Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 56 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

Entretanto, os embargos de terceiro têm, por objeto, a alegação de que os bens penhorados estariam fora do âmbito da responsabilidade patri-monial, caso em que a constrição seria indevida.

Por essa razão, caso fosse negada aos responsáveis secundários a possibilidade de apresentação de objeção ou exceção de não executivi-dade, eles ficariam sem defesa para combater, já no início, uma execução eventualmente indevida, restando-lhes apenas aguardar a oportunidade para a oposição dos embargos de terceiro. Os responsáveis, estariam, então, “à mercê de embargos interpostos pelo devedor (o qual, não tendo seus bens atingidos, nem sempre se disporia a ajuizá-lo)”40.

Assim, tanto para evitar prejuízo para o responsável secundário, quanto pelo fato de ser possível a alegação de matérias relacionadas ao interesse público em sede de objeção de não executividade, deve-se reconhecer a legitimidade daqueles que detém a responsabilidade pa-trimonial secundária para a apresentação de objeção ou exceção de não executividade.

No que tange ao fiador contratual ou convencional, sabe-se que sua responsabilidade somente decorrerá de (i) contrato garantido por cau-ção (inciso III do art. 585); (ii) contrato de locação ou de renda de imóvel (inciso V do art. 585); ou (iii) sentença civil que reconheça a existência de obrigação certa, líquida e exigível (inciso I do art. 475-N), proferida nos autos de relação processual cujo pólo passivo o fiador tenha integrado.

Desse modo, a execução em face do fiador contratual, baseada em título executivo judicial, somente será possível caso o processo de co-nhecimento tenha sido proposto em face dele, ou caso tenha passado a integrar seu pólo passivo por meio de alguma espécie de intervenção (vo-luntária ou forçada). Em outras palavras, a sentença somente será eficaz

 

enquanto indiscutível a sua qualificação em uma daquelas categorias estatuídas no artigo

592 do Código de Processo Civil, não têm, esses terceiros legitimidade para embargar de

terceiro, exatamente porque a lei lhes veda a subtração de seu patrimônio da constrição

judicial. Por isso mesmo causa espécie que o próprio Liebman, após ter firmado que o res-

ponsável patrimonial não pode subtrair o bem do destino que lhe aguarda, entenda que a

sua defesa far-se-á através de embargos de terceiro. Para que estes embargos possam ser

admitidos é fundamental que o embargante prove não estar enquadrado em nenhuma das

hipóteses do referido artigo 592 do Código de Processo Civil, por que só então ele será ter-

ceiro legitimado para a propositura dessa ação.” (Embargos de terceiro. Tese (Doutorado)

– Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, São Paulo, 1981, p. 307-308). 40. TALAMINI, Eduardo. Embargos do executado. Carta jurídica – Revista de Informação e

debates, ESTADO: Ed. Jurídica brasileira, n. 1/139, 1999, p. 147. 214

Objeção e Exceção de não Executividade

 

e oponível ao fiador convencional caso ele tenha integrado a fase de co-nhecimento do processo.

A solução é semelhante no que tange especificamente ao contrato de locação, já que também é essencial que o fiador tenha integrado o pólo passivo da relação processual da ação de despejo, ou que ele tenha anuí-do, expressamente, ao aditamento do contrato. Nesse sentido, é expressa a orientação das Súmulas 21441 e 26842 do STJ.

Em relação ao responsável tributário, é importante observar que so-mente a lei pode atribuir, a terceiro, a responsabilidade tributária. No Código Tributário Nacional, os responsáveis tributários vêm indicados nos arts. 134 e 135 do CTN. Por suportarem a responsabilidade tributá-ria, também os responsáveis tributários poderão apresentar objeção ou exceção de não executividade43.

 

6.5. Legitimidade do curador especial

Caso o demandado, durante a fase de conhecimento do processo, te-nha sido revel e citado com hora certa (arts. 227 a 229) ou por edital (arts. 231 a 233), ser-lhe-á nomeado curador especial (inciso II do art. 9º), a quem competirá a defesa dos interesses do réu revel ao longo do processo.

Como se sabe, a Lei 11.232/2005 procedeu à reunião, no mesmo pro-cesso formal, das atividades de conhecimento, de liquidação e de execução, dando origem ao que se costuma denominar de “processo sincrético”. Independentemente da nomenclatura que se dê a essa nova estrutura formal de processo, é inegável que se trata de uma única e mesma rela-ção processual.

Desse modo, parece possível que o curador especial permaneça a atuar, durante a fase de execução, como substituto processual em fa-vor do réu-executado (substituído), já que se trata do mesmo processo formal44. Por essa razão, deve-se reconhecer legitimidade ao curador

 

41. Súmula 214 do STJ: “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de adita-

mento ao qual não anuiu.”.

42. Súmula 268 do STJ: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não

responde pela execução do julgado.”.

43. Nesse sentido, ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 1.073; NOLASCO, Rita Dias. Op. cit., p. 204-205;

e MOREIRA, Alberto Camiña. Op. cit., p. 67-71. Igualmente, TRF, 5. R., 1. T., AI 50047, rel.

Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 05.02.2004, DJ 19.03.2004, p. 593. 44. Desse modo, SANTOS, Ernane Fidélis dos. Op. cit., p. 58; e NOTARIANO JR., Antonio. Op.

cit., p. 136.

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