Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
A “situação substancial” assume, pois, diversas vestes no processo: é afirmação do autor na demanda (causa de pedir); é objeto do contradi-tório; é objeto de prova; é objeto da cognição judicial. O desenvolvimento da sequência de atos do processo tem razão no próprio desenvolvimento das vestes da “situação substancial”.
A “situação substancial” à qual Elio Fazzalari faz referência corres-ponde ao fenômeno jurídico substancial, composto pela juridicização do fato (decorrente da correspectividade entre a incidência normativa e a apreensão do fato) e a irradiação da consequência jurídica.
Esclareça-se que o termo “substancial”, aqui, qualifica o fenômeno jurídico que é afirmado na demanda para assumir as demais vestes no processo, independentemente da natureza da norma jurídica inciden-te afirmada. A incidência de uma norma processual pode ser afirmada como objeto, por exemplo, de uma demanda rescisória. Irá, neste caso, compor o fenômeno substancial afirmado na demanda.
4. O FENÔMENO JURÍDICO SUBSTANCIAL AFIRMADO COMO CONTEÚDO DA CAUSA DE PEDIR
O fenômeno jurídico é composto pela (i) juridicização do fato – ou conjunto de fatos – decorrente das incidência normativa e (ii) pela irra-diação da consequência jurídica. A primeira operação é a formação do fato jurídico: está-se, aqui, no plano da existência do fato jurídico. A ir-radiação da consequência jurídica, por sua vez, pressupõe a formação do fato jurídico. A eficácia jurídica, como visto, decorre do fato jurídico, não apenas do fato, não apenas da norma.
O fenômeno jurídico substancial é o objeto do diálogo processual para que, ao final, seja objeto da cognição judicial. Para que assuma tais vestes, é preciso que ele seja inserido no processo como afirmação por meio da demanda. O fenômeno jurídico substancial é afirmado na de-manda sob a ótica do demandante; ele é transposto em linguagem tendo subjacentes os valores e os fins de quem o alega. É por isso que ele é afir-mação, é hipótese, é conjectura inicial de sentido, que será submetida à crítica efetiva para que seja objeto de cognição judicial.
Mesmo os fatos que compõem o fenômeno jurídico substancial pos-suem a veste de afirmação, de hipótese. Como afirma Mariana França Gouveia, “os fatos naturais chegam, assim, ao processo diferentes, não 276
A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
são já a matéria-prima, mas algo trabalhado por mão humana. Por quem entendeu que aqueles eram os fatos juridicamente adequados ao pedido apresentado”27.
A causa de pedir é o elemento da demanda que corresponde à afir-mação do fenômeno jurídico substancial. O fenômeno jurídico substan-cial afirmado não é conteúdo do pedido, mas, sim, o seu fundamento.
O pedido é também elemento da demanda, mas não se confunde com a causa de pedir. São elementos distintos, mas que se relacionam. O de-mandante afirma a ocorrência do fenômeno jurídico substancial, como razão/fundamento do pedido formulado. Causa de pedir e pedido são “alicerces e paredes do mesmo edifício”.28
O conteúdo da causa de pedir, portanto, corresponde ao fenômeno jurídico substancial em sua primeira veste, como afirmação do autor, in status assertionis. É preciso, entretanto, estabelecer quanto do fenômeno jurídico substancial precisa ser afirmado pelo autor como conteúdo da causa petendi.
Dizer que o conteúdo da causa de pedir limita-se apenas às alega-ções dos fatos constitutivos29 é dizer que o autor precisa afirmar apenas parte do fenômeno jurídico substancial; que os demais elementos podem ser deduzidos de ofício pelo magistrado. Por isso, já se disse que a teoria da substanciação é a exacerbação da regra “iura novit curia”.
Dizer que basta à parte afirmar a relação jurídica e o direito feito valer é permitir que apenas parte do fenômeno jurídico seja afirmado pelo autor e que, durante o processo, se pode mudar o fenômeno jurídico
27. GOUVEIA, Mariana França. A causa de pedir na acção declarativa, Coimbra: Almedina,
2004, p. 75/76.
28. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. A “causa petendi” nas ações reivindicatórias, In: Re-
vista dos Tribunais, vol. 564. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro/1982, p. 184. 29. Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, p. 161; LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e Pedido. O direito
superveniente. São Paulo: Editora Método, 2006, p. 108; MOREIRA, José Carlos Barbosa.
A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 109;
PINTO, Junior Alexandre Moreira. A causa petendi e o contraditório. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 19; PISANI, Andre Proto. Lezioni di diritto processuale ci-
vile. 4 ed. Napoli: Jovene Editore, 2002, p. 55; GOUVEIA, Mariana França. A causa de pedir
na acção declarativa, cit., p. 514/527. Estes autores têm em comum o fato de retirarem do
conteúdo da causa de pedir a afirmação da situação jurídica em sentido lato (que tem como
espécie a relação jurídica eficacial). Ou simplesmente silenciam quanto a ela ou preten-
dem que esteja materializada no pedido.
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