Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rafael Alexandria de Oliveira
Considerando, pois, que o inadimplemento e, subentendido nele, a exigibilidade são pressupostos da exceção, necessário concluir, então, que, em casos tais, não há exceção.
Essa conclusão é importante. Não é verdade que houve exceção, mas ela se extinguiu, nem é verdade que há exceção, mas a arguição da pres-crição a faz extinguir40. A exceção nem sequer chega a nascer41, a menos, é claro, que a prescrição ocorra no curto espaço de tempo que se coloca entre o conhecimento, pelo devedor, da demanda do credor e o exercício do contradireito, caso em que a exceção terá nascido, mas terá sido ex-tinta pelo desaparecimento superveniente de um dos seus pressupostos.
3. CONCLUSÃO
Em suma, se a pretensão relativa ao direito de crédito que serve de fundamento ao excipiente já está prescrita, isso significa que não há con-tradireito de recusa e, por não havê-lo, a exceção, se exercida, deverá ser rejeitada.
Não é que há prescrição da exceção; ela, exceção, simplesmente não existe, porque um dos pressupostos de fato necessários para o surgi-mento desse contradireito – exigibilidade e consequente inadimplemen-to – não existe. Se o substrato fático não está completo, não se pode falar no surgimento da exceção, que é efeito jurídico.
Como se vê, o art. 190 do Código Civil brasileiro é irrelevante para a solução desse nosso caso específico. Tem ele o mérito de aplacar as dú-vidas doutrinárias, viabilizando o consenso. Mas a conclusão acerca da inexistência da exceção – não da sua prescrição, como diz a lei – é solução a que se poderia chegar independentemente da existência do referido dispositivo legal.
40. Discordamos, pois, de Serpa Lopes: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções substan-
ciais: exceção de contrato não cumprido, op. cit., p. 335 e seguintes. 41. Em sentido contrário, entendendo que a exceção nasce, a despeito da prescrição, e não se
extingue por conta dela: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito
privado, t. XXVI, op. cit., p. 95.
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