Pontes de Miranda e o Direito Processual
Luiz Henrique Volpe Camargo
Nesse sentido, o art. 468 do CPC estabelece os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, o que se torna, por conta dela, imutável, indiscu-tível, estável. O artigo diz: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” As “questões decididas” a que se refere o art. 468, compreendem todos os pedidos formulados pela parte efetivamente apreciados na sentença, na sua parte dispositiva (CPC, art. 469). Assim, se o texto da lei diz que coi-sa julgada se forma sobre “questões decididas”, a contrario sensu é de se concluir que não há coisa julgada especificamente sobre as questões não-decididas, isto é, em relação a parte da sentença que é infra petita. Por outras palavras, a coisa julgada abrange os pedidos da parte efetiva-mente julgados, mas não os pedidos formulados e não enfrentados por ocasião do julgamento posto que não existe previsão no ordenamento jurídico brasileiro16 da coisa julgada “implícita”17.
A esse propósito, Barbosa Moreira18 sustenta que a coisa julgada “só abrange as questões sobre as quais tenha ocorrido julgamento. Aliás, é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: a coisa julgada não pode deixar de ser a coisa (res) que se julgou. Aquilo que não se julgou... não se converte, à evidência, em coisa julgada! As questões nos limites das quais tem “força de lei” a sentença – quer a vista do art. 287, caput, do Código de 1939, quer diante do art. 468 do Código de 1973 – põem-se nos vários itens em que se desdobra o pedido. A cada um deles há de cor-responder, na sentença, um capítulo; e, para fins de trânsito em julgado, cada capítulo deve ser considerar-se como uma decisão per se (tot capita
demanda para pretender rediscuti o thema decindendum. Confere definitividade ao julga-
mento acerca do objeto do litígio. Trata-se, portanto, de mecanismo que visa prioritaria-
mente conferir segunda jurídica aos julgados judiciais, a fim de evitar a perpetuação dos
litígios.” (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores.
Coleção Recursos no Processo Civil n.º 23. São Paulo; RT, 2010, p. 18) 16. Sobre o tema, ao emitir parecer sobre caso em que no primeiro processo não houve julga-
mento sobre a condenação ou não a incidência de correção monetária, Barbosa Moreira
escreveu o seguinte: “Nenhuma norma jurídica proíbe a reiteração de pedido não julgado.
A ação em curso tem por objeto uma pretensão a cujo respeito ainda não ocorreu presta-
ção jurisdicional de qualquer teor: nem a favor da autora, nem contra ela – pois a omissão
em decidir não se identifica com a declaração de improcedência. Logo, é fora de propósito
cogitar-se, a tal respeito, de auctoritas rei iudicatae.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Item do pedido sobre o qual não houve decisão. Possibilidade de reiteração noutro proces-
so. In Temas de direito processual. 2ª Série, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 252) 17. Expressão utilizada pelo Min. José Delgado ao julgar o EREsp 462742/SC. 18. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Item do pedido sobre o qual não houve decisão. Possibi-
lidade de reiteração noutro processo. In Temas de direito processual. 2ª Série, São Paulo:
Saraiva, 1988, p. 248
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Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios
quot sentintiae). Havendo, por conseqüência, diversos pedidos (o que no presente contexto vale o mesmo, diversos tópicos no petitum ), cada qual constitui uma questão a ser julgada; e a auctoritas rei iudicatae vai reco-brir aquelas que efetivamente o sejam”.
A esse propósito, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina19 dizem que “a coisa julgada pressupõe juízo: onde falta este juí-zo não se forma a coisa julgada.”
No mesmo sentido é a doutrina de Nelson Nery Jr e Rosa Maria An-drade Nery20: “Se a sentença prolatada numa ação se omite sobre um dos capítulos do pedido constante na inicial, não transita em julgado sobre ele, podendo, portanto, o autor propor outra ação para obter a prestação jurisdicional pertinente (RTJ 99/289)”.
Outra circunstância também demonstra o não-cabimento da ação rescisória. Não havendo a fixação dos honorários na parte dispositiva da sentença, não há possibilidade de formulação do pedido rescindente na ação rescisória, pois este tem que abranger justamente a parte dispo-sitiva da sentença rescidenda21 para desconstituí-la22. É absolutamente
19. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada.
São Paulo: RT, 2003, p. 84.
20. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p.700. 21. Nesse sentido: “III – Ademais, a questão trazida à baila na rescisória não foi objeto de aná-
lise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento acerca de possível
julgamento citra petita. Assim, mostra-se inviável a presente ação com base em suposta
violação a disposição de lei. Precedente. IV – A ação rescisória não se confunde com recur-
so. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil.
Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. V – Ação
rescisória improcedente. (AR .775/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado
em 25/04/2007, DJ 25/06/2007, p. 214). Em sentido contrário: “1. É possível o ajuizamento
de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com fundamento no art. 485,
V, do Código de Processo Civil. Precedente. ...” (AR .687/SE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/03/2008, DJe 29/05/2008);“Nos termos do
art. 460 do CPC, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial. Desrespeitado esse
comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está eivada de vício,
eis que não acobertada pela coisa julgada material. O julgamento citra petita autoriza a
proposição de ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Agravo regimen-
tal a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 413.786/RS, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, julgado em 31/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 390) 22. Como explica Rodrigo Baroni “quando acolhido o pedido rescindente, a decisão rescin-
denda é desconstituída, deixando de operar efeitos. A natureza do julgamento é, a rigor,
constitutiva negativa, porquanto cria situação jurídica nova”. (BARIONI, Rodrigo. Ação
Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. Coleção Recursos no Processo Civil
n.º 23. São Paulo; RT, 2010, p. 150)
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