Pontes de Miranda e o Direito Processual
Rodrigo Xavier Leonardo
Se em relação aos elementos do transcurso do tempo e da inação do sujeito se verifica uma compreensão praticamente pacífica a respeito do tema, o esclarecimento da situação jurídica que se titulariza na prescri-ção é um campo absolutamente controverso.
Nele se comunica a abordagem da prescrição como particular fato jurídico e como espécie de eficácia jurídica, tal como antes alertado. Isto porque a situação jurídica titularizada pelo sujeito que se queda inerte por um determinado lapso temporal, a um só tempo, servirá para definir o terceiro elemento para a composição do fato jurídico e indicará o obje-to a ser atingido pelo efeito da prescrição.
Num esforço de comparação entre os ordenamentos jurídicos antes assinalados, as soluções encontradas para esta questão podem ser agru-padas em quatro modelos
No Código Napoleão, originalmente, a prescrição foi tratada como um meio de se adquirir e ou de se liberar em virtude de um lapso tempo-ral8. Reconhece-se, portanto, a possibilidade de uma eficácia constitutiva e de uma eficácia extintiva a partir do fato jurídico prescrição. A despeito do texto legislativo não ser claro quanto ao objeto que se extingue ou se constitui, mediante uma interpretação sistemática, pode-se dizer que a prescrição medeia o surgimento ou a liberação de um direito subjetivo.
O direito subjetivo, portanto, seria o terceiro elemento para a con-figuração do fato jurídico e, ao mesmo tempo, seria o alvo da eficácia da prescrição (bifurcada em aquisitiva e extintiva).
Similares são as soluções verificadas no Código Civil Espanhol9, no Código Civil Argentino10 e no Código Civil Uruguaio11, ainda que com al-gumas ressalvas12.
8. “Art. 2.219. La prescription est un moyen d’acquérir ou de se libérer par un certain laps de
temps, et sous les conditions déterminées para la loi”
9. “Art. 1.930. Por la prescripción se adquieren, de la manera y con las condiciones determi-
nadas en la ley, el dominio y demás derecho reales. También se extinguen del proprio modo
por la prescripción los derechos y las acciones, de cualquier clase que sean” 10. “Art. 3.947. Los derechos reales y personales se adquieren y se pierden por la prescripción.
La prescripción es un medio de adquirir un derecho, o de libertarse de una obligación por
el transcurso del tempo”.
11. “Art. 1188. La prescripción es un modo de adquirir o de extinguir los derechos ajenos. En el
primer caso se adquiere el derecho por la posesión continuada por el tiempo y con los requi-
sitos que la ley señala. En el segundo, se pierde la acción por el no uso de ella en el tiempo
señalado por la ley. Para esta clase de prescripción, la ley no exige título ni buena fe”. 12. Advirta-se, no entanto, a ressalva de que, no Código Civil Espanhol, expressamente, reser-
va-se a prescrição aquisitiva para os direitos reais e a prescrição extintiva para todos os 1094
A Prescrição no Direito Brasileiro: Direito Material e Direito Processual
Para além das divergências pontuais – e sem pretender minorar a importância de cada uma delas –, verifica-se como traço comum a cir-cunstância de o fato jurídico prescrição albergar tanto uma eficácia aquisitiva como uma eficácia extintiva. Não se percebe muita clareza so-bre o objeto da prescrição no texto da legislação comparada analisada, mencionando-se por vezes a extinção das figuras direito e ação.
O Código Civil Italiano nos conduz a um segundo modelo. Nele, a prescrição teria eficácia extintiva, capaz de atingir qualquer direito sub-jetivo, com exceção para os direitos indisponíveis e para outros direitos indicados pela Lei13. O mesmo enunciado legal pode ser encontrado no Código Civil Boliviano14
O terceiro modelo a ser destacado provém do Código Civil Alemão. No BGB, a prescrição é definida no parágrafo 194 como a extinção da pretensão (Anspruch), conceituada como o “direito de se exigir de ou-trem uma ação ou omissão”15. A influência do BGB pode ser verificada no recente Código Civil da Catalúnia16.
Por fim, pode-se encontrar noutras legislações algumas opções não alinhadas aos modelos anteriores. Por razões didáticas, vamos considerá-las como um quarto modelo. O Código Civil português é paradigmático neste sentido, ao evitar definir a prescrição, limitando-se a discipliná-la nos artigos 300 a 327. Ainda que o artigo 306, 2 deste Código mencione de passagem “a prescrição de direitos”17, não se pode afirmar que o legis-
demais direitos e ações; no Código Civil Argentino, verifica-se a particularidade de que,
expressamente, tanto a prescrição extintiva como a aquisitiva atingiriam os direitos reais
e pessoais e, por fim, no Código Civil Uruguaio, restringe-se a prescrição aquisitiva aos
direitos decorrentes da posse ou a perda de “ações” pela inércia de seu titular. 13. “Art. 2934. Ogni diritto si estingue per prescrizione, quando il titolare non lo esercita per
il tempo determinato dalla legge. Non sono soggetti alla prescrizione i diritti indisponibili
e gli altri diritti indicati dalla legge”.
14. “Art. 1492. I. Los derechos se extinguen por la prescripción cuando su titular no los ejerce
durante el tiempo que la ley establece. II. Se exceptúan los derechos indisponibiles y los
que la ley señala en casos particulares”.
15. “§ 194. Das Recht, von einem Anderen ein Thun oder ein Unterlassen zu verlangen (Ans-
pruch), unterliegt der Verjährung”. No volume que compõe a tradução espanhola do Tra-
tado de Direito Civil de Enneccerus-Kipp-Wolf pode-se ler a seguinte tradução: “§ 194. El
derecho de exigir de otro una acción o una omisión (pretensión) se extingue por prescrip-
ción” (INFANTE, Carlos Melon. Código Civil Aleman. Barcelona: Bosch, 1994, p.38) 16. “Art. 121-1. La prescripció extingeix les pretensions relatives a drets disponibles, tant si
s’exerceixen en forma d’acció com si s’exerceixen en forma d’excepció. S’entén com a pre-
tensió el dret a reclamar d’altri una acció o una omissió”.
17 “(...) 2 – A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa
depois de a condição se verificar ou o termo se vencer”
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