Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 13
notaS P ara uma t eoria Da interPretação DoS atoS 1 P
oStulatórioS 2 Fredie Didier Jr.
A interpretação dos atos postulatórios é tema pouco estudado pela doutrina do processo civil. Praticamente não há referências, até mesmo para dizer que, em relação a tais atos, não haveria particularidades dig-nas de registro, sendo a eles aplicável o regramento comum da interpre-tação das declarações de vontade3.
Há dois enunciados normativos, no CPC brasileiro, que cuidam do tema: art. 293 e o art. 302, III. São enunciados que se complementam. Devem ser interpretados em conjunto, de modo a que se extraia do código um sistema de interpretação dos atos postulatórios. A doutrina não faz essa relação entre os dispositivos, que parece clara, além de ser impor-tantíssima.
Além dessas regras, os princípios da igualdade, da boa-fé processual, da cooperação e do contraditório orientam a interpretação das postulações.
Os arts. 112 e 113 do Código Civil também devem ser lembrados para a construção de uma teoria da intepretação dos atos postulatórios, que são espécies de declaração de vontade (art. 158, CPC).
1. Escrito em homenagem a Pontes de Miranda. 2. Livre-docente pela USP e Pós-doutor na Universidade de Lisboa. Doutor pela PUC-SP. Mes-
tre pela UFBA. Coordenador do curso de graduação da Faculdade Baiana de Direito. Pro-
fessor-adjunto da Faculdade de Direito da UFBA. Membro da IAPL, do Instituto Iberoame-
ricano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Presidente da
Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico. 3. Conclusão a que chega Paula Costa e Silva, não sem antes examinar extensamente toda a
problemática em torno da interpretação dos atos postulatórios, SILVA, Paula Costa e. Acto
e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto
postulativo. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 451.
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O esboço ora apresentado busca apresentar as conexões sintáticas entre essas diversas normas jurídicas, tendo por objeto o problema da interpretação da postulação em juízo.
Um dos poucos autores a trazer subsídios importantes para a cons-trução desta teoria foi Pontes de Miranda. Como se trata de uma de suas contribuições menos divulgadas, e tendo em vista a importância do tema, resolvi escolhê-lo, nesta coletânea em homenagem ao maior dos juristas brasileiros.
Esclarecidos o objeto do ensaio e a sua razão de ser, podemos ir adiante.
De acordo com o art. 293 do CPC, o pedido há de ser interpretado restritivamente4. Trata-se de regra indispensável à delimitação do obje-to litigioso do processo5.
O dispositivo cuida da interpretação do pedido – da declaração de vontade, e não da interpretação dos enunciados legislativos sobre o pedido. Trata-se de velha lição de Pontes de Miranda: “Limita-do ao ato processual do pedido, parte central, porém só parte, da invocação do juízo, de modo nenhum seria autorizada a aplicação do art. 293 à interpretação de quais normas legais sobre o pedido: não é regra jurídica de interpretação das leis” 6.
A compreensão desse dispositivo pressupõe uma série de conside-rações.
a) A postulação inicial é uma declaração de vontade7. Como tal, pre-
cisa ser interpretada.
Desta declaração surgirão diversas consequências jurídicas proces-suais: i) escolha do juízo a quem a petição é dirigida – dado necessário para o exame da competência; ii) escolha do procedimento a ser adota-do; iii) fixação do objeto litigioso – e, portanto, a delimitação do exercício da função jurisdicional; iv) definição de quem está sendo demandado etc.
4. Art. 293: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto,
no principal os juros legais”.
5. Sobre a interpretação do pedido e a definição do objeto litigioso, SILVA, Paula Costa e.
Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto
postulativo, cit., p. 375.
6. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, t. 4, p. 82.
7. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª
ed., t. 4, cit., p. 03.
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Notas Para uma Teoria da Interpretação dos Atos Postulatórios
Não é, portanto, tema lateral, de somenos importância. A doutrina, porém, com as exceções de praxe, não lhe dá a atenção devida.
b) É a partir desse dispositivo que se afirma que o pedido há de ser
expresso; ou seja, o pedido tem de constar da petição inicial, não se aceitando, a princípio, pedido implícito – há exceções, que se-rão examinadas no próximo item. Não se pode considerar como pedido aquele que, embora pudesse ter sido formulado, não o foi8.
