Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 156 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

Não se objetiva, é claro, simplesmente transpor as considerações de Chiovenda e Calamandrei, consubstanciadas em premissas outras, à rea-lidade da classificação quinária. Mas são válidas para reforçar o entendi-mento da forte influência do direito material na definição da eficácia da ação ou da sentença.

Portanto, é imperioso reconhecer a importância dos direitos subs-tanciais no tocante a sua própria tutela, de modo que as proposições des-tinadas à proteção são formuladas de acordo com o objeto da decisão, a qual encontra baliza na demanda. A relevância dos fatos postos em causa ou o próprio objeto do juízo, qual seja, a hipotética situação subjetiva, se transforma na eficácia da decisão.126 Emilio Betti refere expressamente que “il contenuto della ragione fatta valere determini la specie dell´int-eresse ad agire e quindi il tipo del provvedimento richiesto, e cosi anche dell´azione”, ainda que não o faça de modo unívoco.127

No mesmo sentido, Crisanto Mandrioli reconhece a influência do di-reito material na determinação da eficácia, ao sustentar, v. g., que a ação é de “accertamento” quando a afirmação na demanda refere-se apenas a um direito contestado, mas afigura-se de “condanna”, quando a demanda afirma um direito violado e a conseqüente necessidade de restauração no plano material.128

Nesse sentido, o próprio princípio da demanda129 ou, em outras pa-lavras, o fato de o juiz estar adstrito ao pedido do autor, comprova que a eficácia da ação, sentença ou tutela, antes consulta ao direito material do que simplesmente nasce com a sentença ou tem regência preponderante no processo. Assim, v. g., se o autor postula a rescisão de um contrato o Juiz irá concedê-la justamente porque o pedido, fundamentado no direi-to material, está direcionado à constituição. As exceções à regra, como o caso de uma ação preponderantemente executiva ser atendida por man-damento; justamente por serem exceções, comprovam a própria regra.130

 

126. TAVORMINA, Valerio. In tema di condanna, accertamento ed efficacia esecutiva. Rivista di

diritto civile. n.35. Pádua: Cedam, p. 1979.

127. BETTI, Emilio. Ragione e azione. Rivista di diritto processuale civile. Pádua: Cedam, v. 9,

p. 205-237, 1932, p. 235.

128. MANDRIOLI, Crisanto. Diritto processuale civile. I Torino: Giappichelli Editore, 2007, p. 68. 129. O princípio da demanda, justamente ao balizar a atividade do juiz constitui elemento im-

portante do formalismo processual, como garantia de justiça contra arbitrariedades (Cf.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no Processo Civil, São Paulo: Saraiva,

1997, p. 141-145).

130. Em sentido semelhante: MITIDIERO, Daniel Francisco. A Polêmica sobre a teoria a teoria

dualista da ação (ação de direito material – “ação” processual): uma resposta a Guilherme 672

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

Outra questão importante diz respeito à relativização do princípio da congruência entre pedido e sentença, consagrado no art. 128 c/c 460 do CPC, cuja finalidade é facultar ao Juiz a adoção de medida diversa da postulada, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.131 É uti-lizada normalmente como argumento para mitigar a importância do di-reito material na definição da eficácia da decisão. Todavia, entendemos que essa circunstância excepcional, além de estar balizada pelo próprio princípio da demanda, revela justamente a margem que o juiz tem para trabalhar, mas que justamente não esta desvinculada do objetivo final, que consiste na satisfação do jurisdicionado e do seu direito material. Daí a aplicação do princípio da adequação.

Em face do exposto, entendemos que a classificação quinária situa-se no plano processual, utilizando elementos do direito material. Tal cir-cunstância, conforme demonstrado, converge com a maioria da doutrina, ainda que os juristas expressem a influência do direito material de forma diversa, dando ênfase ora ao elemento material, ora ao processual, mas a grande maioria admitindo ao menos a “consulta” ao direito material.

 

3. A COERÊNCIA DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DA TEORIA QUINÁRIA DA AÇÃO DE PONTES DE MIRANDA

A partir dos questionamentos ora enfrentados, não foi constatada qualquer incoerência nos critérios de classificação utilizados pela teoria quinária. A propósito, vale destacar que sua crítica, não raro, incorre no erro da simplificação, deixando aspectos importantes da teoria de lado. Assim sendo, insta prosseguir com a seguinte análise:

Preliminarmente, interessante constatar que é possível utilizar-se a classificação das eficácias em Pontes de Miranda, independentemente da questão particular relacionada à adoção ou não do conceito de ação material, o que significa dizer que necessariamente tais institutos não precisam seguir a mesma sorte. Aliás, é o que se vê atualmente quando boa parte da doutrina utiliza a classificação quinária sem problematizar o tema da ação material ou mesmo referi-la.132

 

Rizzo Amaral. In: Polêmica sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações

entre direito e processo. AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (org.).

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 136.

131. MURITIBA, Sergio. Ação executiva latu sensu e ação mandamental... Op. cit., p. 259-273. 132. Essa independência entre o conceito de ação material e a classificação quinaria foi

673