Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 158 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

classificação, ficando Pontes de Miranda livre para dispor conforme a observação da realidade. Trata-se de uma classificação, portanto, “efe-tuada ao nível pragmático”.138

Ao final, entendido os casos em que a preponderância da eficácia será declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva, resta cruzar as informações e definir diante de qual ação ou sentença se está. Ousamos interpretar que Pontes de Miranda, com seu mecanismo, consegue resolver um problema classificatório e ficar livre para tratar das eficácias e suas hierarquias. Por essa razão, a sua tese pode ser difícil de explicar ou entender, mas se afeiçoa à realidade, na medida em que reconhece cinco classes. No fórum, os operadores do direito percebem de forma empírica as cinco eficácias.139

Clovis do Couto e Silva entende que a classificação de Pontes de Mi-randa desborda o critério “gênero” e “espécie”, onde as diferenças nem sempre aparecem com nitidez, passando a tratar das distinções entre as eficácias preponderantes, cujo critério “não é comum nas ciências do es-pírito, especialmente no direito”, o que se revelou uma grande contribui-ção.140 Além disso, Couto e Silva destaca o importante papel da “análise

 

138. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Teoria trinária vs. teoria quinária: crônica sobre um

diálogo de surdos... Op. cit., p. 197. O citado autor, todavia, censura a inserção da condena-

tória na classificação pragmática que apresenta, porém, apesar das críticas, reconhece o

proveito da teoria quinária.

139. Nesse passo a crítica comumente feita à classificação quinaria pelos adeptos da ternária

pode ser invertida com a seguinte pergunta: o que é melhor, uma classificação simplifica-

da que não explique o fenômeno na sua inteireza ou uma classificação complexa que expli-

que o fenômeno? O operador do direito quer trabalhar com o maior número de possibili-

dades! A propósito, não é por outra razão, senão o reconhecimento das cinco classes, que

as recentes reformas processuais inseriram dispositivos no CPC com força mandamental

e executiva.

140. COUTO E SILVA, Clovis do. A teoria das ações em Pontes de Miranda... Op. cit., p. 74-76.

Pede-se vênia para transcrever as palavras de Clóvis do Couto e silva, de forma exaus-

tiva, pela singular importância ao presente estudo, a saber: “a particularidade da teoria

de Pontes de Miranda está em classificar, segundo a sua eficácia, as ações ou sentenças,

tomando em consideração, sobretudo, o efeito principal (...) como elemento explicativo,

especialmente para aferir diferenças entre eficácias, pode ser da mais alta relevância. A

percepção fica muito mais clara e as diferenças, que nem sempre aparecem na simples

classificação por gênero e espécie, tornam-se mais evidentes. Poucos autores tiveram uma

noção da existência de efeitos preponderantes em matéria de teoria das ações. No geral,

essa visão se relaciona, apenas, com os efeitos das ações condenatórias. Nesse sentido,

Paul Langheineken foi, talvez, o primeiro a ter essa intuição, ao afirmar que nas ações

condenatórias a ordem contida na sentença constitui a parte principal de seu conteúdo e

a declaração do direito somente um seu elemento secundário (...) A contribuição de Pon-

tes de Miranda consistiu em inter-relacionar as diversas eficácias das ações segundo um 676

Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

espectral” feita por Pontes de Miranda, que corresponde à análise inter-na das ações e não a análise externa, que distinguia apenas três espécies, conferindo o mesmo tratamento a efeitos absolutamente diversos.141

Ao mesclar critérios processuais e materiais, baseando-se no con-teúdo da decisão (ou conteúdo e efeitos, se assim entender-se), a classifi-cação quinária atende ao seu próprio objeto, que diz respeito, em última análise, à entrega da prestação jurisdicional.

Seja como for, conforme demonstrado, a classificação de Pontes de Miranda é processual, como o próprio jurista admite, e complexa, como revela Clóvis do Couto e Silva, de modo que a inclusão das cinco eficácias considera também o resultado da atividade jurisdicional a partir do pe-dido da parte, caso em que a classificação leva em consideração diversos elementos, materiais e processuais. Na verdade, Pontes de Miranda par-tiu do dado da realidade e da experiência normativa de onde se extraem as cinco eficácias. Assim, em defesa da sua tese poder-se-ia dizer que se a classificação de Pontes de Miranda é complexa, é porque o fenômeno é complexo142. Aliás, esse é o seu grande mérito em relação à classificação ternária, que deixa escapar parte da realidade.

Por outro lado, não há como fugir do caráter concreto e prático da classificação, de modo que definir se a eficácia será declaratória,

 

critério de preponderância ou de hierarquia de efeitos que não é comum nas ciências do

espírito, especialmente no direito. Para isso, impunha-se uma tarefa preliminar. A análise

de todos os tipos possíveis de efeitos das ações ou das sentenças, segundo um critério de

preponderância. Nesse ponto reside a sua grande contribuição à teoria das ações, desen-

volvida no seu magistral Tratado das Ações (...) Pontes de Miranda utiliza-se do que ele

denomina de análise espectral, ou seja, da análise internas das ações e não da análise

externa, que via apenas três espécies. A classificação das ações e sentenças em apenas

três espécies não levava, como não levou, ao exame rigoroso dos efeitos executivos e man-

damentais contidos nas ações e nas sentenças. E o que é pior: deu o mesmo tratamento e

efeitos absolutamente diversos (...) É que muitos autores não percebem que é necessário

analisar a hierarquia dos efeitos, sem o que a classificação perde em certeza e se reduz a

uma simples opinião. Esse critério de hierarquia, de prevalência, foi adotado por Pontes de

Miranda no exame das ações declaratórias, condenatórias, constitutivas e mandamentais,

estabelecendo com clareza exemplar conceitos que permanecem confusos ainda entre os

melhores autores.”

141. Ver também: PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p.

117 et seq.

142. Como diz Pontes de Miranda: “na vida de estudos diários, intensivos, de mais de meio sé-

culo, nunca encontramos, nem conhecemos qualquer ação ou sentença que não caiba numa

das cinco classes. Ciência é livre disponibilidade de espírito: o cientista há de ter grande

alegria em descobrir o erro em que estava, ou em acrescentar algo novo à sua ciência”

(PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 126).

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