Pontes de Miranda e o Direito Processual
Francisco Barros Dias
o constitutivo e mais adiante o condenatório. Bem depois é que se co-meçou a aceitar os efeitos mandamentais e executivo lato sensu, como perfeitamente possíveis de serem vislumbrados em algumas sentenças, hoje posição quase unânime da doutrina, passando assim da doutrina ternária, para a doutrina quinária, na terminologia de PONTES DE MI-RANDA.13
Mas, a sentença não se limita a produzir somente esses efeitos. Ou-tros efeitos chamados de acessórios ou secundários, como a própria li-quidação da sentença, o cumprimento da sentença nos dias atuais, os ho-norários advocatícios, as custas e despesas processuais, os juros de mora e/ou compensatórios, a multa de natureza coercitiva do julgado, a cor-reção monetária, a hipoteca judiciária, os cancelamentos ou suspensão dos mais variados tipos de registros e inscrições como: protesto, imóvel, automóvel, escrituras, contratos, serviços de restrição ao crédito como serasa, spc, além de muitos outros, são também efeitos da sentença.
Importante esclarecer também que estes efeitos conhecidos como acessórios ou secundários são variáveis tanto em cada julgado, como acrescidos ou suprimidos no tempo. Exemplo: a correção monetária não existia como efeito de sentença enquanto esta não restou criada no Bra-sil. Os cadastros restritivos de crédito nos dias atuais são exemplos típi-cos dessa característica. É que surge com certa constância novos tipos de cadastros.
LIEBMAN, identifica na sentença ao lado dos efeitos principais os efeitos acessórios ou secundários quando afirma: “Nas pegadas de al-gumas breves proposições de WACH, a doutrina germânica unânime completa o quadro dos efeitos possíveis da sentença, colocando, ao lado dos principais (que ela, como sabemos, identifica, na coisa julgada, na eficácia executória e na constitutiva), outro grupo de efeitos que se ma-nifestariam sobre as relações substanciais privadas das partes ou de terceiros e que seriam causados pela sentença, não em sua função do ato jurisdicional, mas em sua simples qualidade de fato juridicamente relevante;”.14
13. Ao se fazer a leitura da obra de LIEBMAN, em sua Eficácia e Autoridade da Sentença, che-
ga-se exatamente a essa conclusão. Ali, de forma muito acanhada, LIEBMAN fala primeiro
em efeito declaratório da sentença, depois do efeito constitutivo e com menor expressivi-
dade em efeito condenatório.
14. LIEBMAN… Eficácia… pág. 71.
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Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…
É importante frisar que os efeitos acessórios da sentença que tam-bém podem ser entendidos como consequência natural da sentença, são efeitos que resultam do princípio da sucumbência, o qual pode ser ditado como traduzindo a ideia de quem é vencido em uma demanda terá de suportar todos seus efeitos.
Por isso, não é desarrazoado se afirmar que mesmo não tendo sido requerido, ou se requerido vier a ser silente a sentença a respeito dos seus efeitos acessórios, pode o Tribunal, caso haja recurso, se manifestar de ofício sobre os mesmos, ou não havendo recurso, podem ser objeto de liquidação e de execução do julgado. É bastante que este efeito acessó-rio se compatibilize com a espécie ou natureza do efeito principal. Por exemplo: juros, correção monetária, hipoteca judiciária, podem resultar de uma sentença, mesmo que ela nada tenha feito de referência sobre a matéria e com isso poderem ser objeto de execução ou de imposição no cumprimento do julgado, desde logicamente que haja efeito principal de obrigação por quantia certa.
Os efeitos acessórios da sentença gozam desse privilégio por serem em primeiro lugar dependentes ou acessórios dos principais, e, em se-gundo plano se encontrarem previstos expressamente na ordem jurídica e poderem ser executados por força da impositividade da norma que os criou ou da norma que os disciplinou.
LIEBMAN, é bem esclarecedor sobre o tema: “Produz a sentença, às vezes, ao lado de seus efeitos principais, efeitos secundários, que se dis-tinguem dos primeiros, não por seu caráter exclusivamente privatístico, nem por sua importância menor, porque, não raro, são praticamente os mais relevantes, mas por sua falta absoluta de autonomia; são simples-mente acessórios e consequentes aos efeitos principais e ocorrem au-tomaticamente por força de lei, quando se produzem os principais. Não têm por isso os efeitos secundários condições próprias de admissibilida-de, que o juiz deva reconhecer e declarar existentes, independentemente das condições dos efeitos principais”.15
LIEBMAN, afirma “Quando o exame da causa autoriza a prolação da sentença com determinados efeitos (principais), dever-se-ão, só por isso, produzir, e logo se produzirão, também os secundários, os quais, portan-to, não deverão ser pedidos pelas partes na demanda judicial, nem estar
15. LIEBMAN… Eficácia… pág. 75.
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