Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Saraiva Marinho
Essa regra também se aplica ao caso da morte do sócio sem dissolu-ção da sociedade. (PONTES DE MIRANDA, 1959, tomo 17)
O Código de Processo Civil atual estabelece no art. 993, parágrafo único, II, "a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de so-ciedade que não anônima." Porém, o citado código até hoje não prevê a forma de dissolução parcial de sociedade inter vivos, explicando qual a ritualística que deverá ser seguida.
Diante disso, o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil apre-senta as possibilidades, atualizando a legislação quando se fala em liqui-dação definitiva e criando o procedimento especial da liquidação parcial de sociedade empresária, pacificando as relações jurídicas e tornando para o mercado a dissolução parcial da sociedade previsível.
4. A DISCIPLINA NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC
O Projeto do Novo Código de Processo Civil disciplina a matéria no Capítulo V, em seus arts. 585 a 595, atualizando ao nosso tempo, a disso-lução parcial de sociedade, porém sem mencionar a dissolução total de sociedade, já que a previsão legal que trata do tema data há mais de 70 (setenta) anos.
O capítulo V cuida da dissolução parcial de sociedade, a qual está inclusa no título III, que trata dos procedimentos especiais, o que será um grande avanço para o meio empresarial, uma vez que torna a maté-ria com consequências claras e previstas em lei, trazendo segurança ao sistema.
Como já demonstrado, a jurisprudência e a doutrina construíram o instituto de dissolução parcial da sociedade, “partindo do princípio da preservação da empresa.” (COELHO, 2011, p. 143)
De acordo com o anteprojeto do Novo CPC, a ação de dissolução total de sociedade seguirá no procedimento comum, conforme determina o art. 1.068, parágrafo terceiro, do citado, o qual afirma que “os procedimentos mencionado no art. 1.218 do Código revogado e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.” Tal assunto será discutido quando for abordada a análise econômica sobre a dissolução de sociedade empresária, seja ela total ou parcial.
O procedimento de dissolução parcial de sociedade seguirá o rito especial. Cabe destacar que uma ação somente segue o rito especial 1084
No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…
“quando se reveste de tais particularidades que não se acomoda perfei-tamente no procedimento comum.” (COELHO, 2011, p. 148)
As inovações do anteprojeto do CPC iniciam destacando que as “so-ciedades contratuais ou simples”, conforme o art. 624, I, poderão ser dissolvidas parcialmente. O parágrafo segundo do citado artigo afirma ainda que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim."
Como regra geral, descabe a dissolução parcial da sociedade anôni-ma e a comandita por ações, apesar da professora Uinie Caminha em ar-tigo intitulado A Dissolução Parcial de S/A ter se pronunciado no senti-do contrário, desde que cumpridos alguns requisitos, principalmente no que tange quando a sociedade institucional possui, de fato, afecto socie-tattis entre os sócios. (CAMINHA, 1999)
Conforme o artigo 624, parágrafo segundo, a dissolução parcial de sociedade anônima foi confirmada pelo anteprojeto, ratificando portan-to o pensamento afirmado por Uinie Caminha no artigo apresentado.
A ação poderá ter os seguintes objetos, conforme o artigo 624 e seus incisos:
I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de re-tirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
A lei ainda lista quem poderá ser o legitimado ativo para propor a ação, em seu artigo 586:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos suces-sores não ingressar na sociedade; II – pelos sucessores, após con-cluída a partilha do sócio falecido; III – pelos sócios sobreviven-tes, se não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual formalizando o desliga- mento, depois de transcorri-dos dez dias do exercício do direito; V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI – pelo sócio excluído.
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