Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 21 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Vinicius de Negreiros Calado

 

Giostri43 que “a dicotomia meio-resultado tem se mostrado insuficiente, no momento que tenta abranger uma totalidade e, especialmente esta última [...]”. Nesse particular já se chega a falar em obrigações mistas:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA – ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL.

PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.

1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. 2. Nas cirurgias de natureza mista – estética e reparadora -, a res-ponsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemáti-ca da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.

4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta re-visão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exa-gerado.

Precedentes.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

Do julgado se percebe que há um esforço para sustentar a dicotomia pelo que se chegou a criar um novo tipo de “natureza mista”, incorren-do na já pré-falada (por Ricardo Lorenzetti) insegurança jurídica, o que apenas reforça a inutilidade da classificação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A doutrina tradicional e a jurisprudência têm aplicado velhas solu-ções para problemas contemporâneos sem atentar para a alteração da realidade social, e muitas vezes, para a inovação legislativa.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC trouxe significativas mu-danças para a responsabilidade civil médica, tendo em vista que nos

 

43. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica – As obrigações de meio e de re-

sultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá. 2004. p. 39-40. 88

A Obrigação Médica e a Necessidade de Superação de Dicotomias…

 

acidentes de consumo (fato do serviço) a apuração da responsabilidade civil do médico ocorre do mesmo modo para as relações contratuais e extracontratuais, superando-se, pois, a velha dicotomia da responsabi-lidade contratual e extracontratual, com a consequente modificação da carga probatória.

Essas mudanças fizeram ruir, em solo pátrio, a teoria de Demogue que distingue as obrigações entre de meios e de resultado, vez que a base da teoria fora construída justamente para que a responsabilidade mé-dica contratual fosse tratada da mesma forma que a responsabilidade médica extracontratual, fazendo recair o ônus da prova sobre a vítima (paciente), uma vez que na responsabilidade contratual haveria culpa presumida e na responsabilidade extracontratual haveria necessidade de prova da culpa pela vítima do evento danoso.

Contudo, em que pese a existência de legislação específica (CDC), a dogmática jurídica tradicional ainda continua agasalhando essa já ultra-passada solução, e ao fazê-lo deixa de exercer o seu papel (doutrinar), sendo suplantada pela jurisprudência que passa a trazer “novas” solu-ções sem suficiente construção dogmática, criando insegurança jurídica e revezes para a os prestadores em favor de quem originalmente fora criada a tese de Demogue.

Desta feita, espera-se com o presente estudar trazer ao debate ques-tão que se considera de relevo, pois há a necessidade de superação des-sas dicotomias ultrapassadas que trazem insegurança jurídica, pois a distinção entre obrigação de meios/resultado e a natureza contratual/ extracontratual da responsabilidade médica não se sustentam mais com base no CDC.

 

REFERÊNCIAS

CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. – v. 2º v.: Direito

das obrigações. 3º t.: Gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsa-

bilidade civil. Coimbra: Almedina, 2010.

COUTINHO, Leo Meyer. Responsabilidade ética, penal e civil do medico. Brasília:

Brasília Jurídica, 1997.

COUTO FILHO, Antonio Ferreira. A improcedência no suposto erro médico: Dou-

trina, jurisprudência, legislação, código de ética medica. Rio de janeiro: Lumen

Juris, 2002.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

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