Mais uma vez, Pontes de Miranda: “Quando se diz que os pedi-dos hão de ser interpretados de modo restrito, põe-se por princí-pio que não são alargáveis pelos métodos exegéticos, incluindo-se o que podia ser incluído e não o foi, ou o que apenas aparece em indícios de declaração que falhou em sua expressão” 9.
c) O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no ins-
trumento da postulação, compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo.
É temperamento da regra de que o pedido há de ser certo (expresso) e que sua interpretação deve ser restritiva (art. 293 do CPC).
Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pe-didos por força de lei ( ex vi legis)10: é como se a lei acrescentasse à deman-da um novo pedido. Embora se trate de pedido implícito, não se permite a condenação implícita:11 o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito.12 A análise desse pedido também se constitui capítulo autônomo da decisão13.
8. “Interpretar restritivamente o pedido é tirar dele tudo quanto nele se contém e só o que
nele se contém, sem que se possa ampliá-lo por força de interpretação extensiva ou por
consideração outra qualquer de caráter hermenêutico. Compreendido no pedido só o que
expressamente contiver, não o que possa, virtualmente, ser o seu conteúdo”. (PASSOS, José
Joaquim Calmon de Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Foren-
se, 1998, t. 3, p. 209).
9. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª
ed., t. 4, cit., p. 82.
10. Lúcida síntese de Cândido Dinamarco. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros Ed.,
2002, p. 66.
11. ASSIS, Araken de. Cumulação de ações. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 247; PASSOS, José
Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., t. 3, cit., p. 210. 12. Não obstante isso, súmula do STF, n.254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, cit., p. 66.
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São exemplos de pedido implícito: i) os juros legais (arts. 405 e 406 do CC-2002);14 ii) ressarcimento das despesas processuais e dos honorá-rios advocatícios (art. 20 do CPC); iii) correção monetária (art. 404 do CC-2002);15 iv) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magis-trado deve incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 290 do CPC). Cristiano Chaves de Farias também aponta o pedido de ali-mentos como implícito na demanda de investigação de paternidade, em razão do art. 7º da Lei Federal n. 8.560/9216. Importa frisar que os juros convencionais ou compensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedido implícito17.
d) O art. 302, III, CPC, traz regra de interpretação da contestação.
O réu tem o ônus de impugnar especificadamente os fatos afir-mados pelo autor. Se não o fizer, presume-se ocorrido o fato não impugnado. Sucede que o inciso III do art. 302 dispõe que essa presunção não ocorrerá, se os fatos não impugnados “estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”. Ou seja, a regra impõe a interpretação sistemática da contestação – para além da interpretação literal, portanto.
A interpretação sistemática é técnica que também se aplica à inter-pretação do pedido. O inciso III do art. 302 do CPC aplica-se, mutatis mu-tandis, à interpretação do pedido, sob pena de ofensa à igualdade das par-tes: as declarações de vontade das partes seriam interpretadas com base em técnicas diversas, sem qualquer razão que justificasse essa opção.
A causa de pedir, como fundamento do pedido, é, portanto, dado im-prescindível para a correta interpretação da postulação18.
14 Art. 405 do CC-2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Art. 406 do
CC-2002: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 15 O CC-2002 revogou o art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 10.192/2002, que vedava o reajuste mo-
netário com periodicidade inferior a um ano (ASSIS, Araken de. Cumulação de ações, cit., p.
248).
16. FARIAS, Cristiano Chaves de. “Investigação de paternidade”. Procedimentos especiais Cí-
veis – legislação extravagante. Fredie Didier Jr. e Cristiano Chaves de Farias (coord.). São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 901.
17 ASSIS, Araken de. Cumulação de ações, cit., p. 248, com amplas referências bibliográficas. 18. “... a regra jurídica não preexclui que se prefira a interpretação que mais de afeiçoe à causa
de pedir ou à narração dos fatos”. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentá-
rios ao Código de Processo Civil, 3ª ed., t. 4, cit., p. 82.)
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Notas Para uma Teoria da Interpretação dos Atos Postulatórios
Registre-se: corretamente pensadas as coisas, pedido e causa de pedir são perspectivas do direito material afirmado em juízo. A causa de pedir compõe-se da afirmação deste direito e o pedido se refere ao efeito jurídico material que deste direito decorre. Assim, o objeto do processo não pode ser delimitado sem que se levem em contas essas duas perspectivas19.
