Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
vida pretendido. Por conseguinte, avançar no tema e ver o caráter prá-tico e valorativo dessa ponderação abrirá as escotilhas do pensar com maior propriedade.
Assim, passando por toda a conceituação que se mostra de rigor no caso em apreço, de exame pragmático e pontual a respeito da classifica-ção das ações, analisa-se a subdivisão dos planos material e processual, adentrando à configuração das classificações, com o cotejo da aplicação concreta no mundo dos fatos, desfechando-se no panorama abrangente do tema.
Por isso é que se busca a forma mais confortável de exame dessa intricada matéria, ao que se procura transcender da teoria à prática, de conceitos muitas vezes de difícil abordagem para a sua percepção no mundo dos acontecimentos, fatores que – aliás – guardam relação com a própria lógica existencial de todo o sistema.
2. DA AÇÃO
É sabido que o conceito de ação foi se transmutando e recebeu con-tornos relevantes no decorrer dos tempos, tanto que para Alessandro Pekelis, apud Araken de Assis (2002, p.55), impera uma “confusão babé-lica” no que se refere às teorias da ação. Nessa linha, Assis, interpretando Pekelis, prefere chamar essas repetidas contradições de um “invencível desacerto” (2002, p.55) – o que denota a profundidade do tema e os dis-sensos que o permeiam.
Nesse compasso, percebe-se que houve intensa dificuldade em se de-limitar definições precisas acerca da ação, cumprindo ressaltar que, por vezes, confundiram-se nesse meandro as esferas material e processual (ASSIS, 2002).
Assim, sem a pretensão de lançar nota em conteúdo aleatório, mos-tra-se fundamental a análise das principais teorias e inovações em torno da ação, com o que se chegará, na sequência, ao âmbito da classificação e, mais adiante, nas suas implicações práticas.
2.1. Teoria Civilista da Ação
É de consenso que a definição para a actio em sede de teoria civilis-ta (também chamada de imamentista ou clássica) passa distante ao que toca à “ação” processual, valendo as palavras do insigne Tesheiner (1993, 484
Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
p.85) quando afirma que “a ação mal se distingue do direito subjetivo a que visa assegurar”. Denota-se, nesses moldes, perfeita sinonímia entre a ação e o direito subjetivo material.
Ou seja, essa teoria trata de modo único o direito subjetivo, a ação material e “ação” processual. Contudo, o fato de a violação do direito en-sejar à possibilidade do ingresso em juízo não esgota essa matéria, sendo certo que outras teorias dão melhor guarida à verdadeira compreensão entre a possibilidade de ingresso com a “ação” processual (direciona-da ao Estado) e o que vem a ser ação material, movida em desfavor do obrigado – conceitos que merecem nítida distinção (CAVALCANTE DIAS, 2009, p. 03).
Por isso, em vista da dificuldade em distinguir a ação material, o di-reito subjetivo e a “ação” processual, referida teoria foi paulatinamente sendo abandonada.
2.2. Polêmica Windscheid versus Müther
Ao prosseguir na senda da evolução histórica da actio, afigura-se ne-cessário mencionar a colaboração de Windscheid e Müther, os quais ao mesmo tempo em que esgrimaram diferentes posições, acabaram por enriquecer o estudo em torno da ação.
Objetivamente, o acréscimo trazido por Bernhard Windscheid é de notoriedade científica, mormente por definir a actio (romana) como di-reito material, sendo que, conforme seus escritos, da violação ao direito subjetivo surgirá a pretensão a quem foi lesado (ASSIS, 2002).
Nada obstante, consoante J.E. Carreira Alvim apud Mitidiero (2004, p.69), “ao contrário do que sustentava Windscheid, procurou Müther de-monstrar que havia perfeita coincidência entre a ‘actio’ romana e a ‘Kla-ge’ germânica”.
Nessa alheta, Müther conseguiu demonstrar, com nitidez, que a “ação” no plano processual deve ser direcionada ao Estado, competente para a solução dos conflitos, e não mais a quem tem por obrigação fazer frente ao cumprimento do direito material (MITIDIERO, 2004).
2.3. Teoria do Direito Concreto da Ação
Constatados os dissensos acima esposados, passa-se a registrar o surgimento da Teoria do Direito Concreto da Ação, segundo a qual, “a
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