Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 235 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira

 

É preciso esclarecer que aqui não nos referimos às sentenças que decidem relação jurídica sujeita à condição suspensiva ou termo inicial (CPC-1973, art. 460, parágrafo único), porque aí a condição se vincula à relação jurídica substancial e não ao ato processual (decisão).

Como bem observaram Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, “o art. 460, p. ún., do CPC, não veda que a decisão preveja uma condição de eficácia do direito por ela certificado, isto é, não proíbe a prolação de uma decisão condicional”44. O que está vedado é a prolação de sentença que reconheça um direito, mas, ao mesmo tempo, condicione o reconhecimento desse direito a um evento futuro45.

Em doutrina, por vezes, se fala em “sentenças condicionais” 46 para aludir à hipótese de provimento que decide relação condicional. Preferi-mos não utilizar essa expressão porque o que se condiciona aí não é a de-cisão, mas a situação jurídica litigiosa47. Carnelutti48 já ressaltara, po-rém, a distinção entre as condições do direito reconhecido na sentença e as condições do reconhecimento do direito. Não se mostra conveniente inserir o adjetivo “condicional” para qualificar atos (decisões) que não estejam condicionados, como se dá na decisão versando sobre relação jurídica sujeita à condição.

Tal como bem demonstrado por Couture49, não há uma relação ne-cessária entre o caráter condicional da relação jurídica litigiosa e a na-

 

Civile. 5. ed. Napoli: Jovene, 2010, p. 571), prevista, v.g., no art. 35 do Codice italiano, figura

que se aproxima da tutela antecipada por abuso do direito de defesa brasileira. Aqui, embora

haja aparentemente uma condição resolutiva posta no provimento (o evento futuro do exame

pelo juiz das exceções trazidas pelo réu), é a própria lei quem estabelece a resolução da eficá-

cia do ato judicial a um evento futuro. Isso sucede também nas decisões provisórias passíveis

de revogação (v.g. decisão liminar em processo cautelar etc.). Trata-se de conditio iuris. 44. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual

Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, v. 2, p. 331.

45. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e Coisa Julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 123. 46. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo:

Saraiva, 2009, v. 3, p. 24.

47. O Superior Tribunal de Justiça (STJ. RESP 164110/SP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo

Teixeira. DJ 08/05/2000) identificou bem as duas situações, embora ainda tenha adotado a

nomenclatura usual (“sentenças condicionais”). Diferenciando com nitidez a sentença con-

dicional da sentença que julga relação sujeita à condição: ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças

declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: Revista de Pro-

cesso, n. 109. São Paulo: RT, jan-mar/2003, p. 53 e segs; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso

Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 363, v. 2, t. 1. 48. CARNELUTTI, Francesco. La sentencia condicional. In: Estudios de Derecho Procesal. Tra-

dução Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1952, p. 185-186, v. II. 49. COUTURE, J. Eduardo. Sentencias provisorias, condicionales y alternativas. In: Estudios

de Derecho Procesal Civil, III. Buenos Aires: Ediar, s/a, p. 318. 926

Sentenças Condicionais

 

tureza condicional da decisão judicial. De fato, a sentença deve ser certa, concludente quanto ao direito subjetivo material afirmado no processo, mesmo que a ele se ligue uma condição no plano do direito material. De-cisão ou sentença “com reserva”50 parece ser expressão mais adequada por permitir a distinção entre os dois tipos de decisões: (a) as verdadei-ramente condicionais, cujos efeitos se subordinam, total ou parcialmen-te, a uma condição ou termo inseridos por força da manifestação de von-tade do juiz, e (b) as que decidem relações jurídicas sujeitas à condição, impropriamente denominadas “condicionais”51.

Na sentença com reserva, há o diferimento de parte da eficácia do provimento judicial (“o efeito executivo é que vai depender da ocorrên-cia do evento”, como observou Barbosa Moreira52), mas essa posterga-ção decorre da própria natureza da relação substancial objeto do litígio. Nesses casos, o juiz não pode dispor, nem modificar, nem deixar de con-siderar a condição ou o termo ligados à situação litigiosa, tal como se dá nas chamadas condenações para o futuro.

Nem se deve supor também que a sentença subordinada a ocorrên-cia de eventos futuros seria incerta. Quando o juiz diz qual a prestação a ser cumprida pelo vencido, atendeu ao requisito da certeza. Como lem-bra Pontes de Miranda, “S o juiz diz que B é condenado a x se ocorrer o fato a, ou se expirar o prazo b, decidiu com certitude”53.

Quando nos referimos às condições inseridas em sentenças, falando então em decisões condicionais, estamos aludindo às hipóteses em que o juiz dispõe de alguma margem de liberdade para escolher se agrega ou não ao provimento uma condição (suspensiva ou resolutiva); somente aqui, propriamente, se pode falar em decisões ou sentenças condicionais, não vedadas pelo art. 460, parágrafo único, do CPC-1973.

Essa margem de autorregramento certamente não abrange o elemen-to declarativo da decisão. Não pode o juiz reconhecer a existência ou não

 

50. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, V. 3. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1997, p. 73.

51. Carnelutti já advertia com exatidão: “não são hipóteses de sentença condicional as daque-

las que constituam ou acertem uma relação dependente de um determinado evento” (CAR-

NELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil, III. Tradução Hiltomar Martins

Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000, p. 658).

52. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Execução sujeita a condição ou a termo no processo civil

brasileiro. In: Doutrina, v. 9. Rio de Janeiro: Instituto de Direito, 2000, p. 197. 53. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, V. Rio de Janeiro: Forense,

1997, p. 73

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