Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 332 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Venceslau Tavares Costa Filho

 

se pode afirmar em relação à dogmática italiana.18 Na Itália, o desdobra-mento da posse não é possível, de modo que o locatário não será conside-rado possuidor (direto), mas simplesmente um detentor. A posse plena, neste caso, permanecerá com o locador.

Sob a ótica do direito brasileiro, considerar alguém como detentor significa não conferir a ele os instrumentos jurídicos de defesa da posse. Contudo, como o desdobramento da posse é possível entre nós, o legisla-dor inclusive pôs fim a certa polêmica doutrinária ao prever no art. 1.197 do Código Civil que “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto e este contra aquele”.19 Assim, o possuidor direto poderá propor ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse contra o possuidor indireto, com base em tal permissivo legal.

 

3. POSSE DE BOA-FÉ20

No que toca à forma como a boa-fé se encontra descrita na codifica-ção civil em vigor (bem como na revogada), fala-se corriqueiramente em suas vertentes objetiva e subjetiva. Partindo do geral para o particular, pode-se dizer que isto se repete na seara do direito das obrigações, mas não é bem isto o que a manualística afirma em relação ao direito das coi-sas. E este é um fenômeno no mínimo interessante na civilística nacio-nal. Enquanto se referem à temática da posse como “uma vexata questio, um assunto atormentado e extremamente difícil”21; aborda-se a ques-tão da boa-fé possessória peremptoriamente, sem que se estabeleçam indagações mais amplas e profundas, como ocorre corriqueiramente em relação à boa-fé contratual. Talvez, em razão da idéia segundo a qual a proteção dos interditos só caberia nos casos em que a lei assim dispuser, é que se tenha adotado a definição codificada como a única noção de boa-fé possessória a ser admitida em nosso ordenamento, o que não procede.

 

autorais. Campinas: Bookseller, 2002, p. 35.

18. Cf: GENTILE, Francesco Silvio. Il possesso nel diritto civile. Napoli: Casa Editrice Dott.

Eugenio Jovene, 1956.

19. Enunciado nº 76 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho

da Justiça Federal.

20. Com pequenas modificações, apresentamos aqui alguns elementos do capítulo 5 de nossa

dissertação de mestrado: COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Sistema e problema em direito

privado: o uso da tópica para a concretização da boa-fé possessória. Recife: UFPE (disser-

tação de mestrado), 2007.

21. PONTES, Tito Lívio. Da posse: prática, doutrina, jurisprudência, legislação. 2 ed. São Pau-

lo: LEUD, 1978, p. 20.

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Ponderações sobre a Tutela da Posse a Partir do Pensamento de Pontes…

 

A doutrina nacional, portanto, posiciona-se majoritariamente pela adoção de um critério estritamente subjetivo para a boa-fé possessória. Contudo, pode-se conceber a boa-fé subjetiva seja como boa-fé psicoló-gica ou como boa-fé ética. A boa-fé psicológica manifesta-se como “um estado fáctico de mera ignorância”, e a boa-fé ética será um “estado de ignorância valorado pelo Direito, com reflexos práticos em que releva, apenas, se for desculpável”.22

A boa-fé psicológica, portanto, traduz-se em situação de exercício deste poder de fato em que há uma submissão da direção da vontade com o que prescreve o ordenamento jurídico, porquanto a boa-fé seja a manifestação da vontade conforme o direito, ainda que efetivamente contrarie a ele.23 Isto porque o que importa aqui é a ignorância de estar lesando a direito de outrem, seja em razão de um erro de direito ou de erro de fato.24

Por força do voluntarismo que impulsionou a “colonização linguís-tica” pela bona fides possessionis, permanece na manualística a idéia de que a boa-fé possessória se constitui em um estado de subjetividade no qual está inserido o possuidor, desconhecedor de qualquer óbice que im-peça a aquisição da posse ou de quaisquer vícios que a desnaturam.25 Assim, a possibilidade de configuração da culpa grave – compreendida como grosseira ignorância ou erro inescusável – é afastada devido ao fato do possuidor não ter ciência de que o seu comportamento se consti-tui em lesão a direito de outrem.26

O problema é que para a caracterização da boa-fé dita psicológi-ca basta a demonstração da ignorância do possuidor, sem que dele seja demandada qualquer diligência ou razoabilidade. Não importa que o possuidor tenha sido “relapso, negligente, estúpido até. Tendo

 

22. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Volume I. Coim-

bra: Almedina, 1984, p. 24.

23. GENTILE, Francesco Silvio. Il possesso nel diritto civile. Napoli: Casa Editrice Dott. Euge-

nio Jovene, 1956, p. 217.

24. GENTILE, Francesco Silvio. Il possesso nel diritto civile. Napoli: Casa Editrice Dott. Euge-

nio Jovene, 1956, p. 219.

25. MATTEI, Ugo. Basic principles of property law: a comparative legal and economic intro-

duction. Westport CT: Greenwood Press, 2000, p. 111.

26. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. A extensão do conceito de “boa-fé” em limitação ao direito

de propriedade definida no art. 1.228, § 4º do Código Civil – O controvertido instituto da

“expropriação judicial”. Revista de Direito Privado, ano 6, n. 21, (janeiro/março de 2005).

São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 126.

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