Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Xavier Leonardo
2. A PRESCRIÇÃO: LINEAMENTOS GERAIS
O termo prescrição usualmente é utilizado tanto para traduzir uma espécie de fato jurídico como para explicar uma particular eficácia jurí-dica. Esta indistinção entre os significados reconhecidos ao mesmo sig-nificante pode ser considerada a primeira dificuldade na abordagem do instituto.
Como uma particular espécie de fato jurídico4, a prescrição se forma a partir dum determinado suporte fático composto por eventos e ações humanas. O suporte fático da prescrição é complexo, envolvendo eventos (o transcurso do tempo) e ações humana (a inação do titular de uma de-terminada situação jurídica ativa).
A tríade de elementos necessários à prescrição (transcurso do tem-po, inação e titularidade de situação jurídica ativa) se justifica por um olhar atento ao instituto sob investigação.
Sob os mais diferentes enfoques, e em termos similares em direito comparado, no conjunto plural de elementos para formação do fato jurí-dico prescrição é incontroverso que o transcurso do tempo deve estar presente.
O fluir do tempo, entremeado por um termo inicial e um termo final fixado pela Lei, no entanto, não é suficiente para configurar a prescrição. Além da fluência do tempo, mostra-se necessária a ocorrência de uma ina-ção do titular de uma situação jurídica ativa (direito/pretensão/ação)5.
Segundo fórmula em geral adotada nos diversos ordenamentos jurí-dicos, o lapso prescricional pode ser impedido (evitando o termo inicial para o cômputo do tempo), pode ser suspenso (detendo o progresso da contagem do tempo) e pode ser interrompido (rompendo o cálculo do tempo para que o mesmo seja reiniciado).
4. Adotamos a orientação teórica de que o fato jurídico é o resultado da incidência da norma
jurídica sobre determinado suporte fático. A incidência, por sua vez, se dá quando na rea-
lidade cotidiana ocorrem os fatos (suporte fático concreto) em conformidade suficiente ao
que é abstratamente descrito em norma jurídica (suporte fático abstrato). Sobre o assun-
to, cf. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. t.I. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi,
1970; Mais recentemente, com grande avanço didático e inovações, o tema foi explorado
de maneira singular por BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do fato jurídico: plano da
existência.15.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Ambos os autores servirão como marco teórico
para a exposição realizada.
5. Deixemos, por hora, a discussão sobre o objeto da prescrição. O tema será abordado adiante.
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A Prescrição no Direito Brasileiro: Direito Material e Direito Processual
A possibilidade do impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional decorre, justamente, do segundo elementos que se deve ve-rificar para a composição do fato jurídico prescrição: a inércia do sujeito.
Nem toda inércia, nem toda a omissão do titular duma situação jurí-dica ativa será considerada adequada para a configuração da prescrição. Em certos casos, o elemento inércia do titular se dá em circunstâncias nas quais o direito positivo reconhece não ser conveniente configurar a prescrição, razão pela qual seria injusto imputar os efeitos a ela perti-nentes. Justamente por isto, a norma jurídica possibilita o impedimento, a suspensão e a interrupção do lapso prescricional6.
Tome-se como exemplo a disciplina encontrada no Código Civil Bra-sileiro, nos artigos 197 a 202. Quando a legislação impede que o termo inicial da prescrição inicie, entre os cônjuges, na constância do casamen-to (art. 197, I, CCB) ou quando suspende o curso da prescrição contra um militar em serviço das Forças Armadas em tempos de guerra (art. 198, III, CCB), a objetiva inação do titular de uma situação jurídica ativa é des-qualificada para o fim da composição da prescrição.
Em tais circunstâncias concretas não seria razoável exigir qualquer atuação por parte daqueles sujeitos e, justamente por isto, a legislação cria válvulas para impedir, suspender ou interromper o lapso temporal prescricional.
Dispositivos similares a estes podem ser encontrados em todas as legislações estrangeiras aqui analisadas. Em termos razoavelmente ge-rais, pode-se dizer que a composição da prescrição não se dá apenas e tão-somente pela fluência do tempo. Mostra-se necessária a ocorrência de uma inação do titular em circunstâncias que o direito positivo consi-dere adequado avaliar esta inércia como justificadora da composição da prescrição e da subsequente eficácia prescricional7.
6. Compreendendo que a avaliação subjetiva da conduta integra a noção de inércia que é
própria e indispensável à prescrição, CABRAL DE MONCADA, Luís. Lições de Direito Civil.
4.ed. Coimbra: Almedina, 1995, p.740; ANDRADE, Manuel A. D. Teoria geral da relação
jurídica. t.II. Coimbra: Almedina, 1988, p.446; MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria geral
do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Almedina, 1993, p.376).
7. Registre-se que segundo a compreensão predominante, a referida adequação das circunstân-
cias diria respeito, apenas e tão-somente, à política legislativa. Isto porque, conforme adverte
Messineo “la legge non richiede che l’inerzia del titolare sia volantaria, ossia effetto di negli-
genza; essa si riporta al fatto, schiettamente oggettivo, del mancato esercizio”(MESSINEO,
Francesco. Manuale di Diritto Civile e Commerciale. Milano: Giuffrè, 1957, p.178)
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