Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
Destaca-se a crítica de José Roberto dos Santos Bedaque a respeito da classificação quinária, que é contundente: “Não obstante a excelência dos argumentos e a autoridade de seus defensores, a classificação qui-naria, além de não contribuir para o aperfeiçoamento científico do direi-to processual, também do ponto de vista prático não apresenta grande utilidade. Ao contrário, é teoricamente criticável, visto que fundada em critérios heterogêneos. A aplicação dos conceitos concebidos abstrata-mente acaba gerando dificuldades práticas desnecessárias.”39
Para Bedaque, no direito material não há diferença ontológica entre condenar mediante atividade sub-rogatória ou mandamento, seja num único processo ou dividindo-se a fase cognitiva e executiva. Dessa for-ma, coloca em dúvida a classificação fundada na possibilidade de uma eficácia conter, v. g., mandamentalidade e executividade, as quais, por-tanto, não decorrem “da crise de direito material”, de modo que a opção por uma ou por outra está inclusive na discricionariedade do legislador, que poderia adotar a ordem até mesmo para as obrigações de pagar em dinheiro!40
Os critérios da classificação ternária, ainda com Bedaque, estão na “situação de direito material”, mais precisamente, a tutela é vista “a par-tir dos efeitos materiais que ela produz”.41 Desse modo, entende que a tutela condenatória presta-se a afastar o inadimplemento de uma obri-gação, cuja diversidade reside apenas na forma de coerção.42 Questiona expressamente “qual a diferença substancial entre condenar o réu ao pa-gamento de prestação em dinheiro, reintegrar o autor na posse de imó-vel ou ordenar ao réu que cesse a turbação ou não a consume?” Para o ju-rista, os três casos se identificam pela violação ou ameaça a um interesse juridicamente protegido.43 Assim, admitindo a atipicidade da tutela, não vê distinção prática entre as tutelas condenatórias, executivas e man-damentais, já que se distinguem apenas “quanto à forma de realização
“tradicional”, pela instauração de um novo processo, ou justamente por meio da tutela
executiva ou mandamental, na mesma relação processual (p. 192), de modo que acabam
reduzidas à espécies da tutela condenatória, nos termos da concepção defendida. 39. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual... Op.
cit., p. 519.
40. Ibidem, p. 520-521.
41. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual... Op.
cit., p. 522.
42. Ibidem, p. 541.
43. Ibidem, p. 560.
654
Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
prática da condenação”. Por tais razões, põe relevo na importância de se ter os meios predispostos para fazer atuar a tutela, independentemente de quais sejam.44
Também para Humberto Theodoro Júnior, “quando se distingue o provimento sentencial em declaratório, constitutivo e condenatório, se toma como base classificatória o conteúdo (objeto) do ato judicial...”
“Quando, porém, se afirma que uma sentença é executiva ou mandamen-tal, e que nela se configura uma espécie distinta da condenatória, o que se leva em conta é o seu efeito de permitir a coação executiva imediata, sem necessidade de recorrer à ação executiva (actio iudicati), enquanto a condenatória apenas prepararia uma futura execução por meio de ou-tro processo”.45 Para o autor, nas sentenças condenatórias, mandamen-tais ou executivas, o conteúdo é o mesmo: “reconhecimento do direito da parte a uma atividade de outrem a ser exercida após a sentença”. So-mente “depois da sentença, e não nela, ou em seu conteúdo, que se nota alguma diferença.”46
Tal entendimento encontra forte eco na doutrina ternária, a qual, em síntese, não vê distinção entre as classes condenatória, mandamental e executiva a partir da “natureza da crise”, senão com base na técnica ado-tada em cada uma delas47, tampouco encontra distinção no conteúdo dos provimentos.48 Vê-se, portanto, que em geral os trinaristas não negam as eficácias executiva e mandamental, mas apenas não lhes conferem sta-tus classificatório ao lado da declaratória, constitutiva e condenatória.49
44. Ibidem, p. 568-569.
45. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As sentenças determinativas e a classificação das ações.
In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro
Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 325. 46. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As sentenças determinativas e a classificação das ações...
Op. cit., p. 326-327.
47. ALVIM, Eduardo Arruda. Noções sobre a classificação das ações – algumas modalidades de
procedimentos e o cabimento da antecipação de tutela. In: COSTA, Eduardo José da Fonse-
ca; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria
Quinária da ação. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 176.
48. DELFINO, Lúcio; ROSSI, Fernando. Adaptando-se o velho através de um olhar atual: ensaio
em defesa à teoria trinária. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; MOURÃO, Luiz Eduardo
Ribeiro; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Teoria Quinária da ação. Salvador:
JusPodivm, 2010, p. 343-356.
49. Segundo Clayton Maranhão, as opiniões contrárias às classes mandamental e execu-
tiva podem ser reconduzidas, basicamente, em duas: a que nega expressamente a exis-
tência de tais provimentos no sistema, alargando o conceito de condenação; a que nega
implicitamente a existência de tais provimentos no sistema, alargando a noção de título
655