Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Greco
do seu objeto que era dar liberdade a quem fora detido sem justa causa ou sem razão suficiente4.
Já chegando ao primeiro quartel do século XIX, pergunta-se se os juí-zes têm o direito de obrigar à execução das ordens de habeas corpus ou se o Poder Executivo pode opor-se a algumas, reputando-as exorbitantes e inexequíveis. Dá a essas perguntas resposta afirmativa: “Sentenças são para serem cumpridas. Nomeia juízes o rei; mas a jurisdição deles é obra da lei... A judge is the law speaking”5.
Penetrando na história pátria, observa que a nossa tradição liberal antecede à própria Independência e que a República deu continuidade a essa tradição, abeberando-se nas instituições da Monarquia, pois aos Estados Unidos devemos apenas a forma federativa, o direito federal e a Justiça da União6.
Na vigência da Lei 2.033, de 1871, um Aviso do Ministério da Justiça chegava a recomendar que os juízes fossem generosos na concessão do habeas corpus: “...devem as autoridades facilitá-lo, desprezando o rigor das fórmulas, que embaraçá-los por meios que, embora não induzam cri-minalidade, autorizam a suspeita de parcialidade”. Era, segundo o autor, a regra do favor libertatis7, análoga à moderna presunção de inocência, que despreza qualquer tendência a dar maior valor probatório à palavra do funcionário público do que à do próprio cidadão.
Como garantia constitucional da liberdade, a sentença denegatória não faz coisa julgada, não impedindo a renovação do pedido8.
Citando o Conselheiro Lafaiete, denomina o habeas corpus de recurso extraordinário , que se sobrepõe a qualquer outro, inspirado na exigência de celeridade9.
Bem mais adiante10, faz importante comentário de repúdio à tentativa de tornar o habeas corpus um instrumento subsidiário, o que ocorre atual-mente com muitos institutos análogos, como a Verfassungsbeschwerde
4. Ibid., p. 44
5. Ibid., p. 73.
6. Ibid., p. 128.
7. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas-Corpus. 2. ed.
Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1951. p. 149.
8. Ibid., p. 152.
9. Ibid., p. 153.
10. Ibid., p. 355
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Por um Novo Mandado de Segurança: Retorno à Origem?
alemã, o recurso à Corte Europeia de Direitos Humanos ou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos: “O ser cabível outra forma proces-sual só exclui a indicação do habeas-corpus se a questão precisa de dili-gências probatórias e trâmites de sua natureza incompatíveis com esse recurso pronto e especial”.
Coerente com a natureza de interpelação hierárquica, Pontes leciona que “a omissão em prestar informações em processo de habeas corpus deve ser interpretada como tácita confirmação da verdade do alegado na petição do impetrante. Dá-se, então, a ordem, uma vez satisfeitas as demais condições”11.
E, em seguida,: “Se a autoridade coatora se esquiva a prestar esclare-cimentos que lhe foram reiteradamente exigidos, deve ser interpretada tal omissão como tácita confirmação das alegações do impetrante”12.
Repudiando a falsa ideia de que o habeas corpus tenha como pressu-posto a ausência de controvérsia sobre os fatos e somente admita cognição sobre matéria de direito, leciona: “em todo o caso, a colisão entre as provas do constrangimento que se alega, não é bastante para que se denegue a or-dem”13. Critica a denegação do habeas corpus porque nele não seria possí-vel o tribunal conhecer de matéria de provas. E assevera: ”Mas, entenda-se, matéria de provas há em qualquer processo de habeas-corpus”14.
A natureza extraordinária do writ é mais uma vez proclamada: “O pedido pode ser renovado tantas vezes quantas forem as denegações, ainda que pelos mesmos fundamentos”15.
Consequência necessária dessa natureza é que a coisa julgada ma-terial somente se forma na sentença concessiva e nunca na denegação. Na reiteração, deve ser mantida a decisão, se persistem os fundamentos, salvo se houver melhor prova ou esclarecimento16.
Pontes defende a concessão do habeas corpus depois do trânsito em julgado da condenação em algumas hipóteses: manifesta incompetência do juiz; se o fato não é crime ou o agente é comprovadamente incapaz;
11. Ibid., p. 360.
12. Ibid., p. 390.
13. Ibid., p. 390.
14. Ibid., p. 430.
15. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas-Corpus. 2. ed.
Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1951. p. 377.
16. Ibid., p. 378.
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