Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
(e não apenas sua veste), quando se modificam os fatos investigados – e quanto a eles, não há limites para a discussão.30
Afirmar apenas parte do fenômeno substancial, em qualquer das suas visões, rompe a sua lógica no iter processual. O fenômeno substan-cial será, em sua integralidade, objeto da cognição judicial. Para tanto, uma hipótese há de ser submetida à crítica efetiva da parte contrária. Esta hipótese, em sua integralidade, deve ser trazida pelo autor, como fundamento do seu pedido. O fenômeno jurídico deve ser, todo ele, afir-mado na demanda, já que é todo ele – e não apenas parte dele – que assu-me as demais vestes no processo.
5. A CAUSA DE PEDIR COMO AFIRMAÇÃO DO FATO JU-RÍDICO E DA SITUAÇÃO JURÍDICA (EM SENTIDO LATO)
5.1. Generalidades
Do que se disse até aqui, tem-se que (i) o fenômeno jurídico subs-tancial assume a sua primeira veste como afirmação na demanda; (ii) como afirmação na demanda, ele é conteúdo da causa de pedir, como fundamento do pedido; (iii) a afirmação deve ser de todo o fenômeno substancial, e não apenas de parte dele, sob pena de se descaracterizar a sequência das vestes por ele assumida durante o caminho processual. O conteúdo da causa de pedir é a afirmação do fenômeno jurídico subs-tancial, em sua integralidade, como fundamento da postulação feita pelo demandante.
O conteúdo da causa de pedir deve ser a afirmação do fenômeno jurí-dico substancial, composto por suas duas operações (i) formação do fato
30. Para os adeptos da teoria da individuação, o conteúdo da causa de pedir como elemento
da demanda seria composto apenas pela (afirmação) da relação jurídica material. No que
concerne aos chamados direitos relativos, exigia-se a indicação dos seus fatos constitu-
tivos, menos porque se admitia a substanciação e mais porque só assim seria possível
identificar a relação jurídica. Direitos obrigacionais decorrentes de fatos constitutivos
diversos seriam direitos diversos. O mesmo não se entendia quanto aos chamados direitos
absolutos. O direito de propriedade, bem assim o direito de reivindicar o bem seria úni-
co independentemente do seu fato constitutivo, quer tenha sido adquirido por sucessão
mortis causa, quer por sucessão inter vivos, quer por aquisição originária. Por isso, não se
compreendia, no conteúdo da causa de pedir nesses casos, a alegação dos fatos constituti-
vos. (Como adeptos desta teoria, cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito proces-
sual civil. V. 1. 2ed. Trad.: Paolo Capitanio. 1ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 433/437;
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dina-
marco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 193/194.)
278
A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
jurídico e (ii) irradiação da situação jurídica em sentido lato, notadamen-te a relação jurídica eficacial, estruturada pela correspectividade entre direito e dever/estado de sujeição.31
É nesse contexto e com essa lógica subjacente que deve ser (re)cons-truída a norma decorrente o art. 282, III, do Código de Processo Civil brasileiro, no qual se exige do autor a exposição dos fundamentos fáticos e dos fundamentos jurídicos.
O autor deve afirmar a existência do fato jurídico (fundamento fá-tico) e da situação jurídica (em sentido lato) que lhe é decorrente (fun-damento jurídico). O fundamento fático seria a causa de pedir remota; o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima, justamente por ser um vínculo entre o fato jurídico afirmado e o pedido formulado. Nas pala-vras de Milton Paulo de Carvalho: “Do fato constitutivo somado ao fato particular, vai-se ao pedido: imprescindível o liame jurídico entre uns e outros, o que constitui a causa de pedir próxima.”32
Exige-se do demandante a afirmação do fenômeno jurídico substan-cial em sua integralidade (para que assuma as suas demais vestes no processo), sob pena de não poder o seu pedido ser apreciado, porque lhe falta fundamento. A insuficiência da causa de pedir é defeito da demanda idôneo a levar à sua inadmissibilidade. Isso porque o fenômeno substan-cial deve ser devidamente delineado pelo autor na petição inicial, como fundamento do seu pedido, para que se possibilite o desenvolvimento da relação processual com o intuito de vesti-lo em sua última veste.
5.2. A afirmação do fato jurídico
O fundamento fático (geralmente chamado de causa de pedir remo-ta) da causa de pedir é a afirmação do fato jurídico, vale dizer, do fato ou do conjunto de fatos qualificado pela incidência normativa. Não se
31. No mesmo sentido, cf. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A “causa petendi” nas ações
reivindicatórias, cit., p. 196/197; CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo ci-
vil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 93/95; DIDIER JR., Fredie. Curso
de direito processual civil, cit., p. 410 e seq; CUNHA, Leonardo Carneiro da. A atendibili-
dade dos fatos supervenientes no processo civil: uma análise comparativa entre o siste-
ma português e o brasileiro. Relatório de conclusão do estágio de pós-doutoramento na
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa: 2010; GOUVEIA, Roberto. Como
determinar a causa de pedir? Disponível em http://blogpontesdemiranda.blogspot.com/.
Acesso em 24.02.2012.
32. CARVALHO, Milton Paulo de. Do pedido no processo civil, cit., p. 93.
279