Embora sem mencionar o inciso III do art. 302 e o princípio da igual-dade, o STJ já entendeu que o pedido há de ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação: o pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra petita o julgado que o inter-preta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pre-tendido com o ajuizamento da ação (STJ, 3ª T., REsp n. 1.049.560-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 4.11.2010).
e) Aplicam-se à interpretação do pedido as normas de interpreta-
ção dos atos jurídicos; ou seja, as normas que disciplinam a in-terpretação das declarações de vontade. A postulação é, também, uma declaração de vontade – art. 158 do CPC20.
O art. 112 do Código Civil, por exemplo, enuncia que “nas declara-ções de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Trata-se de dispositivo plenamente aplicável à interpretação do pedido21-22. É preciso investigar a vontade do
19. MANDRIOLI, Crisanto. “Riflessioni in tema di ‘petitum’ e di ‘causa petendi’”. Rivista di
Diritto Processuale. Padova: CEDAM, 1984, v. XXXIX, p. 474. 20. “Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de von-
tade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais”.
21. Assim, STJ, 3ª. T., REsp n. 613.732-RR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.11.2005: “PROCESSUAL
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INTERPRE-
TADO COMO RENÚNCIA. SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM EMPREGADA INCORRETAMENTE
PELA PARTE. INADEQUAÇÃO. BUSCA PELA REAL VONTADE CONTIDA NO ATO PROCESSUAL.
RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. – A interpretação literal e gra-
matical dos atos processuais é a mais pobre e perigosa das interpretações, acabando por des-
viá-lo de sua finalidade, com desastrosas consequências. – É imprescindível ao aplicador ou
intérprete do ato processual perquirir pela valoração volitiva inserta em seu conteúdo, pois o
conteúdo deve preponderar sobre a forma. – A renúncia ao direito que se funda a ação é classi-
ficada tanto pela doutrina como pela jurisprudência como instituto de natureza material e, por
isso, deve ser interpretada restritivamente”.
22. “... o pedido é uma declaração de vontade que precisa ser descodificada, ela deve ser inter-
pretada atendendo-se mais à intenção do autor do ato do que ao seu sentido literal (art.
112 do CC). Perquirição da vontade efetiva do autor do ato e interpretação restritiva dos
pedidos não são, portanto, vetores incompatíveis”. (PEREIRA, Luis Guilherme Gonçalves.
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postulante, para que se possa proceder corretamente à interpretação do pedido. Registre-se: a vontade da parte não é irrelevante23.
Embora a interpretação literal seja o ponto de partida – uma inter-pretação que contrarie frontalmente o texto ou que não se tenha um “mínimo de correspondência no texto respectivo”24 dificilmente será considerada como legítima25 –, ela não é a única técnica possível de in-terpretação. A interpretação teleológica também é importante – além da sistemática, já referida. E é disso que trata o art. 112 do Código Civil.
O art. 113 do Código Civil enuncia, ainda, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A aplicação do dispositivo à interpretação do pedido é clara, até mesmo como reforço à incidência do princípio da boa-fé processual.
Os signos (palavras, números e outros símbolos) utilizados pelo demandante devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e com os usos do lugar de sua celebração. Se, em determinada comunidade, uma expressão consagrou-se, pelo uso, em um sentido, não se pode, ao inter-pretá-la posteriormente, dar a ela um sentido incompatível com aquele que a ela sempre se atribuiu.
f) A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa. Não
se pode dar à postulação um sentido que comprometa a defesa, que se baseia sempre naquilo que foi demandado. Não é lícito in-terpretar a postulação para extrair dela um pedido que o réu não contestou.
A manifestação do réu, porém, é um dado relevante para a defini-ção do quanto foi postulado. Por vezes, embora a petição não seja tão
A possibilidade jurídica de julgamentos implícitos no processo civil. Dissertação de mes-
trado. Universidade Federal da Bahia, 2012, p. 74).
23. Sobre o assunto, longamente, é imprescindível a leitura de SILVA, Paula Costa e. Acto e
processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto pos-
tulativo. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 341-448.
