Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 175 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

a ser obtida por meio de ação própria, sem ofensa ao principio da coisa julgada.” Eis o segundo precedente34:

Deveras, o acórdão que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque, a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado que omite a fixação da ver-ba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.

Assim, se o art. 20 do Código estabelece que o vencido deve arcar com a despesas de honorários, é direito do advogado35 do vencedor do primeiro processo buscar a sua fixação judicial no segundo processo. E neste novo processo a discussão cingirá ao critério adequado para a fixa-ção dos honorários, ou seja, se o caso é de adoção da regra do §3º (fixação em percentual sobre a condenação) ou do §4º (fixação por apreciação equitativa) do art. 20 do CPC e, também, a questão do valor, que passa pelo debate sobre os pontos destacados nas alíneas do §3º do art. 20, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e, e) o tempo exigido para o seu serviço.

 

7. A PERSPECTIVA DE “OVERRULING” DO ENTENDI-MENTO CONSOLIDADO NO STJ

Diante da edição da súmula n.º 453 e da fixação da tese de exigência de ajuizamento de ação rescisória para resolver a questão da omissão judicial na fixação de honorários advocatícios em recurso especial repe-titivo (RESP 886178/RS), é muito pouco provável que o entendimento seja revisto pelo Poder Judiciário, inobstante a existência de judiciosos fundamentos para tanto.

A perspectiva de revisão da tese ( overruling36), portanto, esta depo-sitada no projeto de novo Código de Processo Civil – Projeto de Lei n.º

 

34. EDcl no AgRg no REsp 641276/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 215

35. A legitimidade ativa para o ajuizamento do novo processo é do advogado, pois será ele o

credor dos honorários (art. 23 da Lei 8.906/94).

36. “Overruling, portanto, é método de trabalho de juízes de tribunais onde, depois da reava-

liação dos fundamentos que levaram à formação de um precedente que ordinariamente se 754

Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

8046, de 2010 – onde, no substitutivo apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) à Comissão Especial instalada na Câmara dos Deputados, se propôs a criação do parágrafo 17º no art. 85 para ex-pressar que “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autô-noma para a sua definição e a sua cobrança.”

Trata-se de regra que, se incorporada ao ordenamento jurídico bra-sileiro, regulará de forma mais precisa a questão deixando claro que ação autônoma, a ser processada perante o mesmo juízo por onde trami-tou originalmente o processo anterior, é o instrumento jurídico adequa-do para a fixação de honorários de advogado quando o magistrado omite em fixá-los em processo judicial cuja sentença passa em julgado.

 

8. A PROPOSTA DE “LEGE FERENDA”

O presente artigo aborda uma específica hipótese de sentença infra petita, onde discute-se se o capítulo não-julgado está ou não imunizado pela coisa julgada material.

Há muitas outras hipóteses onde o mesmo problema pode ocorrer (por exemplo: a não-condenação ao pagamento de correção monetária ou juros; a não-condenação das parcelas vincendas no curso do processo no caso de obrigação de trato sucessivo; a não-condenação ao pagamento do 13º salário no caso de pensão alimentícia; dentre outros) daí porque parece ser necessário alterar o art. 469 do CPC (ou seu correspondente no PL n.º 8046/2010) que diz “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidente-mente no processo” para incluir um inciso IV com os seguintes dizeres: “IV – as questões não decididas na parte dispositiva da sentença.”

Trata-se de acréscimo de um texto que parece óbvio, mas que, como visto pelo caso acima abordado, é realmente necessário para evitar lon-gas discussões sobre o tema que, no código vigente, não está explicita-mente disciplinado.

 

aplicaria ao caso em julgamento, decide-se por cancelar a fórmula anterior e atribuir uma

interpretação, total ou parcialmente, diferente da antecedente.” VOLPE CAMARGO, Luiz Hen-

rique. Direito Jurisprudencial. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2012, p.

569. A alteração da lei em que se fundou o precedente é hipótese clássica de revisão da tese.

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