Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
condenatória”). Ocorre que hodiernamente alguns pontos são merece-dores de peculiar atenção em torno dessa temática, por vezes olvidada, tanto para se chegar às teorias passíveis de utilização, como para se al-cançar o reflexo pragmático das mesmas, o que facilitará, com vigor her-cúleo, a vida de quem maneja o processo, ampliando-se as margens da visão e transcendendo rumos muitas vezes obscurecidos.
A tudo isso se soma o fato de que discorrer a respeito da ação, seja em sentido processual ou material, bem assim no tocante às classifica-ções, exige efetivamente acuidade peculiar, pois as denominações em muito entremearam horizontes de névoa, trilharam caminhos desnive-lados e acabaram não raramente se baralhando, com o que – até hoje – se tem certa dificuldade na adequada distinção dos institutos, os quais me-recem ser amplamente difundidos, cotejados e, sobretudo, clarificados.
Fincar marcos de clareza é, portanto, o ideal do intérprete. E alcan-çar o entendimento prático e objetivo a que se destinam as teorias é, sem dúvida, uma das maiores realizações nessa tortuosa trilha.
Então é que os questionamentos em torno da ação ( v.g., o que é ação?) e das classificações (o que significa classificar as ações? O que são as Classificações Trinária, Quaternária e Quinária? Como se aplicam as Classificações? Qual a importância das mesmas? Qual a carga de valor a ser conferido a essa temática?), bem assim as considerações práticas que envolvem esse meandro, se evidenciam de relevância insofismável na atualidade, não apenas por retratar a evolução do pensamento jurídico, mas precipuamente por refletir a própria essência que liga o processo à eventual entrega do bem da vida.
Assim é que o examinador mais atento, após deambular pelo traça-do que corta os planos da ação (material e processual), verificará que a senda das classificações desfecha justamente no âmbito material e que encontrará apenas correspondência no plano processual, pelas nomina-das cargas de eficácia da sentença.
A confusão atual reside justamente nesse ponto. Entender que a classificação das ações (Trinária, Quinária e, modernamente, a Quater-nária) passa pelo plano material e não primeiramente pelo plano do pro-cesso. O que acontece é que ao final do processo, no caso tão-somente de julgamento de procedência, se verificará que a entrega do bem da vida corresponde, mediante carga de eficácia, a uma das classificações trazi-das pelo plano material.
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Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
Por isso, para fins elucidativos, se pode até mesmo analisar a classi-ficação das ações deixando adormecida em primeiro momento a esfera do processo, o que virá a clarificar de modo estreme de dúvidas como funcionam as principais diretrizes que contornam essa temática.
Compreendido esse exame, releva notar e antecipar que logicamente não se pretende expungir a legítima atuação jurisdicional e tampouco afastar a utilização do processo como meio adequado, próprio e muitas vezes inevitável para a solução dos litígios. O que se anseia, repita-se, é elucidar pontos não raramente obscuros e que não se relacionam, na grande essência, à esfera processual.
O liame material, portanto, ocorrerá ao fim e ao cabo do processo se houver uma sentença de procedência, sendo certo que essa análise nem de longe retira a propriedade da classificação das ações (materiais). O fato de a “ação” (processual) poder ser exercida mesmo por aquele que não seja titular da ação (material) é algo que se explica pelo entendi-mento voltado à formação da ciência do processo, com sujeitos que se diferenciam na estrutura.
Evidente que teorias atuais de não menos prestígio surgiram, ao en-tendimento de maior efetividade, ignorando o modelo central da classifi-cação das ações e priorizando o direito à tutela do direito, em que se ligam os planos material e processual, privilegiando a atividade do juízo. Esse ponderar certamente também é oportuno e louvável, mas em nenhum momento repele ou tampouco mitiga a forma de se classificar as ações, cuja necessidade se mostra de relevância insofismável.
Tanto é assim que situações do plano material eventualmente se so-lucionam sem ter passado por um processo gerido pelo Estado. Em tais casos, todo o desdobramento da formação do direito subjetivo, da pre-tensão e da ação em sentido material se realizaram e, por consequência, podem ser alvo de classificação. Ou seja, não houve relação processual, mas a ação material, estando presente, pode ser classificada conforme se verá no cotejo adiante.
Desse modo, desprezar a relevância da classificação das ações seria um tanto quanto temerário, sendo oportuno ponderar o contexto atual em que essa temática se situa. Logo, saber e entender se determinada ação é declaratória, “condenatória”, constitutiva, mandamental ou exe-cutiva lato sensu, carrega a própria densidade onde repousa a essência da ação e se relaciona estritamente com os reflexos do próprio bem da
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