24. PEREIRA, Luis Guilherme Gonçalves. A possibilidade jurídica de julgamentos implícitos
no processo civil. Dissertação de mestrado. Universidade Federal da Bahia, 2012, p. 71. A
propósito, como referência, o n. 1 do art. 238º do Código Civil português, que cuida dos
negócios jurídicos formais: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um
sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento,
ainda que imperfeitamente expresso”.
25. Ressalva-se a possibilidade de ambas as partes concordarem com isso e a causa permi-
tir autocomposição. Neste caso, teríamos verdadeiro negócio jurídico processual. A pro-
pósito, SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na
interpretação e nos vícios do acto postulativo, cit., p. 393-395. 402
Notas Para uma Teoria da Interpretação dos Atos Postulatórios
clara – o que poderia levar à inépcia da petição inicial –, a contestação, que também deverá ser interpretada, serve para revelar o sentido em que a postulação do autor foi formulada26 – sentido esse que foi efetiva-mente contestado pelo réu27. No ponto, muito oportuna a referência ao art. 193º, 3, do CPC português: “3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga-rá procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Registre-se: a postulação em juízo é uma declaração de vontade com no mínimo dois destinatários, a contraparte e o órgão juris-dicional28.
Por isso, se ambas as partes estão concordes em relação à inte-pretação da postulação, o problema da interpretação do pedido praticamente deixa de existir, ressalvadas as situações de proces-so simulado. Não se pode esquecer que a parte demandada é a destinatária da declaração de vontade (pedido) que tem, em tese, conhecimentos sobre a relação jurídica material controvertida. O órgão jurisdicional não dispõe dessas informações. Como afirma Paula Costa e Silva, “dificilmente se poderá justifi-car que, existindo uma convergência das partes quanto ao sentido com que devem ser compreendidos os comportamentos processu-ais, este entendimento possa ser postergado por um entendimen-to divergente do tribunal” 29.
Não por acaso, pedido obscuramente deduzido leva à inépcia da pe-tição inicial (art. 295, par. ún., I, CPC), exatamente porque dificulta a fi-xação do objeto litigioso e a defesa do demandado.
g) Do princípio da cooperação decorre o dever de esclarecimento. O
dever de esclarecimento30 consiste no dever de o tribunal de se es-clarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo31, para evitar decisões
26. SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpreta-
ção e nos vícios do acto postulativo, cit., p. 376.
27. Assim como a manifestação do autor (réplica) sobre a contestação é um dado relevante
para a correta interpretação da peça de defesa.
28. SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpreta-
ção e nos vícios do acto postulativo, cit., p. 380.
29. SILVA, Paula Costa e. Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpreta-
ção e nos vícios do acto postulativo, cit., p. 377.
30. Sobre o assunto, DIDIER Jr., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito
processual civil português. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 31. SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997,
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tomadas em percepções equivocadas/apressadas32. Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimen-to de um requisito processual de validade, deverá providenciar es-clarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extin-ção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o ma-gistrado indeferir a postulação, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir, sem antes pedir esclarecimentos ao postulante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não-advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever33.
Eis, em suma, a correta interpretação do art. 293 do CPC: i) o julga-dor deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedi-dos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda, considerada como declaração de vontade e que deve ser interpretada sis-tematicamente; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) o princípio da cooperação impõe ao órgão jurisdicional o dever de esclarecer-se quanto às postulações das partes, em caso de dúvida.
Tudo o quanto aqui se disse aplica-se, mutatis mutandis, à inter-pretação de todos os atos postulatórios, como a contestação, a répli-ca e os recursos. Todos são declarações de vontade. É uma exigência do princípio da igualdade.
p. 65. Assim, também, GRASSI, Lúcio. “Cognição processual civil: atividade dialética e coo-
peração intersubjetiva na busca da verdade real”. Revista Dialética de Direito Processual.
São Paulo: Dialética, 2003, n. 06, p. 50.
32 Art. 266 do CPC de Portugal: “2 – O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes,
seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos
sobre a matéria de fato”.
33. Para Lúcio Grassi, é possível retirar este dever judicial, no direito brasileiro, dos artigos
130, 131, 339, 340, I, do CPC brasileiro (“Cognição processual civil: atividade dialética e
cooperação intersubjetiva na busca da verdade real”, cit., p. 51). 404