Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
Exerce-se principalmente por meio de “ação” (remédio jurídico processual), isto é, exercendo-se a pretensão à tutela jurídica, que o Estado criou”. A ação exerce-se, porém, de outros modos. Nem sempre é preciso ir-se contra o Estado para que êle (sic), que prometeu a tutela jurídica, a preste; nem, portanto, estabelecer-se a relação jurídica processual, na qual o juiz haja de entregar, afinal, a prestação jurisdicional. A ação nada tem com a pretensão à tutela jurídica.
Através desse prisma, constata-se que a ação material surge em prol do titular do direito, notadamente no momento em que o obrigado não satisfaz seu dever jurídico, ou, em caso de pretensões realizáveis com atos positivos ou negativos, existe a interrupção de tal conduta (ASSIS, 2002).
Nessa esteira, salienta-se que a ação material, exsurgida após a con-figuração do direito material e subsequente insatisfação da pretensão (nos moldes amplamente cotejados anteriormente), é meio pelo qual se caracteriza o agir, efetivo, do sujeito ativo, em prol do que lhe está, pela norma, assegurado (CAVALCANTE DIAS, 2006).
4.4. Classificação das ações materiais
Chegando-se à ação material, a qual não se pode confundir com a “ação” processual, dadas as peculiaridades anteriormente descritas e demasiadamente repisadas, é necessário – considerando as relações ju-rídicas através daquele prisma – adentrar ao instituto da classificação das ações.
Embora a dificuldade de se delimitar com precisão o ponto histórico da gênese do estudo da classificação das ações, Assis conseguiu explici-tar, em mensagem enviada cordialmente por e-mail:
A classificação pelos efeitos iniciou com W. Kish (Beiträge), que se perguntava o que acontecia com a regra jurídica concreta, esta-belecida na sentença, retornava ao plano do direito material ( rec-tius: das relações jurídicas e sociais litigiosas). E que ela apanha dados do direito material. Um dos maiores erros, neste assunto, é perder esta última noção (2005, p. 01).
Assim, tendo clara essa primeira ideia, é importante referir que a ação é classificada segundo o respectivo quantum de eficácia. Logo, em acompanhamento às linhas traçadas anteriormente, é de se mencionar (conquanto se demarque a necessária tautologia) que a possibilidade de classificação existe somente no tocante às ações materiais. Registre-se 490
Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
e clarifique-se a impossibilidade de classificar as “ações” processuais. O que se classificam, repise-se (e isso nunca é demais repetir), são as ações materiais; e nesse sentido bem leciona Mitidiero (2004, p. 102), verbis:
Ao se examinar as classificações das ações de direito material (únicas que se prestam à classificação, porque seus conteúdos advêm, justamente, da conformação jurídica do direito e da pre-tensão aos quais se ligam, de suas estruturas íntimas, ao passo que a “ação” processual não passa de veículo), deparamo-nos com três principais orientações: a trinária, a quinária e a quaternária.
Dito isso, pode-se afirmar a existência de várias espécies de clas-sificações, como a Classificação Trinária (com surgimento na Europa), Classificação Quinária (amplamente difundida por Pontes de Miranda aqui no Brasil) e a Classificação Quaternária (trazida, modernamente, por Ovídio Araújo Baptista da Silva) – Mitidiero, 2004 –, embora ainda se tenha notícia da Classificação Binária, advinda da Europa em período próximo ao da Trinária (PONTES DE MIRANDA, 1972). Todavia, a análise mais acurada das classificações das ações dar-se-á adiante, momento em que se verificará a subdivisão e a implicação de cada uma delas, dada a extensão da matéria.
Dessarte, após verificar todo o transcurso das diversas concepções em torno da ação material e da “ação” processual no decorrer dos tem-pos, assim como analisar as estritas definições dos direitos subjetivos e pretensões a elas inerentes, chega-se à classificação das ações materiais.
5. A CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES E A CARGA DE EFICÁ-CIA DAS SENTENÇAS
Sabidamente, o ato sentencial pode, ou não, adentrar no mérito da causa. Logo, merece se ponderar objetivamente que a sentença, quando atinge o mérito da causa e, mais que isso, quando o mérito resulta em procedência, faz refletir ao mesmo tempo a carga de eficácia.
Por esse diapasão, Baptista da Silva deixa claro que “mérito é julga-mento, apenas, de procedência ou improcedência. A sentença de proce-dência, no entanto, poderá ter outras eficácias, como partes de seu con-teúdo” (1988, p. 311).
Não menos certo é afirmar que as eficácias da sentença (de proce-dência) correspondem efetivamente à ação material vista anteriormente – daí exsurgem as classificações de ambas (eficácia da sentença e ação material). Nesse sentido, Assis se demonstra objetivo ao lecionar:
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