Pontes de Miranda e o Direito Processual
Suenya Talita de Almeida
fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar. Por isso mesmo, só se vê o fato como novum no mundo. Temos, porém, no trato do direito, de discernir o mundo jurídico e o que, no mundo, não é mundo jurídico. Por fal-ta de atenção aos dois mundos muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a inteligência humana de entender, intuir e dominar o direito. (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 29).
Resulta considerar que o termo fato "é uma porção da realidade a qual se refere a um conjunto de qualificações, ou sob outro prisma, é a base de um complexo convergente de significações, que pressupõem um eidos, isto é, uma 'essência', inconfundível com o 'fato' como tal" ( REALE, 2002, p. 202). Quer dizer, os fatos sociais estão ligados a valores sociais e históricos e, se em algum momento não possuem essa carga valorativa, são meros eventos, fatos puros, naturais, isto é, sem relevância social.
Concordamos, portanto, que o “fato significa tanto o dado de na-tureza ou o acontecimento independente da vontade humana, como os eventos e realizações resultantes dela (os objetos histórico-culturais)” (REALE, 2002, p. 203), pois num sentido integrador fato é dado de natu-reza em abstrato, valor e norma enquanto enunciado.
Para considerar-se o fato como jurídico, considera-se a definição de valor para a determinação do mesmo como juridicamente relevante, as-sim inicia-se o chamado processo de juridicização:
O mundo jurídico compõe-se de fatos jurídicos. Os fatos, que se passam no mundo jurídico, passam-se no mundo; portanto: são. O mundo não é mais do que o total dos fatos e, se excluíssemos os fa-tos jurídicos, que tecem, de si mesmos, o mundo jurídico, o mundo não seria a totalidade dos fatos. Para uso nosso, fazemos modelos de fatos, inclusive de fatos jurídicos, para que o quadro jurídico descreva o mundo jurídico, engastando-o no mundo total. Daí os primeiros enunciados: (a) O mundo jurídico está no con junto a que se chama o mundo. (b) O mundo concorre com fatos seus para que se construa o mundo jurídico; porém esse seleciona e estabe-lece a causação jurídica, não necessariamente correspon dente à causação dos fatos. (MIRANDA, 2000, p. 31)
De outro modo, o fato (ou complexo de fatos) da vida, ao sofrer inci-dência da hipótese normativa, juridiciza-se para ingressar no plano de existência (plano do ser). A existência do fato jurídico é premissa para tudo o mais que possa ocorrer no mundo jurídico, inclusive para criação de situações jurídicas (produção de efeitos jurídicos). (MELLO, 2003, p. 95 e segts).
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Do Fático ao Jurídico: a Possibilidade Jurídica do Pedido de Adoção por…
A identidade do fato jurídico depende, então, do que podemos cha-mar de “causação jurídica”, ou seja, da relação entre causa e consequên-cia do fato dentro do sistema jurídico em que se insere , é a chamada adjetivação dos fatos, que qualifica o que é jurídico.
2. A ENTRADA DOS FATOS NO MUNDO JURÍDICO: RE-VISITANDO A LÓGICA DA CAUSALIDADE
A importância do estudo da causalidade gira em torno, principal-mente, do momento de inserção do valor no direito a partir da defini-ção de relação jurídica. O problema aponta sentidos opostos, pois alguns admitem a existência de uma lógica no direito ou no sistema jurídico, enquanto sistema normativo, e, outros, repudiam esta tese a partir da diferença entre relações lógicas e relações causais.
Lourival Vilanova (1987, p.48) nos apresenta o conceito de causali-dade no direito. Diz que a causalidade normativa é aquela estabelecida entre o fato e a norma, distinguindo-a da causalidade natural ou física: A queda de um fruto é expressão da lei causal de gravidade, com sua con-sequência de feitos. Que o fruto caído pertença a A, ou a B, que seja coisa sem dono, que seja coisa móvel, tais efeitos são estatuídos pelo sistema que pôs a norma.
Vilanova admite a existência destes dois planos estruturais da rela-ção jurídica: o plano hipotético, relacionado à previsão do fato, e o plano consecutivo ou da consequência. Em resumo, de um lado estão os fatos, como causa, e de outro estão as previsões normativas, com efeitos rela-cionadas. Forma-se, assim, a relação causal no direito. Porém, adverte Vilanova, “nem sempre se distribui uma só hipótese para uma só con-sequência”, pois, às vezes, podem ocorrer várias hipóteses para uma mesma consequência, como também várias implicações para uma única hipótese (VILANOVA, 1987, p.49).
Para Pontes de Miranda (2000, p. 29) “o fato jurídico é o que entra, do suporte fático, no mundo jurídico, mediante a incidência da regra jurí-dica sobre o suporte. Só de fatos jurídicos provém eficácia jurídica”.
E, esta entrada no mundo jurídico depende como dito da juridiciza-ção que determina quais os fatos que podem e os que não podem ser con-siderados relevantes para o direito, a ponto de moverem as engrenagens das máquinas burocráticas do poder.
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