Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 137 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Carneiro da Cunha

 

sentido lato (aí incluídos os fatos jurídicos stricto sensu, os atos jurídicos, os negócios jurídicos, os atos ilícitos e os atos-fatos) devem passar pelo plano da existência: basta a composição do suporte fático, a partir da in-cidência da norma, para que o fato passe a existir juridicamente, ingres-sando no mundo do direito. Os fatos jurídicos stricto sensu não passam pelo plano da validade. De igual modo, os atos-fatos não passam pelo plano da validade. Por ele apenas passam os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos, nos quais é relevante a vontade humana. É aí que opera o sistema de invalidades, exatamente porque somente se anulam os atos dos quais decorram vícios de vontade. Por sua vez, o plano da eficácia diz respeito à produção de efeitos pelos fatos jurídicos.

Essa é, em apertadíssima síntese, a teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda. Para além dos fatos e dos atos jurídicos, há, ainda, a figura do ato-fato jurídico.

 

4. ATO-FATO JURÍDICO

Como já acentuado, os fatos jurídicos stricto sensu são fatos da na-tureza, enquanto os atos jurídicos são atos humanos, caracterizados por expressarem uma vontade humana. Ao lado deles, há os atos-fatos jurí-dicos, que “são atos humanos, em que não houve vontade, ou dos quais se não leva em conta o conteúdo de vontade, aptos, ou não, a serem suportes fáticos de regras jurídicas”17 .

O ato-fato independe da vontade. Não se avalia a vontade. Segundo esclarece Marcos Bernardes de Mello, além do fato jurídico stricto sensu, que é o fato da natureza gerador de efeitos jurídicos,

“há outras espécies em que o fato para existir necessita, essen-cialmente, de um ato humano, mas, na norma jurídica abstrai des-se ato qualquer elemento volitivo como relevante. O ato humano é da substância do fato jurídico, mas, não importa para a norma se houve, ou não, vontade em praticá-lo. Ressalta-se, na verdade, a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância à vontade praticá-lo. A essa espécie Pontes de Mi-randa dá o nome de ato-fato jurídico.”18

Quando a vontade humana, presente nos atos jurídicos stricto sensu e nos negócios jurídicos, é desprezada, tem-se o ato-fato. Os atos-fatos

 

17. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Ob. cit., § 26, n. 2, p. 133. 18. Teoria do Fato Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, § 34, p. 108. 636

A Contumácia das Partes como Ato-Fato Processual

 

são fatos jurídicos produzidos por ação humana, mas a vontade de prati-cá-los é abstraída, não sendo considerada relevante pela norma jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda,

Ato humano é o fato produzido pelo homem; às vezes, não sempre, pela vontade do homem. Se o direito entende que é relevante essa relação entre o fato, a vontade e o homem, que em verdade é dupla (fato, vontade-homem), o ato humano é ato jurídico, lícito ou ilíci-to, e não ato-fato, nem fato jurídico stricto sensu. Se, mais rente ao determinismo da natureza, o ato é recebido pelo direito como fato do homem (relação ‘fato, homem’), com o que se elide o último ter-mo da primeira relação e o primeiro da segunda, pondo-se entre parêntesis o quid psíquico, o ato, fato (dependente da vontade) do homem, entre no mundo jurídico como ato-fato jurídico.19

Os atos-fatos passam apenas pelos planos da existência e da eficácia, não se cogitando de (in)validade dos atos-fatos.

 

5. ATO-FATO PROCESSUAL

Essa tipologia dos fatos jurídicos cunhada por Pontes de Miranda aplica-se ao processo. Há, efetivamente, fatos processuais lato sensu, de sorte que há os fatos processuais stricto sensu20, os atos processuais stricto sensu , os atos-fatos processuais, os atos processuais ilíticos e os negócios jurídicos processuais.21

 

19. Tratado de Direito Privado. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000, t.

2, § 209, n. 2, p. 421-422.

20. Calmon de Passos nega a existência de fatos jurídicos processuais stricto sensu. Para ele, “No

processo, somente atos são possíveis. Ele é uma atividade e atividade de sujeitos que a lei

prequalifica. Todos os acontecimentos naturais apontados como caracterizadores de fatos

jurídicos processuais são exteriores ao processo e, por força dessa exterioridade, não podem

ser tidos como fatos integrantes do processo, por conseguinte, fatos processuais.” (Esboço de

uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002,

p. 64-65). Daniel Mitidiero admite a existência de fatos jurídicos processuais stricto sensu,

desde que se trate de fatos naturais ocorridos dentro do processo e aptos a produzir efeitos

ali mesmo, dando como exemplo as omissões (Comentários ao Código de Processo Civil. São

Paulo: Memória Jurídica, 2005, t. 2, p. 13). Em sentido amplo, defendendo a existência de

fatos jurídicos stricto sensu processuais, como todos os fatos jurídicos que, mesmo ocorridos

fora do processo, produzam efeitos neste ou nele influenciem: BRAGA, Paula Sarno. Primei-

ras reflexões sobre uma teoria do fato jurídico processual: plano da existência. Revista de

Processo. São Paulo: RT, junho-2007, v. 148; DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique

Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. 21. Não são poucos os autores que negam a existência de negócios jurídicos processuais. Cân-

dido Rangel Dinamarco, seguindo Liebman, não admite (Instituições de direito processual

civil. São Paulo: Malheiros, 2003, v. 2, p. 472). Também não admitem a existência de negócios

processuais Daniel Mitidiero (ob. cit., p. 15 e ss.) e Alexandre Freitas Câmara (Lições de di-

reito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 1, p. 240). Admitem: BRAGA, Paula

Sarno. Ob. cit.; DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Ob. cit.

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