Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
Tem natureza de objeção a defesa que invoca matérias ligadas ao in-teresse público (“matérias de ordem pública”, v.g., pressupostos proces-suais e “condições da ação”) ou que, apesar de relacionadas ao interes-se privado, a lei permite seu reconhecimento ex officio pelo magistrado ( e.g., prescrição). Assim, quando a defesa na execução veicular apenas es-sas espécies de matérias, terá natureza de objeção de não executividade.
Por seu turno, exceção é termo utilizado, tradicionalmente, para ca-sos de disponibilidade de direito, exigindo alegação por parte do interes-sado. Assim, tem natureza de exceção a defesa que veicula matéria ligada ao interesse privado, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, seja ligada ao direito material (v.g., exceção de contrato não cumprido27), seja relacionada ao direito processual ( e.g., exceção de incompetência rela-tiva do juízo28). Quando apresentada na execução, ter-se- á a exceção de não executividade.
Quando o executado invocar diversas matérias, tanto ligadas ao in-teresse público, quanto relacionadas ao interesse privado, sua defesa terá natureza dupla, de objeção e exceção de não executividade, o que não é vedado pelo ordenamento. É o que ocorre, por exemplo, com a contesta-ção, que pode veicular matérias tanto “de ordem pública” (alguns dos in-cisos do art. 301), quanto ligadas ao interesse privado (art. 300 do CPC).
26. NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 180-181.
27. Assim ensina Helio Tornaghi: “A palavra exceção é empregada em vários sentidos: 1.º) em
acepção estrita é a alegação de defesa baseada em direito ou fato que paralisa a pretensão.
(...) As exceções em sentido próprio, por vezes, paralisam definitivamente a pretensão
do autor e são, por isso, chamadas peremptórias. È o caso, p. ex., da prescrição. De outras
vezes a obstruem temporàriamente e então se denominam dilatórias. As exceções pro-
cessuais, como se mostrará adiante, são sempre dilatórias. (...) As verdadeiras exceções
são razões do devedor (1. s.) que se contrapõem às razões do credor (1. s.). À pretensão
deste opõe aquêle a própria pretensão. (...) A exceção é razão do réu que paraliza a razão
do autor, permitindo ao primeiro recusar a prestação, apesar de fundada em direito do
pretendente. O que portanto a exceção ataca é o mérito, não a ação. (E muito menos o pro-
cesso).” (TORNAGHI, Helio. Da exceção. Revista Jurídica da Faculdade Nacional de Direito
da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro: FND, v. 13-14, 1955-1956, p. 66, 77, 79-80). 28. TORNAGHI, Helio. Op. cit., p. 86-87: “Como se viu, o Direito intermediário alargou o sig-
nificado da palavra exceção. Um dos característicos desta era o de ter de ser alegada pelo
réu. O juiz não podia conhecê-la de ofício. Isto que era conseqüência da natureza da exce-
ção, foi tomado como sua essência, como sua determinante. Daí, tôda vez que um defeito
de forma, de rito, só podia ser arguido pelo réu, em sua defesa, a alegação era chamada
exceção. (...) Verificou-se que as exceções processuais não eram de molde a prejudicar o
julgamento do mérito, não se opunham às razões do pedido e por isso mesmo não faziam
perecer a pretensão do autor. (...) Isto, que também era uma consequência, foi por sua vez
tomado como fundamento de um tipo de exceções. Daí chamarem-se exceções dilatórias
ou simplesmente exceções tôdas aquelas circunstâncias que, levadas em conta pelo juiz,
de modo próprio ou mercê de provocação, tendam a procrastinar a decisão do mérito.”. 208
Objeção e Exceção de não Executividade
Imprecisa, portanto, a famosa expressão “exceção de pré-executivi-dade”. No que tange à sua primeira parte, viu-se que a defesa pode ter natureza não apenas de exceção, mas também de objeção. Quanto à par-te final da expressão, o equívoco se revela pelo fato de a defesa não ser “pré” executiva, já que realizada nos autos de uma execução já em curso. Na realidade, por meio dessa defesa o executado busca evitar o prosse-guimento do procedimento e, usualmente, impedir a penhora. Seu obje-tivo, portanto, é provar que não poderia haver execução, razão pela qual a expressão não executividade parece mais apropriada, como destacado por Barbosa Moreira29.
A objeção ou exceção de não executividade, sob o prisma do executa-do, possui inegável natureza jurídica de defesa intraprocessal30-31, já que consiste em meio pelo qual o demandado resiste à pretensão executiva do exequente.
Entretanto, mais do que simples defesa, guarda natureza jurídica de incidente processual32, já que não se esgota na mera apresentação pelo executado, sendo necessária uma dilação processual (ainda que mínima) subsequente: recebimento da objeção ou exceção pelo juiz; abertura de prazo para contraditório pelo exequente; protocolo ou não da resposta do demandante; conclusão dos autos ao magistrado; e, finalmente, pro-lação da decisão sobre o incidente.
4. PREVISÃO LEGAL
O procedimento da objeção ou exceção de não executividade não está regulamentado no Código de Processo Civil de 1973, mas seu cabi-mento decorre do sistema processual.
29. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 120: “Melhor seria, então, falar em ‘não execu-
tividade’ que em ‘pré-executividade’ – locução desprovida de força negativa e impregnada
de uma conotação temporal capaz de induzir em falsa pista o comum dos mortais. O pro-
blema não é de ‘antes’ ou ‘depois’: é de ‘sim’ ou ‘não’, e é essa alternativa, não a outra, que
tem de refletir-se na nomenclatura.”.
30. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 1982. v. 2, p. 187: “(...) na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resis-
tência à pretensão e ao pedido do autor. Defendendo-se, o réu não pretende nada de quem
aciona, mas apenas resiste à sujeição processual a que o submete o órgão jurisdicional, ou
à pretensão do autor, afirmando que não está sujeito ao seu poder jurídico.” 31. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 437; GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 626; e BATISTA
JR., Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade: alcances e limites. 2. ed. Rio de Janei-
ro: Lumen Juris, 2004, p. 21.
32. Nesse sentido, OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. cit., p. 119; e NOLASCO, Rita Dias. Op. cit., p. 195.
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