi tida como uma ilusão19.

Por último, o pressuposto da simplicidade está atrelado à confiança na possibilidade de construções racionais simples. Assim, conquanto se parta do princípio de que o mundo é complexo, os cientistas defendem que a complexidade é superável através da simplificação da realidade. Como se subjacente ao caos estivesse sempre a ordem20; a complexidade do mundo, o caos, a desordem, seriam filtrados pela razão, transforman-do-se na ordem.

A ciência tradicional opera com uma simplicidade atomizada, de modo que, separando os constituintes do universo em partes, “a ciên-cia procede também às separações entre os fenômenos: separa os físicos dos biológicos, os biológicos dos psicológicos e dos culturais, e assim por diante”. Essa partilha, separação das partes, é chamada de disjunção21. No ensejo, sabemos que a ciência conquistou um grande avanço na me-dida em que os saberes sofriam especializações22; são as conhecidas res-trições do conhecimento a domínios particulares que23, supostamente, propiciaria uma hierarquia dentre os integrantes da comunidade cientí-fica24; essa “especialização” – verdadeira redução – ganhou tanta força, que mesmo no interior de um determinado campo científico, os estudio-sos se isolam em seus ramos; como se os galhos não pertencessem à mes-ma árvore25.

 

19. VASCONCELLOS, Maria José Esteves, op. cit., p. 81-88. 20. BERTALANFFY, Ludwig von. Teoria geral dos sistemas: fundamentos, desenvolvimento e

aplicações. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 239-240. VASCONCELLOS, Maria José Esteves,

op. cit., p. 74.

21. VASCONCELLOS, Maria José Esteves, op. cit., p. 75.

22. “É, por exemplo, pulverizando-se em inúmeras especialidades que a medicina progride:

existem especialistas dos ossos, do sangue, dos tecidos, do psiquismo. Mas a vítima, como

todos sabem, desse processo de dispersão, é muitas vezes o próprio doente, pelo qual o

especialista não se interessa e o qual conhece cada vez menos. Mesmo se reuníssemos o

estado-maior dos especialistas, estaríamos longe de obter uma totalidade. Junte todos

estes objetos das especialidades médicas, espalhados sobre a mesa de dissecação. Você

não obterá o ser vivo que, mais que a soma dessas partes, é a combinação dinâmica destes

elementos.” VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito: os meios do

direito. Trad. Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 27. 23. VILLEY, Michel, op. cit., p. 26.

24. Cf. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de., op. cit., p. 75-76. 25. SALDANHA, Nelson Nogueira. Estudos de teoria do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1994,

p. 153.

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