Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 44 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Beclaute Oliveira Silva

 

Nas sendas de Paulo de Barros Carvalho, Fabiana del Padre Tomé irá afirmar que “provado o fato, tem-se o reconhecimento de sua veracida-de”.80 Verdade, em última análise, aparece nesta perspectiva como cate-goria inerente ao fato. Noutros termos: fato provado = fato verdadeiro = fato. Conclui-se que o fato não provado é um não fato, uma contradição. Mais. A expressão fato provado é uma redundância.

 

4. PROVA EM PONTES DE MIRANDA

4.1. Notas sintéticas sobre a perspectiva do mundo ju-rídico em Pontes de Miranda

A proposta pontiana de prova leva em consideração como ele pensa o mundo jurídico, porquanto, para o homenageado, o mundo é a totalida-de dos fatos, e o mundo jurídico a totalidade dos fatos jurídicos. Percebe-se que a questão do fato ingressa como ponto central na obra de Pontes de Miranda, sendo a prova uma categoria que se refere ao fato. Por isso o tema não deixa de ser objeto de sua preocupação.

A juridicização do mundo acaba sendo um processo decorrente da incidência (automática e infalível) da regra jurídica sobre o suporte fá-tico (parte do fato que suporta a incidência da regra jurídica). A relação entre regra e suporte fático é real, já que a incidência se dá, segundo seu pensamento, no mundo fenomênico, independente da atuação humana (automaticidade).81 Da mesma forma não falha, já que a falibilidade de-pende da interferência humana. Daí se afirmar que a falha pode estar no ato de atender à regra e de aplicá-la, já que há nítida interferência do ato humano.82

Outro aspecto da obra de Pontes de Miranda que deve ser levado em consideração, ainda nesta quadra, é o modo como ele qualifica as re-gras jurídicas e, por consequência, os fatos jurídicos delas decorrentes. A divisão é feita como sendo: regras de direito material, regras de direi-to pré-processual e regras de direito processual. Em apertada síntese, as regras de direito material seriam aquelas que conferem a alguém um bem da vida; já as regras de direito processual regulam o modo como o

 

80. TOMÉ, Fabiana del Padre. A prova no direito tributário. Op. cit., p. 35. 81. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Incidência e Aplicação da lei. Revista da Or-

dem dos Advogados de Pernambuco, ano 1, nº 1, Recife, 1956, p. 53. 82. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967, com a

Emenda nº I, de 1969, tomo I. 2ª ed. Revista, 2ª tiragem. São Paulo: RT, 1973, p. 384. 192

Teoria da Prova: um Diálogo com Pontes de Miranda

 

direito será aplicado na esfera jurisdicional; enquanto as regras pré-pro-cessuais antecedem ao processo, mas com eles possuem uma relação de referibilidade. Enquadrar-se-ia nesta última categoria o direito de ação constitucional ou pretensão à tutela jurídica, como prefere denominar, bem como o ônus da prova, que preexiste à demanda.83

Outra questão interessante que deve ser destacada é que o modo fisicalista como Pontes de Miranda enxerga o mundo jurídico não o en-caminha a uma visão mecanicista da prova, isso porque nele se insere o componente humano necessário à demonstração. Por isso, Pontes de Miranda se afasta dos autores clássicos da prova, como se esclarecerá.

 

4.2. Finalidade da prova

Em primeiro lugar, Pontes de Miranda rechaça a ideia de que a prova só se dá em juízo, embora reconheça a relevância dela na esfera judi-cial.84 Não se afasta o autor analisado da vinculação da prova com a ver-dade, tanto que afirma: “as provas destinam-se a convencer da verdade, tal o fim”.85 Mantém, igualmente, o vínculo entre a prova e o fato, em um vínculo de referibilidade ou referência, quando assevera que “a prova re-fere-se a fatos”.86

Entretanto, Pontes de Miranda introduz no contexto da prova um importante elemento, que distingue sua concepção de prova do modelo que a vê como fato do mundo fenomênico. Trata-se da inserção da cate-goria enunciado de fato. É para este tipo de enunciado que na realidade se dirige a prova (tema probatório).87

Os enunciados de fatos, assertivas sobre os fatos, é que são valora-dos como verdadeiros ou como falsos. Eles aparecem, por exemplo, no ato jurídico, como a declaração do vendedor acerca das características

 

83. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. 4ª ed. São Paulo:

RT, 1983, T. III, p. 410-415.

84. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. T. III, op. cit., p.

404.

85. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. T. III, op. cit., p.

404. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo

Civil. Atualizada por Sérgio Bermudes. 3ª ed., revista e aumentada. São Paulo: Forense,

1997, T. IV, p. 246.

86. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. T.

IV, op. cit., p. 245.

87. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. T. III, op. cit., p.

404.

193