Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 183 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcelo Miranda Caetano

 

inclusive mencionando a quitação total do extinto contrato laboral, sua quitação seria legal e havida como negócio jurídico válido37, com agentes capazes, conteúdo lícito e determinado e forma prescrita em lei, afastan-do a possibilidade de aplicação do art. 9º da CLT38, por inexistir vício em na conciliação.

Tal conduta provavelmente seria entendida por Pontes como forma de impedir que qualquer magistrado39, em processo futuro, deliberada-mente desconheça ou afaste julgado prolatado em processo anterior40, inclusive quando finalizado por conciliação que, em função da abrangên-cia de sua quitação, vier a tornar qualquer pretensão futura como mera reprodução da primitiva (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC41), situação a refor-çar a rescindibilidade do segundo julgado42, por força das disposições do art. 6º, §1º e 2º da LINDB43.

 

37. “O termo de conciliação, por força do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT,

equivale a uma sentença irrecorrível, produzindo, portanto, coisa julgada – e esta se acha

consubstanciada no próprio texto do termo, isto é, as condições do acordo: valor, parcelas

quitadas, prazo de pagamento, novas condições de trabalho etc., que, por consequência,

transformam-se no “dispositivo” (ou “conclusão”) da decisão, uma vez que fundamentos e

razões não existem.”(o grifo é nosso). (ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do

Trabalho, 2º volume, 7ª edição, São Paulo: LTr, 1995, p.268). 38. Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou

fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 39. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de prático de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva,

2009, p. 266. “A coisa julgada material diz respeito ao conteúdo da sentença, como conse-

quência da própria autoridade da res judicata, envolvendo, pois, o próprio direito. Forma-

da a coisa julgada material, nenhum juiz, seja o prolator da sentença, seja outro qualquer,

poderá examinar e decidir a mesma relação jurídica objeto da sentença”. 40. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,

2008, p. 1154. “Havendo coisa julgada material a propósito de qualquer conflito de inte-

resses, o reexame da questão em outro processo atenta contra a coisa julgada e autoriza

o acolhimento de ação rescisória, ainda que a segunda decisão seja no mesmo sentido da

primeira. É que a segunda decisão, também qualificada pela coisa julgada, substituiria a

primeira, negando-lhe ou suprindo-lhe a validade, o que é incompatível com a força que o

direito positivo reconhece à prestação jurisdicional transitada em julgado”. 41. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

(...).

§ 1°. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormen-

te ajuizada.

§ 2°. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir

e o mesmo pedido.

§ 3°. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando

se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 42. “O acordo celebrado entre as partes em reclamação trabalhista e devidamente homologado

em Juízo, dando como quitado o objeto do pedido e as verbas oriundas do extinto contrato de

trabalho, impede o obreiro de pleitear posteriormente parcelas decorrentes da relação labo-

ral, ainda que não nomeada especificamente na transação, que vale como coisa julgada”. (TS-

T,RR 121.218/94.6, Leonardo Silva, Ac. SBDI-I 1.307/97). Fonte: Comentários à Consolidação 792

Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…

 

Por outro lado, aos que dissessem não ser possível quitar por acordo judicial a totalidade do contrato laboral, em função de somente se poder o fazer das parcelas efetivamente pleiteadas na inicial, é plausível que Pontes alegasse que o direito brasileiro a muito alberga a possibilidade de se transacionar parcelas não pleiteadas no processo, na medida em que o art. 475-N, III, do CPC44 é taxativo45 ao autorizar o magistrado a ho-mologar conciliação envolvendo matéria não posta em juízo46, inclusive porque o art. 84047 do CC permite concessões mútuas entre os litigantes, justamente para que tal acordo sirva de declaração e/ou reconhecimen-to de direitos e concessões mútuas entre aqueles, por ser mais célere e econômica forma de finalização do litígio, o que afasta a aplicação dos art. 12848 e 46049 do CPC50.

 

das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, 26ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2001, p. 615.

“Acordo homologado. Inexistência de coação. Benefício para ambas as partes. Inadequa-

ção do art. 485, III, VIII e IX do CPC. Homologação de acordo no bojo de ação individual,

pondo fim à relação de emprego. Livre a manifestação da vontade por parte do empregado,

que tencionava celebrar novo contrato em melhores condições. Descumprimento de pro-

messas posteriores, pela ré, não compromete a eficácia da coisa julgada, sendo estranho

ao âmbito da Ação Rescisória. A rescisão do Acordo implicaria, inclusive, na caracteriza-

ção da torpeza bilateral, qualificada pela movimentação temerária do Poder Judiciário.”

(TST, SDI, RO-AR-55.092/92.5, in DJU 13.10.95, p. 34456). Fonte: CLT Comentada, Eduardo

Gabriel Saad, 30ª edição, Ed. LTR, 1997,São Paulo, p. 577.

“Comprovado na ação trabalhista que em processo anterior as partes celebraram acordo

homologado judicialmente, onde o autor deu à reclamada quitação de todas as verbas pos-

tuladas, assim como de todos os demais direitos por ventura devidos e decorrentes do ex-

tinto contrato de trabalho mantido pelas partes, resulta inafastável a ocorrência da coisa

julgada, prevalecendo. A autocomposição da lide pressupõe transigência mútua, incluindo

capítulos não postulados na ação em que foi celebrada a homologação respectiva tem peso

de coisa julgada.”(Ac. TRT 2ªReg. 2ªT (Ac. 02940659030), Rel. Juiz Alain Baldacci, DJ/SC

11/01/95, Jornal Trabalhista, Ano XII, nº 544, p. 179). Fonte: Dicionário de Decisões Tra-

balhistas, B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos e Cristina Kaway Stamato, 1º semestre

de 1995, 25ª edição, Ed. Edições Trabalhistas, p. 145.

43. Art. 6º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,

direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em

que se efetuou.

(...).

§ 3º – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 44. Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:

(...);

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria

não posta em juízo;

(...).

45. PROC. Nº TST-RR-1.259/2008-111-18-00.7

ACÓRDÃO 8ª TURMA

RECURSO DE REVISTA – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO – CONTRIBUIÇÃO PR E VIDEN-

CIÁRIA – PARCELAS DISCRIMINADAS – CORRELAÇÃO COM OS PEDIDOS DA INICIAL – ARTIGO

475-N, III, DO CPC Inexiste preceito legal obrigando a que a transação judicial observe os pedidos

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