Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 227 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Paulo Machado Cordeiro

 

não o atinge, porque em face dele não há título executivo, nesse caso a jurisprudência tem certa propensão a admitir a execução contra o tercei-ro, contudo o instrumento processual adequado para deduzir em juízo a tese da inadmissibilidade da execução nessa circunstância é a ação de embargos fundados na ausência do título, mas se os bens forem penho-rados sem prévia citação do titular sua defesa será realizada median-te embargos de terceiros. Nesses casos, não há dúvida de que a decisão apreciará e solucionará o próprio mérito dos embargos e o recurso cabí-vel será a apelação, mesmo porque absolutamente inadequado o proce-dimento incidental previsto no projeto.

Portanto, o procedimento adotado pelo projeto tem perfeita conso-nância com os casos a que se aplica, mas não esgota todas as circunstan-cias aplicáveis à situação e deve subserviência estrita aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório a ser observado em cada caso.

 

7. CONCLUSÕES

Após estas rápidas considerações, pedem ser formuladas observa-ções de arremate abaixo:

a) apesar de diversas previsões legais autorizadoras da disregard,

observou-se, contudo, não haver, até o momento, qualquer dispo-sição legal sobre os aspectos processuais desse instituto. As leis existentes que dispõem sobre a teoria da desconsideração, bem como o Código de Processo Civil vigente, não trazem normas dis-ciplinando o procedimento a ser adotado na sua aplicação;

b) não há dúvidas de que, mesmo nas hipóteses não abrangidas pelo

Código Civil ou pelas leis esparsas que reportam ao tema, está o Poder Judiciário autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando for fraudulentamente manipulada para frustrar interesses legítimos dos credores (atos ultra vires);

c) o processo é instrumento para tomar decisões das mais variadas

dimensões de uma sociedade democrática, legitimando as ações, os atos, fatos e negócios, com a previsão de procedimento formal na busca da verdade e garantia de decisões justas;

d) no processo judicial, as partes envolvidas no litígio têm o direi-

to de que suas pretensões sejam analisadas de forma isonômica,

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A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…

 

para que tenham chances iguais de satisfação. A tarefa de solu-cionar os conflitos da sociedade, proferindo decisões, pertence ao Estado, que exerce esse dever-poder através de um processo;

e) as decisões judiciais devem ser precedidas de um procedimen-

to que respeite as partes, permitindo que se manifestem livre e igualmente no processo. Qualquer demanda, inclusive de aplica-ção da disregard deve obedecer ao princípio do devido processo legal, sob pena de serem invalidadas;

f) o projeto de lei 166/2010 prevê expressamente o procedimen-

to incidental como forma básica para certificação do direito do exeqüente obter a desconsideração da personalidade jurídica de devedor que ao praticar ato ultra vires enquadra-se nas regras atinentes à disregard of legal entity.

g) quando uma parte é incluída no processo de execução e nele ci-

tado em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seus embargos poderão alegar que a eficácia do título executivo não o atinge, porque em face dele não há título execu-tivo, nesse caso a jurisprudência tem certa propensão a admitir a execução contra o terceiro, contudo o instrumento processual adequado para deduzir em juízo a tese da inadmissibilidade da execução nessa circunstância é a ação de embargos fundados na ausência do título, mas se os bens forem penhorados sem prévia citação do titular sua defesa será realizada mediante embargos de terceiros. Nesses casos, não há dúvida de que a decisão apre-ciará e solucionará o próprio mérito dos embargos e o recurso ca-bível será a apelação, mesmo porque absolutamente inadequado o procedimento incidental previsto no projeto.

As posições defendidas neste trabalho podem ser objeto de criticas e até não terem aceitação na jurisprudência, em face da alta discutibi-lidade das premissas e conclusões aqui evidenciadas, mas oportunizou ao autor estudar o tema e ponderar manifesta inquietação cientifica so-bre tema tão relevante, mesmo assim relembro advertência do eminente professor e advogado baiano Milton Tavares que no Direito há, pelo me-nos, duas verdades, uma contra e outra a favor.

 

REFERÊNCIAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido

Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª edição, São Paulo. Malheiros. 2005.

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