Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 191 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

Nessa função, quando um fato interfere nas relações entre os ho-mens, gerando a possibilidade de conflitos no meio social, a comunidade jurídica12, se o considera relevante, edita sobre ele uma norma, tornando-o objeto da normatividade do direito, atribuindo-lhe consequências que se refletem nos relacionamentos inter-humanos.

A norma jurídica, como se pode constatar, é formalizada através de uma proposição linguística cuja estrutura lógica é composta por dois elementos: (a) um antecedente, em que se descreve o suporte fáctico, e (b) um consequente, no qual são prescritos os efeitos que o fato jurídico criado por sua incidência poderá produzir.

No trato científico do direito, portanto, deve-se considerar que, na dimensão dogmática, o fenômeno jurídico se desenvolve, em sua inteire-za, em passos que se relacionam necessariamente e obedecem, rigorosa-mente, à seguinte ordem:

a ) a existência da norma jurídica vigente, que faz a delimitação do

mundo jurídico, definindo, abstratamente, os suportes fácticos e atribuindo aos fatos jurídicos respectivos a eficácia jurídica própria;

b ) a concreção no mundo do suporte fáctico suficiente, isto é, ocor-

rência no plano das realidades de todos os dados fácticos previs-tos pela norma;

c ) a juridicização do fato jurídico (=criação do fato jurídico) por for-

ça da incidência da norma jurídica sobre seu suporte fáctico con-creto, dando-lhe entrada no mundo jurídico, no plano da existên-cia, momento desde o qual, com propriedade, se poderá falar em juridicidade, portanto, em situações jurídicas e todas as demais categorias jurídicas;

d) finalmente, o ingresso, no plano da eficácia, dos fatos jurídicos

lato sensu fazendo gerar as relações jurídicas e todas as demais categorias eficaciais que lhe correspondem direitos  deveres, pretensões  obrigações, ações  situações de acionado e exce-ções  situações de excetuado, bem como as sanções e ônus.

A partir dessas concepções, brevemente expostas, assim podemos esquematizar o desenvolvimento do fenômeno jurídico:

 

12. Expressão que usamos para designar o grupo social que detém o poder de editar suas

próprias normas jurídicas.

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Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

Norma jurídica

↓ = fato jurídico → eficácia jurídica13

Suporte fáctico

 

De tudo isso, podemos formular as seguintes afirmativas:

( i) fato jurídico é o que do suporte fáctico entrou no mundo jurídi-

co, em decorrência da incidência de norma jurídica;

( ii) o fato jurídico constitui o elemento fundamental da juridicida-

de, uma vez que somente a partir dele se compõe o mundo jurí-dico; antes dele, está-se em plano puramente fáctico;

( iii) somente de fato jurídico pode resultar algum efeito jurídico,

donde não se poder falar em situações jurídicas anteriormente à sua existência.

 

2.3. Os planos do mundo jurídico

Outra notável e original contribuição de Pontes de Miranda ao trata-mento como logicidade do fenômeno jurídico é a divisão do mundo jurí-dico em três planos distintos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia, considerando as vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos.

No primeiro plano, plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, líci-tos e ilícitos, válidos e inválidos, eficazes e ineficazes. Basta a incidência da norma sobre seu suporte fáctico suficiente e o fato jurídico resultante terá ingresso no mundo jurídico, no plano da existência.

 

13. Essa, em brevíssimas palavras, a concepção de Pontes de Miranda do fenômeno da juridi-

cização que está descrito, em minúcias, no seu Tratado de direito privado,cit. t.I, § 1º et

passim, bem como, simplificadamente, porém sistematicamente, em nosso Teoria do fato

jurídico: plano da existência, cit. especialmente dos §§ 9° a 24. Anote-se que não se faz

referência à questão da validade porque não se trata de um passo comum a todos os fatos

jurídicos, mas somente aos negócios jurídicos e atos jurídicos stricto sensu, porque seus

suportes fácticos têm como elemento essencial a presença da vontade humana, da qual,

por ser contrária ao direito ou defeituosa, decorrem os casos de invalidade. Nos demais

fatos jurídicos lícitos, porque na composição do suporte fáctico não há vontade (=fatos

jurídicos stricto sensu) ou, quando há, é irrelevante (=atos fatos jurídicos), bem como por-

que se referem a situações de fato, não se pode falar de invalidade, porque contrariaria a

própria natureza das coisas. Dizer nulo um nascimento, uma frutificação, a descoberta de

um tesouro, e.g. seria incoerente. Também não se pode falar em invalidade de fatos jurídi-

cos ilícitos lato sensu, porque somente beneficiaria o infrator.

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