Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 190 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

c) ação utilizada, mais comumente e de modo geral, para, em locu-

ções, designar os instrumentos através dos quais são formalizadas as demandas4 perante os órgãos do Judiciário (=remédios jurídicos processuais). Sempre que, neste texto, tivermos de usar o vocábulo ação com esse significado, o grafaremos em itálico ou entre aspas.

Para que possamos tratar do tema objeto deste estudo com maior adequação, mister se faz precisar, corretamente, os conceitos desses ins-titutos em que aparece a palavra ação, distinguindo-os e dando-lhes a denominação apropriada. Com essa finalidade, com a maior brevidade possível, examinaremos a natureza jurídica de cada um deles, mostran-do as diferenças que existem entre eles e como devem ser tratados.

 

2.2. Breve descrição do fenômeno jurídico

A ênfase na diferença, no mundo, entre fatos e fatos jurídicos, constitui um dado fundamental no tratamento rigorosamente científico dispensa-do por Pontes de Miranda ao estudo do fenômeno jurídico5. Os primeiros não têm qualquer relevância para o direito, visto que não podem produzir qualquer consequência jurídica, por mínima que seja, diferentemente dos segundos que têm como característica privativa e exclusiva a geração de efeitos jurídicos, quando possíveis. Por isso, Pontes de Miranda, fundado no mais absoluto rigor lógico, faz a essencial distinção, no mundo total, entre um mundo dos fatos (= parte do mundo total formada por todos os fatos não jurídicos) e um mundo jurídico, subconjunto composto, exclusi-vamente, por fatos jurídicos e onde se produzem os efeitos jurídicos.

Embora não lhe seja essencial à existência6, o fato jurídico tem a fi-nalidade única de gerar eficácia jurídica, desde as mais simples de suas categorias, as situações jurídicas, como as qualidades, as qualificações,

 

4. Demanda é o ato jurídico com o qual o autor põe o juiz na obrigação de resolver a questão,

ainda que seja `se cabe a constituição ou o mandamento, ou a execução`, na definição de

Pontes de Miranda (Tratado das ações, cit., t.I, p.236).

5. Pelo que me foi dado conhecer das centenas de obras estudadas, jamais algum autor tra-

tou, mesmo perfunctoriamente, dessa distinção que é fundamental quando se trata de

saber se determinada situação é jurídica ou não.

6. Há fatos jurídicos que existem sem que produzam efeitos jurídicos. O testamento antes

da morte do testador, e.g., somente produz sua eficácia com a morte do testador. Antes

disso, existe ineficaz. O negócio jurídico inválido, nulo ou anulável, em regra não produz

sua eficácia, mas pode produzi-la (casamento nulo putativo, v.g.), ou a produz desde que

se perfaz, embora interimisticamente (eficácia do negócio anulável que é interina, mas se

pode tornar definitiva). Nem por isso, deixam de ser fatos jurídicos. Daí se conclui que essa

definição é imperfeita porque não abrange as espécies possíveis. 828

Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

as vinculações e as vinculabilidades, à sua espécie mais importante, a relação jurídica, com seu complexo conteúdo de direitos  deveres, pre-tensões  obrigações, ações situações de acionado, exceções  situa-ções de excetuado7.

A doutrina clássica, desde Savigny8, inadequadamente, define o fato jurídico como todo fato capaz de criar, modificar, resguardar ou extin-guir relações jurídicas9. No entanto, a análise do que se passa no mundo jurídico, a observação da vida dos direitos, evidencia que há fatos jurí-dicos que existiram e se extinguiram sem haver produzido nenhum de seus efeitos próprios, como acontece com o testamento que é revoga-do pelo testador. Ninguém poderá negar que houve um negócio jurídico, mas ninguém constatará sua eficácia, jamais. Como alguém poderá clas-sificá-lo como fato jurídico se antes já não estiver catalogado como tal?

Por aí se constata que a existência do fato jurídico não está ligada, umbilicalmente, à geração de sua eficácia, mas se tem a certeza de que a sua eficácia depende, necessariamente, de seu existir.

Uma visão científica como proposta por Pontes de Miranda, explica o fato jurídico com fundamento nos elementos essenciais de sua existên-cia, quais sejam os dados que integram o seu suporte fáctico, noção de veio simplificar grandemente a tarefa dos que lidam com os conceitos jurídicos, especialmente na identificação dos fatos jurídicos.

Explicamos. O mundo em que vivemos é o conjunto de todos os fatos que aconteceram, estão acontecendo e irão acontecer10, e

A regra jurídica é norma com que o homem, ao querer subordinar os fatos a certa ordem e a certa previsibilidade, procurou distri-buir os bens da vida11.

 

7. Esta enunciação não é exaustiva. Há outros efeitos dos fatos jurídicos, como as sanções, os

prêmios, os ônus, inclusive os denominados efeitos mínimos (a que dou a denominação de

situação jurídica básica), que, no entanto, não interessam aos fins deste trabalho. (Sobre

isto, vide nossos Teoria do fato jurídico: plano da existência, §49, 1, e com maiores minú-

cias, Teoria do fato jurídico:plano da eficácia, a partir do § 17). 8. Sistema del derecho romano actual, II,p.142 9. Equivocadamente, porém, uma vez que procura explicar a causa – o fato jurídico – através

da indicação dos efeitos. Essa atitude, além de carente de cientificidade, é de todo inconve-

niente e tem sido a razão da grande dificuldade em se compreender bem, mais facilmente,

os fenômenos verificados no campo do direito.

10. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t.I, atualizado por Judith Martins-Costa, Gus-

tavo Haical e Jorge Cesa Ferreira da Silva. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2012, § 1º. 11. Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, t.I, cit. § 1º. Também, nosso Teoria do fato

jurídico: plano da existência, §3º.

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