Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
Por fim, o parágrafo terceiro disciplina que o termo inicial para a propositura da ação rescisória em caso de colusão das partes “começa a correr, para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da fraude”.
Confessadamente, o parágrafo tem inspiração no item VI do enun-ciado 100 da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece que “Na hipótese de colusão das partes, o prazo decaden-cial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude”.
Por outro lado, a ausência de previsão expressa do termo inicial para a propositura da ação rescisória em caso de prolação de decisão parcial de mérito é um ponto negativo do projeto.
O Deputado Hugo Leal, relator parcial dos livros “Processos nos tri-bunais e meios de impugnação das decisões judiciais” e “Disposições fi-nais e transitórias”, propôs em seu Relatório-Parcial a regulamentação do tema para prever expressamente que “No caso de decisão parcial de mérito, o prazo a que se refere o caput conta-se do respectivo trânsito em julgado” e também que “No caso de recurso parcial, nos termos do art. ___, o prazo a que se refere o caput conta-se do trânsito em julgado do capítulo não impugnado”.63
Tais parágrafos consagrariam a solução adotada pelo Tribunal Su-perior do Trabalho conforme item II do enunciado 100 da súmula de sua jurisprudência, nos termos: “Havendo recurso parcial no processo prin-cipal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferen-tes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese
63. O relatório parcial do Deputado Hugo Leal, referente aos livros Processos nos tribunais
e meios de impugnação das decisões judiciais e Disposições finais e transitórias, está
disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?-
codteor=990797&filename=Tramitacao-PL+6025/2005> Acesso em: 08.12.2012. Apro-
veito para agradecer ao Professor Arruda Alvim e ao Deputado Hugo Leal pelo honroso
convite para integrar o grupo de estudos, coordenado por eles, que, de uma forma ou de
outra, contribuiu para a elaboração do relatório parcial. Agradeço também aos amigos An-
dré Luiz Monteiro, Bruno Garcia Redondo, Eider Avelino Silva e Hélio Barros, integrantes
do grupo, pelos marcantes, profundos, qualitativos, intensos e respeitosos debates. Foram
verdadeiros momentos de aprendizado, únicos, e que já deixam saudades. 1218
Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.”.
Esse entendimento nos parece o mais adequado para o direito pro-cessual civil brasileiro64, mas encontra-se em confronto com o enuncia-do 401 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Em nosso sentir, o legislador perde uma grande oportunidade de por fim a intensa polêmica existente sobre o tema, já que, da forma como está, a divergência doutrinário-jurisprudencial continua, o que, definiti-vamente, não se espera de um novo Código de Processo Civil.
6. MODIFICAÇÕES PROCEDIMENTAIS
O Projeto de Novo CPC realiza também algumas modificações proce-dimentais importantes, mas de menor relevância prática, que merecem ser pontualmente mencionadas, ainda que sem a relação com o pensa-mento de Pontes de Miranda.
6.1. Dispensa do depósito prévio
O CPC/1973 (art. 488) e Projeto de Novo CPC (art. 886, anteprojeto; art. 921, PLS 166/2010; art. 989, Relatório-Geral PL8046/2010) impõem ao autor da ação rescisória o dever de depositar o equivalente à 5% (cin-co por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso, por unani-midade de voto, a ação seja declarada inadmissível ou os pedidos sejam julgados improcedentes.
O parágrafo único do art. 488 do CPC/1973 dispensa a União, os Es-tados, os Municípios e o Ministério Público do depósito.
Na linha do admitido pela doutrina e pela jurisprudência em inter-pretação extensiva do dispositivo retro mencionado, o anteprojeto (art. 886, § 1o) estende expressamente a dispensa ao Distrito Federal, às
64. Entre tantos outros artigos sobre o tema, vide: THEODORO JUNIOR, Humberto. A ação
rescisória e os julgamentos fracionados do mérito da causa. In: ASSIS, Araken de. et alli
(coord.) Direito civil e processo: Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. São
Paulo: RT, 2008, p. 565-572; MOREIRA, Fernando Mil Homens. Algumas nótulas a respeito
da discrepância dos entendimentos atuais do STJ e do STF quanto ao início do prazo para
a propositura da ação rescisória. Revista de Processo, v. 164, p. 309 ss., out. 2008.
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