Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 151 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Leonardo Santana de Abreu

 

Destaca-se, ainda, que Humberto Theodoro Júnior classifica as ações, na pura ótica processual, em ações de cognição, de execução e cautela-res. Com efeito, partidário da classificação ternária das ações (uma vez que entende que as mandamentais e executivas latu sensu são subespé-cies da condenatória), observa que as ações cognitivas costumam ser desdobradas em condenatórias, constitutivas e declaratórias. Porém, no tocante a classificação das eficácias, admite a influência da solução de direito material encontrada pelo provimento jurisdicional.80 Em estudo mais recente, Humberto Theodoro Júnior destaca que “no terreno dos provimentos, se não exclusivamente, pelo menos predominantemente, o que se manifesta é a vontade concreta do direito material”.81

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira não reconhece vínculo entre a ação material, cujo conceito inclusive desacolhe, e a eficácia da tutela ju-risdicional. De outro lado, tampouco concebe o critério que determina a eficácia da tutela como sendo puramente processual. Para o processua-lista, “a eficácia material das decisões jurisdicionais não se assenta na normatividade do direito privado, mas é o resultado do que a jurisdição desenvolve na esfera material das partes (...) por força própria, isto é, em razão da imperatividade das suas decisões, com base na normati-vidade que governa a jurisdição”.82 Argumenta, ainda, que “a atividade do juiz, embora apoiada no direito material, apresenta eficácia e efeitos diversos aos do plano do direito material, porque o comando sentencial é munido de atributos próprios da soberania”.83 Nesse sentido, o pedido imediato (declarar, condenar, constituir, mandar, executar) é um ponto de confluência entre os planos, assim como a lesão afirmada pertence ao direito material, de modo que a eficácia da sentença não tem caráter puramente processual.84

Todavia, referindo o fato de o autor escolher o tipo de tutela preten-dida a partir de determinada situação, v. g., declaratória ou condenatória,

 

80. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Novos rumos do direito processual civil: efetividade da

jurisdição e classificação das ações – ação executiva lato sensu – tutela de urgência. Revis-

ta Dialética de Direito Processual, São Paulo, dialética, n.26, p. 20-63, maio, 2005, p. 27. 81. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As sentenças determinativas e a classificação das ações...

Op. cit., p. 320.

82. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e prática da tutela jurisdicional... Op. cit., p. 85-86. 83. Ibidem, p. 89.

84. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Problema da eficácia da sentença. In: Polêmica

sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo.

AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (org.). Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2006, p. 46.

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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças

 

Carlos Alberto conclui que o direito material e a ação material não se afi-guram decisivos na definição da tutela; senão os elementos vinculados a própria tutela, em que se incluem, entre outros, o principio dispositivo (liberdade de dispor sobre o direito); da demanda (estabelece vinculação entre o pedido e a sentença); da adequação (conformação do processo à realização do direito material); além da segurança e efetividade.85

Interessante ressaltar, outrossim, que as diferentes formas de tu-telas previstas no ordenamento pátrio e objeto da classificação apre-sentada, em razão da própria instrumentalidade do processo, como diz Carlos Alberto, estão vinculadas às “exigências de satisfação do direito material”.86 Daí porque o processualista, apesar de fixar sua classifica-ção no processo, não deixa de prestar a devida homenagem ao direito material.87

A propósito, no ponto, Guilherme Rizzo Amaral sustenta que a teor do art. 461-A do Código de Processo Civil, pode o juiz ordenar a entrega (mandar) ou determinar a busca e apreensão (executar), o que tornaria impossível a definição a priori se a demanda é mandamental ou executi-va. Com efeito, argumenta que o fato de a eficácia não estar nem na ação material, nem na ação abstrata, não significa que não esteja no direito material nem no processo: “a eficácia se apresenta apenas como uma forma de tutela jurisdicional, outorgada a quem tenha razão, seja o au-tor, seja o réu (sentença declaratória negativa). Está, portanto, no plano

 

85. Com essas ponderações, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira empresa relevância aos fatores

relacionados à própria tutela: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade da tutela

jurisdicional. In: Polêmica sobre a ação, a tutela jurisdicional na perspectiva das relações

entre direito e processo. AMARAL, Guilherme Rizzo; MACHADO, Fábio Cardoso (org.).

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 106-107.

86. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e prática da tutela jurisdicional... Op. cit., p. 141. 87. Para melhor ilustrar a classificação do jurista Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, vale a

pena transcrever-se sua própria síntese, que é auto-explicativa: “Em suma: a) a tutela

declaratória tem por finalidade certificar a existência de determinada relação jurídica,

emprestando-lhe certeza. Nela predomina a norma de segurança; b) a tutela condenató-

ria tem por finalidade satisfazer a obrigação de pagar. Nela predomina a norma de segu-

rança; c) a tutela constitutiva tem por finalidade satisfazer os direitos potestativos. Nela

predomina o valor segurança; d) a tutela mandamental tem por finalidade satisfazer as

obrigações de fazer e não fazer e os deveres de abstenção. Nela predomina a norma de efe-

tividade; e) a tutela executiva lato sensu tem por finalidade satisfazer as obrigações de dar

e os deveres de restituir. Nela predomina a norma da efetividade. Advirta-se, ainda, que os

verbos (declarar, condenar, constituir, mandar e executar) são simbólicos, compreendem

uma série de conseqüências; em termos jurídicos, abrangem a eficácia preponderante e

resumem os efeitos internos ou externos daí decorrentes” (cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto

Alvaro de. Teoria e prática da tutela jurisdicional... Op. cit., p. 140).

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