Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
da penhora e da avaliação de bens, ensejando o decurso de tempo signi-ficativo entre a instauração da fase executiva e o momento para apresen-tação da defesa típica70.
Por essa razão, continuam evidentes a vantagem e a utilidade prá-ticas resultantes da apresentação de objeção ou exceção de não execu-tividade antes da realização da penhora, já que poderá ensejar a redu-ção da execução, ou sua extinção, antes da constrição do patrimônio do executado. Inegável, pois, a compatibilidade plena da objeção ou exce-ção de não executividade com a nova sistemática da execução de títulos judiciais.71-72
70. Em sentido semelhante, ASSIS, Araken de: “A esperança de que, ensejada a defesa do exe-
cutado através de impugnação incidental, se eliminaria automaticamente o campo propí-
cio à exceção de pré-executividade, desvanece-se à primeira vista.” (Op. cit., p. 307). 71 Igualmente sustentando a compatibilidade da objeção ou exceção de não executividade com o
novo sistema para execução de títulos judiciais, WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual
civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 194; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual
civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 2, p. 439; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Car-
neiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 400; ASSIS, Araken de. Op. cit.,
p. 307; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Op. cit., p. 627-628; THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 443; SHIMURA, Sérgio. A execução de sentença na reforma de 2005. In: WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2006. v. 3,
p. 569-570; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Nova execução de títulos judiciais e sua im-
pugnação. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução.
São Paulo: RT, 2006. v. 3, p. 451-452; NEGRÃO, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F. Código de
processo civil e legislação processual em vigor. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 546; ATAIDE
JUNIOR, Vicente de Paula. As novas reformas do processo civil. Curitiba: Juruá, 2006, p. 60;
AURELLI, Arlete Inês. As principais alterações no regime da execução por quantia certa con-
tra devedor solvente referente a título judicial, trazidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT,
2006. v. 3, p. 41; MIRANDA, Gilson Delgado; PIZZOL, Patrícia Miranda. Novos rumos da exe-
cução por quantia certa contra devedor solvente: o cumprimento da sentença. In: WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2006. v. 3,
p. 212-213; HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Op. cit., p. 80-81; e MONNERAT, Fábio Victor
da Fonte. Execução de títulos judiciais que reconhecem obrigação de pagar quantia. Revista
de Processo, São Paulo: RT, a. 32, v. 151, set. 2007, p. 38-40. Do mesmo modo, Concepção 04
do Aviso TJRJ 33, de 07.07.2006: “É cabível a exceção de pré-executividade no regime da Lei
n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005.” (aprovada no Encontro de Desembargadores de Câ-
maras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em Angra dos Reis
nos dias 30 de junho a 02 de julho de 2006).
72 Em sentido contrário, entendendo não ter mais cabimento a objeção ou exceção de não
executividade, TESHEINER, José Maria Rosa: “A impugnação, que não tem efeito suspensi-
vo, pode anteceder a penhora, diferentemente dos antigos embargos, que a supunham, ten-
do desaparecido, assim, as razões que justificavam o oferecimento de objeção ou exceção
de pré-executividade.” (Execução de sentença: regime introduzido pela Lei 11.232/2005.
In: Revista jurídica, Porto Alegre, a. 54, n. 343, p. 17-24, mai. 2006). 228
Objeção e Exceção de não Executividade
Quanto à execução de título extrajudicial, uma análise menos profun-da da Reforma de 2006 poderia levar à equivocada conclusão de que, ten-do a garantia do juízo deixado de ser requisito para oposição dos embar-gos do executado (art. 738 do CPC), a apresentação da objeção ou exceção de não executividade não mais teria utilidade, interesse ou cabimento.
Na realidade, a objeção ou exceção de não executividade presta-se à arguição de matérias defensivas – ligadas ao interesse público, cognoscí-veis de ofício ou relacionadas ao interesse privado, desde que baseadas em prova pré-constituída – que têm por objetivo extinguir a execução ou reduzir o valor executado. Pode o executado, portanto, optar por apresen-tar objeção ou exceção antes mesmo de opor a defesa típica (embargos). Também é possível a apresentação de objeção de não executividade após esgotado o prazo para embargos, para alegação de matéria defensiva não sujeita a preclusão, desde que ainda não tenha sido objeto de alegação e decisão73.
Apesar de a objeção ou exceção de não executividade ter perdido parte da vantagem prática que proporcionava ao executado (que era a de permitir a apresentação de defesa sem necessidade de prévia garantia do juízo), não se pode negar que ainda permanece cabível a sua apre-sentação em sede de execução de título extrajudicial74-75, inclusive no
73. STJ, 4. T., REsp 373.835/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.08.2007, DJ 08.10.2007,
p. 285; STJ, 3. T., REsp 705.352/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 11.12.2006,
p. 353; STJ, 4. T., REsp 509.831/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.11.2004, DJ
07.03.2005, p. 260; e STJ, 3. T., REsp 442.448/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 25.03.2003, DJ
07.04.2003, p. 282.
74. Nesse sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op.cit., p. 439; DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 400; SCARPI-
NELLA BUENO, Cassio. Op. cit., p. 628-630; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 443;
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 193-
194; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.,p. 181; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Os embargos à execução de título ex-
trajudicial na nova Lei n. 11.382/2006. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, v. 63,
n. 245, p. 59, mar. 2007; BASTOS, Antonio Adonias. Op. cit., p. 169; e HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Op. cit., p. 80-81. Em posicionamento intermediário, defendendo haver inte-
resse na objeção de não executividade apenas posteriormente à impugnação ou aos em-
bargos, para alegação de fato posterior que possa ser alegado sem necessidade de dilação
probatória, GUIMARÃES, Rafael de Oliveira. A objeção de pré-executividade após as refor-
mas do processo de execução. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues;
NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Execução civil: estudos em
homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 697. 75. Em sentido contrário, entendendo não mais haver cabimento na apresentação de objeção
ou exceção de não executividade nos autos de execução de título extrajudicial, CARNEIRO,
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